sábado, 12 de agosto de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (XXXI)


26 Bênçãos e maldições: vida ou morte (I) - 1 "Não façam ídolos, nem levantem imagens esculpidas ou estelas, e não coloquem no país de vocês pedras trabalhadas, para se inclinar diante delas. Porque eu sou Javé, o DEUS de vocês.

2 Guardem meus sábados e respeitem meu santuário. Eu sou Javé.

3 Se vocês seguirem meus estatutos, guardarem meus mandamentos e os colocarem em prática, 4 eu darei a vocês a chuva no tempo certo. Então a terra dará seus produtos e a árvore do campo seus frutos.

5 A debulha se estenderá até a colheita da uva, e esta chegará até a semeadura. Vocês comerão até ficar saciados e habitarão tranquilos no país de vocês.

6 Eu farei reinar a paz no país e vocês dormirão sem alarmes de guerra. Farei desaparecer do país as feras, e a espada não passará pelo país.

7 Vocês perseguirão os inimigos, e eles cairão diante de vocês ao fio da espada.

8 Cinco de vocês perseguirão cem, e cem de vocês perseguirão dez mil, e os inimigos cairão diante de vocês ao fio da espada".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 26, versículo 01 a 08 (Lv. 26, 01 - 08).

Explicando Levítico 26, 01 - 46.

A "Lei de Santidade" termina com previsão de bênçãos e maldições. O povo que for fiel a DEUS e ao seu projeto terá a bênção, isto é, a prosperidade e a vida. Se for infiel, terá a maldição, ou seja, a ruína e a morte. DEUS quer a vida, mas os homens é que escolhem o próprio destino.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 145.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Acerca das diferentes fontes de recursos admitidas para o financiamento das campanhas eleitorais, julgue o item subsequente. 

Não há limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha. 

Certo (  )

Errado (  )

Gabarito: Errado.



De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), há, sim, limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha eleitoral: 

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. [...] 

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Aprofundando o conhecimento.

Ainda de acordo com o mesmo art. 23, § 2º, as doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador. Exceção a esta regra encontramos nas hipóteses previstas no § 6º do art. 28, da mesma Lei:

Art 28. [...] § 6° Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha

Também vale salientar:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Finalmente, merece destacar que: 

Art. 23. [...] § 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Vide ADIN 5970)

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. (limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.)

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito e que deverá atender aos requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:           

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;  

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;   

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;   

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;   

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;   

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;   

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;  

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.       

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

IV. A LEI DE SANTIDADE (XXX)


25 Ninguém deve escravizar o povo - 44 "Os escravos e escravas de vocês deverão ser comprados dentre as nações que estão ao redor; delas vocês poderão adquirir escravos e escravas.

45 Também poderão comprá-los entre os filhos de imigrantes que residem no meio de vocês, entre as famílias deles que estão junto de vocês, entre os filhos que eles tiverem no país. Serão propriedade de vocês.

46 Vocês poderão deixá-los como herança aos filhos que vierem depois de vocês; e poderão sempre servir-se deles como escravos. Quanto aos irmãos de vocês, os filhos de Israel, ninguém poderá exercer domínio sobre eles.

47 Se o imigrante ou hóspede que vive com você ficar rico, e o seu irmão, que vive junto dele, cair na miséria e se vender ao imigrante, hóspede ou descendente da família do imigrante, 48 mesmo depois de vendido terá direito a resgate. 

Será resgatado por um de seus irmãos, 49 ou por seu tio paterno, por seu primo, por qualquer um dos membros da sua família, ou poderá resgatar a si mesmo, se conseguir recurso para isso.

50 Calculará, com o comprador, os anos desde a venda até o ano do jubileu, e o preço corresponderá ao número de anos, contando-se os dias como para um assalariado. 

51 Se faltarem ainda muitos anos, pagará o valor do seu resgate em razão desses anos e em proporção ao preço pelo qual foi comprado.

52 Se faltarem poucos anos para chegar o jubileu, fará o cálculo com o seu comprador, e pagará o preço do seu resgate em razão desses anos.

53 Permanecerá com seu comprador como um assalariado contratado por ano, e o patrão não deverá tratá-lo com dureza.

54 Se não for resgatado em nenhum desses modos, ele e seus filhos ficarão livres no ano do jubileu.

55 Isso porque os filhos de Israel são meus servos: são servos meus que tirei do Egito. Eu sou Javé, o DEUS de vocês".

   Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 25, versículo 44 a 55 (Lv. 25, 44 - 55).

Explicando Levítico 25, 44 - 55.

Esta lei faz uma diferença entre Israel e as outras nações: só Israel é considerado como povo de DEUS. Essa divisão será modificada pelo Novo Testamento; através de Jesus, todos poderão fazer parte do povo de DEUS, não se justificando mais nenhuma escravidão

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 144.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

POEMA DE SETE FACES


Quando nasci, um anjo torto
desses que vivem na sombra
disse: Vai, Carlos! ser gauche na vida.
As casas espiam os homens
que correm atrás das mulheres.
A tarde talvez fosse azul,
não houvesse tantos desejos.

O bonde passa cheio de pernas:
pernas brancas pretas amarelas.
Para que tanta perna, meu Deus, pergunta meu coração.
Porém meus olhos
não perguntam nada.

O homem atrás do bigode
é sério, simples e forte.
Quase não conversa.
Tem poucos, raros amigos
o homem atrás dos óculos e do bigode.

Meu Deus, por que me abandonaste
se sabias que eu não era Deus
se sabias que eu era fraco.
Mundo mundo vasto mundo,
se eu me chamasse Raimundo
seria uma rima, não seria uma solução.
Mundo mundo vasto mundo,
mais vasto é meu coração.

Eu não devia te dizer
mas essa lua
mas esse conhaque
botam a gente comovido como o diabo.

Carlos Drummond de Andrade (1902 — 1987) poeta, contista e cronista brasileiro. In ALGUMA POESIA, 1930. 

(A imagem acima foi copiada do link Exame.) 

IV. A LEI DE SANTIDADE (XXIX)


25 Não se aproveitar da miséria alheia - 35 "Se um irmão seu cai na miséria e não tem meios de se manter, você o sustentará, para que viva com você como imigrante ou hóspede.

36 Não cobre dele juros nem ágio. Tema a DEUS. E que seu irmão viva com você.

37 Não empreste dinheiro para ele a juros, nem lhe cobre ágio sobre o alimento

38 Eu sou Javé, o DEUS de vocês, que os tirei do Egito para lhes dar a terra de Canaã e ser o DEUS de vocês.

39 Se um irmão seu cai na miséria e se vende a você, não o faça trabalhar como escravo: 40 que ele viva com você como assalariado ou hóspede. Trabalhará com você até o ano do jubileu, 41 e então ele e seus filhos ficarão livres para voltar à própria família e recuperar a propriedade paterna.

42 Eles são meus servos, que eu tirei do Egito, e não podem ser vendidos como escravos. 43 Não o trate com dureza. Tema o seu DEUS". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 25, versículo 35 a 43 (Lv. 25, 35 - 43)

Explicando Levítico 25, 35 - 43.

Esta lei exige a solidariedade com quem está em apuros financeiros, e proíbe aproveitar-se da miséria do outro, que se dispõe a aceitar qualquer trato para aliviar momentaneamente a própria situação. O v. 38 traz o princípio: quem foi libertado por DEUS não pode ser escravizado ou explorado por ninguém.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 144

(A imagem acima foi copiada do link Super Interessante.)