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segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXVII)

Antônio, economista sem formação jurídica, e Pedro, advogado, ambos estudiosos da Análise Econômica do Direito, desejam constituir sociedade de advogados que também fornecerá aos seus clientes serviços de consultoria na área econômica.  

Ao analisar a possibilidade de registro desse empreendimento, que consideram inovador, Antônio e Pedro concluíram, corretamente, que   

A) poderá ser efetivado, já que é permitido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. 

B) não poderá ser efetivado, já que somente são admitidas a registro as sociedades de advogados que explorem ciências sociais complementares à advocacia.    

C) poderá ser efetivado, desde que a razão social tenha o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade.    

D) não poderá ser efetivado, já que não são admitidas a registro as sociedades de advogados que incluam como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.


Gabarito: opção D. A fundamentação legal que responde ao enunciado encontramos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei nº 8.906/1994). Vejamos:

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Questãozinha típica no Exame de Ordem. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 22 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XIV)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Vitor deseja se candidatar ao Cargo de Conselheiro Seccional da OAB. Ao estudar a legislação aplicável, Vitor concluiu que poderia concorrer ao cargo em questão, ainda que   

A) estivesse em atraso com o pagamento da anuidade.    

B) exercesse efetivamente a profissão há menos de 3 (três) anos.    

C) ocupasse cargo de provimento efetivo em órgão da Administração Pública indireta.    

D) tivesse sido condenado por infração disciplinar resultante da prática de crime há mais de um ano, mesmo sem ter obtido a reabilitação criminal.


Gabarito: alternativa B. É o que dispõe a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). In verbis:

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

[...]

§ 2º  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

Lembrando que exoneração ad nutum consiste na exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, sem para tanto ser necessária justificativa do porquê da exoneração. Assim, o candidato à eleição de órgão da OAB, se servidor público, deve ser ocupante de cargo efetivo.


 (A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 11 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (IX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Em certa comarca, em razão da insuficiência do número de defensores públicos em atuação, o Juiz Caio nomeou o advogado Pedro para defender um réu juridicamente necessitado.  

Quanto aos honorários a serem recebidos por Pedro, assinale a afirmativa correta.   

A) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pelo autor. 

B) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pelo Estado, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 

C) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pela Defensoria Pública, segundo a tabela organizada pelo Defensor Público Geral do Estado. 

D) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pela Defensoria Pública. 


Gabarito: alternativa B. É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/1994. In verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.  

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 9 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (VIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Antônio, brasileiro, formou-se em Direito em uma renomada Universidade de certo país da América do Sul. Lá, conheceu e casou-se com uma nacional daquele país, Ana, que também se formou em Direito na mencionada universidade. Já graduados, Ana e Antônio decidiram mudar-se para o Brasil, e exercer a advocacia em Minas Gerais, uma vez que se especializaram em determinado ramo do Direito em que há bastante similitude com o Direito do país de origem de Ana.  

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

A) É vedado a Ana o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultora em Direito Internacional, se não cursar novamente a graduação no nosso país. Antônio, em via diversa, poderá inscrever-se como advogado desde que prove seu título de graduação, obtido na universidade estrangeira, que este seja revalidado e que seja aprovado no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais. 

B) Tanto Ana quanto Antônio poderão inscrever-se como advogados, desde que provem seus títulos de graduação, obtidos na universidade estrangeira, que estes sejam revalidados e que eles sejam aprovados no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais.  

C) É vedado a Ana o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultora em Direito Internacional, se não cursar novamente a graduação no nosso país. Antônio poderá inscrever-se como advogado desde que prove seu título de graduação, obtido na universidade estrangeira, independentemente de revalidação, e que seja aprovado no Exame de Ordem, cumpridos os demais requisitos legais. 

D) É vedado a Ana e a Antônio o exercício da advocacia no Brasil, salvo, a título precatório, como consultores no Direito estrangeiro, se não cursarem novamente a graduação no nosso país.


Gabarito: Opção B. A questão trata dos requisitos necessários para a inscrição como advogado, constantes do art. 8º, caput, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/1994. 

