domingo, 11 de fevereiro de 2024

PRINCÍPIO PROTETOR - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


Vigora no Direito do Trabalho pátrio, pelo menos em tese, o chamado “princípio protetor”, o qual se manifesta de acordo com a doutrina dominante em três dimensões distintas:

1º) o princípio in dubio pro operario;

2º) o princípio da norma mais favorável;

3º) o princípio da condição mais benéfica.

in dubio pro operario tem relação com a interpretação de uma norma jurídica. Na seara trabalhista, a interpretação escolhida deve sempre ser aquela que favoreça o empregado. Isso significa que, havendo dúvida sobre o efetivo alcance da norma trabalhista em um caso concreto, a interpretação a ser dada deve ser sempre a favor do empregado.

Com relação ao princípio da aplicação da norma mais favorável, tal aplicação é direcionada à norma em si. Conclui-se, portanto que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação laboral, deve-se aplicar aquela que se apresenta mais benéfica ao obreiro. 

Ora, a escolha pela norma mais favorável ao trabalhador deve acontecer em todos os momentos jurídicos da aplicação da norma: desde a elaboração da regra (como princípio que orienta a ação do legislador), no contexto de confronto entre regras concorrentes (como princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) até no contexto de interpretação das regras jurídicas (como princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).

Já no que diz respeito ao princípio da condição mais benéfica, este faz com que as vantagens adquiridas pelo trabalhador, no curso do seu contrato de trabalho, não possam ser retiradas nem modificadas para piorar a situação jurídica do obreiro (diminuição de salários, por exemplo). 

Trata-se da garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao operário que tem até mesmo um caráter de Direito Adquirido por força constitucional (CF/88: art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;).

Exemplo claro da aplicação do princípio da condição mais benéfica é o artigo 468, caput, da CLT que permite alteração nos contratos de trabalho por meio de mútuo consentimento, desde que não resulte em prejuízos ao empregado: 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Uma vez cliente, sempre cliente"

Conheça a maior empresa de construção naval do mundo.

Navios em construção atracados no estaleiro Hyundai Heavy Industries Co. em Ulsan, Coreia do Sul.


Você provavelmente associa a marca Hyundai como fabricante de automóveis ou ligada ao setor automobilístico. Mas saiba que não é bem assim.

Hyundai Heavy Industries Company Ltda. é um conglomerado da Coreia do Sul que atua na construção de navios, sendo subsidiária da Hyundai Heavy Industries Group, outro conglomerado sul coreano.

Está sediada na cidade de Ulsan, também na Coreia do Sul, e tem atuação em todo o mundo. Seu slogan é "Uma vez cliente, sempre cliente" e possui como presidente e diretor executivo Kwon Oh Gap

Atualmente, a Hyundai Heavy Industries é a maior empresa de construção naval do mundo, e também um importante fabricante de equipamentos pesados. Possui cerca de 12.800 empregados e teve uma renda líquida ano passado de US$ 186.000.000.000,00 (cento e oitenta e seis bilhões de dólares).

Mas chegar ao topo nesse setor não é nada fácil. A Hyundai Heavy Industries tem concorrentes de peso, sendo os principais a Aker Kværner (Noruega), a General Dynamics (EUA), a Mitsubishi Heavy Industries (Japão) e a Hanwha Ocean, anteriormente chamada Daewoo Shipbuilding and Marine Engineering - DSME (Coreia do Sul).     

Fonte: Wikipédia e Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Bloomberg.)