quarta-feira, 20 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (X)

A doutrina da iluminação divina


Para explicar como é possível ao homem receber de DEUS o conhecimento das verdades eternas, Agostinho elabora a doutrina da iluminação divina. Trata-se de uma metáfora recebida de Platão, que na célebre alegoria da caverna mostra ser o conhecimento, em última instância, o resultado do bem, considerado como um sol que ilumina o mundo inteligível.

Agostinho louva os platônicos por ensinarem que o princípio espiritual de todas as coisas é, ao mesmo tempo, causa de sua própria experiência, luz de seu conhecimento e regra de sua vida. Por conseguinte, todas as proposições que se percebem como verdadeiras seriam tais porque previamente iluminadas pela luz divina. Entender algo inteligivelmente equivaleria a extrair da alma sua própria inteligibilidade e nada se poderia conhecer intelectualmente que já não se possuísse antes, de modo infuso.

Ao afirmar esse saber prévio, Agostinho aproxima-se da doutrina platônica segundo a qual todo conhecimento é reminiscência. Não obstante as evidentes ligações entre os dois pensadores, Agostinho afasta-se, porém, de Platão ao entender a percepção do inteligível na alma não como descoberta de um conteúdo passado, mas como irradiação divina no presente.

A alma não passaria por uma existência anterior, na qual contempla as ideias: ao contrário, existiria uma luz eterna da razão que procede de DEUS e atuaria a todo momento, possibilitando o conhecimento das verdades eternas. Assim como os objetos exteriores só podem ser vistos quando iluminados pela luz do Sol, também as verdades da sabedoria precisariam ser iluminadas pela luz divina para se tornarem inteligíveis.  

A iluminação divina, contudo, não dispensa o homem de ter um intelecto próprio; ao contrário, supõe sua existência. DEUS não substitui o intelecto quando o homem pensa o verdadeiro; a iluminação teria apenas a função de tornar o intelecto capaz de pensar corretamente em virtude de uma ordem natural estabelecida por DEUS.

Essa ordem é a que existe entre as coisas do mundo e as realidades inteligíveis correspondentes, denominadas por Agostinho com diferentes palavras: ideia, forma, espécie, razão ou regra.

A teoria agostiniana estabelece, assim, que todo conhecimento verdadeiro é o resultado de um processo de iluminação divina, que possibilita ao homem contemplar as ideias, arquétipos eternos de toda a realidade. Nesse tipo de conhecimento a própria luz divina não é vista, mas serve apenas para iluminar as ideias. Um outro tipo seria aquele no qual o homem contempla a luz divina, olhando o próprio sol: a experiência mística.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.


Gabarito: opção A. É o que podemos depreender da Carta da República, da legislação e da jurisprudência.

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

De fato, o princípio da anualidade/anterioridade da lei eleitoral não abrange as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tenham caráter meramente regulamentar e que não possuam o condão de alterar o processo eleitoral.

O texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. 

Assim, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sem ferir a anualidade/anterioridade: 

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Também não há que se falar em vacatio legis ou eficácia contida. Explica-se: o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual. 

Para saber mais sobre o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL, acessar Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.)