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:  

I - capacidade civil;  

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;  

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;  

IV - aprovação em Exame de Ordem;  

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;  

VI - idoneidade moral;  

VII - prestar compromisso perante o conselho.

No que se refere ao estrangeiro, não graduado em Direito no nosso País, no mesmo art. 8º, temos que:

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

 

domingo, 10 de julho de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, art. 58.


Hoje continuaremos falando do Conselho Seccional da OAB e das suas competências privativas.

Compete privativamente ao Conselho Seccional:  

I - editar seu regimento interno e resoluções;  

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;  

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;  

VI - realizar o Exame de Ordem;  

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;  

VIII - manter cadastro de seus inscritos;  

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;  

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;  

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;  

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;  

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;  

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;  

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral;  

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;         

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). 

Os incisos XVII e XVIII foram incluídos pela Lei nº 14.365, de 08 de julho de 2022. Como são recentes, têm grande chance de cair no próximo Exame Unificado da OAB. Fica a dica.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 56, 57 e 59.


Hoje falaremos do Conselho Seccional da OAB.

O Conselho Seccional é composto de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.

São membros honorários vitalícios do Conselho os seus ex-presidentes, os quais somente tem direito a voz em suas sessões. (Isso já caiu em prova, XXXV Exame Unificado.)

O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

Também têm direito a voz, quando presentes às sessões do Conselho Seccional: o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções.

O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

No que tange à diretoria do Conselho Seccional, tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 8 de julho de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (II)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase.) João é estagiário de Direito. É vedado a João praticar isoladamente – isto é, sem atuar em conjunto com o advogado ou o defensor público que o supervisiona – o seguinte ato: 

A) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais.

B) obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças de processos em curso.

C) comparecer à prática de atos extrajudiciais, sem autorização ou substabelecimento do advogado.

D) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga.


Gabarito: Opção C. De acordo com o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Vejamos:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.    

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:    

I. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 

II. obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 

III. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.    

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 6 de julho de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (I)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) O advogado Cauã Silva foi presidente de certo Conselho Seccional da OAB, tendo seu mandato se encerrado há mais de uma década. Desde então, embora tenha permanecido como aguerrido defensor das prerrogativas e dos direitos dos advogados, Cauã não mais concorreu a nenhum cargo na OAB.  Considerando a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.

A) Cauã, quando cessado seu mandato, deixou de integrar o Conselho Seccional da OAB. 

B) Cauã permanece como membro honorário do Conselho Seccional da OAB, mas não tem direito de voto ou de voz nas sessões. 

C) Cauã é ainda membro honorário do Conselho Seccional da OAB e o será de forma vitalícia, tendo, contudo, apenas direito de voz nas sessões. 

D) Cauã permanece como membro honorário do Conselho Seccional da OAB, a quem são conferidos os direitos a voz e voto nas sessões do Conselho.


Gabarito: Opção C. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vejamos:

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.  

§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 19 de abril de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 8.906/1994, arts. 63 e seguintes.

Hoje falaremos das eleições e dos mandatos dos membros de todos os órgãos da OAB, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia. Vejamos:


Das Eleições e dos Mandatos  

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.  

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.  

§ 2º  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)  

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.  

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.  

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.  

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.  

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.  

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:  

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;  

II - o titular sofrer condenação disciplinar;  

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.  

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.  

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:  

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;  

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;  

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;  

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)  

V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)  

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

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segunda-feira, 11 de abril de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VIII)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, art. 62.

Hoje falaremos da Caixa de Assistência dos Advogados. Como não há muita coisa para abordar, transcreveremos o dispositivo legal que trata da mesma.


Da Caixa de Assistência dos Advogados  

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.  

§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.  

§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.  

§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.  

§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.  

§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.  

§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.  

§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 10 de abril de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 60 e 61.

Hoje abordaremos a Subseção. Como não há muita coisa para falar, transcreveremos o dispositivo legal que trata da mesma.


Da Subseção  

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.  

§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.  

§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.  

§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.  

§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.  

§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.  

§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:  

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;  

II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;  

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;  

IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.  

Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:  

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;  

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;  

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;  

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional. 


