quarta-feira, 1 de abril de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XVI)


18 Tribo de Benjamim – 11 O sorteio foi feito para a tribo dos benjaminitas, conforme seus clãs. O território que lhes coube no sorteio fica entre os descendentes de Judá e os descendentes de José.

12 Do lado norte, sua fronteira parte do Jordão; sobe ao lado de Jericó para o norte; depois, sobe pela serra na direção oeste, terminando no deserto, em Bet-Áven;

13 daí, a fronteira passa por Luza, ao lado de Luza - isto é, Betel - em direção ao sul, descendo depois até Atarot-Adar, pelo monte que está no sul de Bet-Horon Inferior.

14 A fronteira dobra então e volta do lado oeste para o sul, desde o monte que está diante de Bet-Horon ao sul, indo terminar em Cariat-Baal, isto é, Cariat-Iarim, cidade dos descendentes de Judá. Esse é o lado ocidental.

15 O lado sul começa em Cariat-Iarim. A fronteira segue para o oeste em direção à fonte das águas de Neftoa; 

  


16 depois, a fronteira desce até à extremidade do monte que está em frente ao vale de Ben-Enom, ao norte do vale dos rafaim; e vai descendo o vale de Enom, ao lado dos jebuseus para o sul, indo até En-Roguel;

17 dobra então para o norte, chega a En-Sames, de onde sai para o círculo de pedras que está diante da subida de Adomim, e desce até à Pedra de Boen, descendente de Rúben;

18 passa depois a Quetef, na encosta para o norte, diante de Arabá, e desce para Arabá. 

19 A fronteira passa depois ao lado de Bet-Hegla ao norte, para terminar na laguna do mar Morto ao norte, na extremidade sul do Jordão. Essa é a fronteira sul. 

20 No lado oriental a fronteira é o Jordão. Essa é a herança dos benjaminitas, conforme seus clãs, com as fronteiras de todos os lados.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 18, versículo 11 a 20 (Js. 18, 11 - 20).



(As imagens acima foram copiadas do link Josué - Antigo Testamento.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Iniciamos hoje o tópico DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.


DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL  

Disposições Gerais 

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: 

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; 

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; 

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. 

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. 

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. 

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. 

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: 

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; 

II - colheita de provas e obtenção de informações; 

III - homologação e cumprimento de decisão; 

IV - concessão de medida judicial de urgência; 

V - assistência jurídica internacional; 

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


Do Auxílio Direto 

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. 

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. 

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. 

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. 

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. 

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. 

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Heather and Ariana.) 

DECRET0 Nº 88.439/1983 (IV)

Pontos importantes do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje a respeito do tópico DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS.


DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 19. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim

§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar

§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais. 

Art. 20. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada


Art. 21. Além das exigências constantes do artigo 530¹ da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições

I - cidadania brasileira

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor; 

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética. 

Art. 22. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de

I - renúncia

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; 

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado

IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.


*                    *                    *

1. Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;  IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; VI -  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) VII - má conduta, devidamente comprovada; VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955).


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)