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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2019. PGE/PE - Assistente de Procuradoria) No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

( ) Certo

( ) Errado



Gabarito: Certo. Como já vimos anteriormente, se os elementos de prova já estiverem documentados, o defensor do investigado pode, sim, ter acesso aos mesmos, ainda que o IP esteja classificado como sigiloso.

O acesso só não é permitido aos elementos de prova que ainda não foram documentados e ainda estão sob investigação, justamente para não atrapalhar o andamento desta.

É de suma importância que o candidato conheça e entenda o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Por fim, vale salientar que o acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital

Obstar o acesso do advogado, com o objetivo de prejudicar a defesa, enseja a possibilidade de responsabilização criminal e funcional para quem causar tal óbice.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(Instituto Acesso/2019 - PC/ES - Delegado de Polícia) Gerson está respondendo a procedimento investigatório, conduzido por delegado de Polícia Civil. Em meio a investigação foi decretado sigilo do Inquérito policial para assegurar as investigações. Nessa situação hipotética, marque a alternativa CORRETA.

a) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.

b) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.

c) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.

d) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.

e) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.



Gabarito: alternativa "d". Nesta questão o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito do sigilo no inquérito policial.

Inicialmente, vejamos o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

Ou seja, o acesso do advogado ao IP, para defender seu cliente, é amplo, mas só com relação aos elementos de prova já documentados. Este acesso não se estende a elementos/fatos/quesitos que ainda não foram documentados, sob pena de causar prejuízo às investigações. Ou seja, alguma diligências devem ser sigilosas, para que não corram o risco de insucesso. Importante ressaltar que a súmula não fala em sigilo...

O acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994):

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Passando à análise das alternativas...

A "a" está errada porque, como explicado alhures, o acesso aos autos do IP é permitido aos elementos de prova já documentados. Isto independe de instauração de processo judicial. 

O erro da "b" reside no fato de o acesso do advogado ao IP não ser possível sobre os atos de investigação que ainda não foram realizados.

A "c" não é verdadeira porque, mesmo nos crimes hediondos, o acesso do advogado do indiciado é permitido àqueles elementos de prova do IP já documentados. 

A "e" está errada porque o sigilo no inquérito policial tem como uma de suas causas, justamente, a necessidade de se preservar a ordem pública.
 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto cobrado no exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (I)

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Importante: O advogado, indispensável à administração da Justiça (ver art. 133, CF/1988), é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. Cumpre, pois, ao advogado, exercer seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Dica 1: O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

O advogado também deve zelar pela sua liberdade e independência, mesmo que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.

Dica 2: É legítima, inclusive, a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Dica 3: Não é permitido ao advogado expor os fatos, seja em Juízo, seja na via administrativa, falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Também é defeso o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.


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terça-feira, 22 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto cobrado no exame da OAB.

(Obs.: Aprovado pelo CFOAB, através da Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015.)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, utilizou como norte os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta.


Estes princípios se traduzem nos seguintes mandamentos:


I – lutar sem receio pelo primado da Justiça;


II – pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;


III – ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;


IV – proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;


V – empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;


VI – comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;


VII – exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho;


VIII – aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; e,


IX – agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.


Foi inspirando-se em tais postulados que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906/1994, aprovou e editou o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.


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segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (IV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 1º a 3º.

Hoje trataremos do Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. Iniciaremos falando das atividades privativas de advocacia.

Advogado: as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas dele.

São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e,

Obs.: Através da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão "qualquer", constante do inciso acima.

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Atenção: Não se inclui, todavia, na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância. Mas se precisar impetrar 'recurso', aí, sim, deve haver a atuação de um advogado.

Sob pena de nulidade, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro quando visados por advogados.

Também é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça. No seu ministério privado, ele presta serviço público e exerce função social.

Importante: No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

O advogado é inviolável, no exercício da profissão, por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994 (EAOB).

Importantíssimo: Finalmente, vale salientar que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro, bem como a denominação de advogado, são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.    

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domingo, 20 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (III)

Alguns apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 27 e 30.

Hoje abordaremos o Capítulo VII, que trata das incompatibilidades e impedimentos do advogado.

Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial: estão proibidos de exercerem a advocacia.


A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial para o exercício da advocacia.

Mesmo que em causa própria, a advocacia é incompatível com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos aqueles que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Obs. 1: No julgamento da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam excluídos do alcance do inciso II os juízes eleitorais e seus suplentes.

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Obs. 2: Não são incluídos nas hipóteses do inciso III aqueles que não possuam poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e,

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Dica: A incompatibilidade permanece ainda que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Importante: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e,

Importante: Não são incluídos nas hipóteses do inciso I, acima, os docentes dos cursos jurídicos. 

Obs. 3: A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento referido acima, é o que determina o Provimento nº 114, de 10/10/2006, do Conselho Federal da OAB.

Obs. 4: Já a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União é disciplinada pela Resolução nº 27, de 10/03/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.   

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.      


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.     

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ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 10 e 11. 

Continuação do assunto referente à inscrição do advogado.


A inscrição principal do advogado deve ser realizada no Conselho Seccional em cujo território pretenda estabelecer o seu domicílio profissional, nos moldes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia. Havendo dúvida quanto a este, prevalece o domicílio da pessoa física do advogado.

Importante: Além da inscrição principal, o advogado deverá promover uma inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer a profissão de forma habitual. Considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 

Caso o advogado mude efetivamente seu domicílio profissional para outra unidade da federação, deverá requerer transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

Verificada a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, o Conselho Seccional deverá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, contra ela representando ao Conselho Federal da OAB.

Terá cancelada a inscrição o profissional que: 

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, em caráter definitivo; e,

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Vindo a ocorrer as hipóteses II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

Na hipótese de novo pedido de inscrição, o interessado deve fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º, do Estatuto da Advocacia. Obs. 1: O novo pedido de inscrição não restaura o número de inscrição anterior.

E mais: o profissional que tiver a inscrição cancelada após sofrer penalidade de exclusão, ao fazer novo pedido de inscrição deverá acompanha-lo de provas de reabilitação.

Já o licenciamento do profissional dos quadros da OAB se dará:

I - se ele assim o requerer, por motivo justificado;

II - se, em caráter temporário, passar a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia; e,

III - sofrer doença mental considerada curável.

Obs. 2: O documento de identidade profissional, na forma como está prevista no Regulamento Geral, constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, sendo de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário.

Também é obrigatória a indicação do nome e do número  de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Outra coisa importante: É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia, bem como o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados da OAB.    


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994;

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.   

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sexta-feira, 18 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas principalmente a partir da Lei nº 8.906/1994.

Iniciaremos falando sobre os REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO E DO ESTAGIÁRIO (Capítulo III, arts. 8º e 9º).

Advogado: agente fundamental à administração da Justiça.

Para inscrever-se como advogado é necessário:

I - capacidade civil (ou seja, aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil);

II - diploma ou certidão de graduação em Direito, conseguido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, quando brasileiro;

IV - aprovação no Exame da Ordem (O Conselho Federal da OAB, através do provimento nº 144/2011, dispõe a respeito do Exame de Ordem.);

V - não exercer atividade incompatível dom a advocacia

VI - idoneidade moral (Obs. 1: Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.); e,

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

Tanto o estrangeiro, quanto o brasileiro, quando não graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição de ensino estrangeira, devidamente revalidado, bem como atender aos demais requisitos elencados acima.

Obs. 2: O Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 129/2008, regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB.

Suscitada por qualquer pessoa, inidoneidade moral deve ser declarada através de decisão que obtenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

Já para a inscrição como estagiário é necessário:

I - o preenchimento dos requisitos I, III, V, VI e VII, listados alhures; e,

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

Importante: O estágio profissional de advocacia tem dois anos de duração. É realizado nos últimos anos do curso jurídico e pode ser mantido: pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou ainda por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. Durante o estágio é obrigatório o estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

estagiário deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território o seu curso jurídico se localize.

Caso o aluno de curso jurídico exerça atividade incompatível com a advocacia, poderá frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. A inscrição na OAB é vedada neste caso.

Finalmente, vale salientar que o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.   

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