sábado, 3 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Educação: direito básico cujo alcance não está se dando segundo a "interpretação conforme a Constituição". Lamentável...


IV - VÍNCULO ESPECÍFICO DO JUDICIÁRIO

Pela interpretação do art. 5º, § 1º, da CF ("As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário também estão diretamente vinculados aos direitos fundamentais.

Em virtude disso, tais órgãos têm sua atividade de interpretação e aplicação do "direito infraconstitucional constitucional" como objeto do controle de constitucionalidade. Esse controle deverá ser ministrado por instância superior, em última e derradeira instância, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do chamado Recurso Extraordinário (RE).

Vale salientar que o Poder Judiciário atua, ainda, 'fiscalizando' os órgãos da Administração Pública. Ele faz isso verificando se a Administração está respeitando os dispositivos constitucionais, ou mesmo a constitucionalidade abstrata da lei formal.

Esse vínculo específico do Poder Judiciário aos direitos fundamentais parte da ideia de que o órgão jurisdicional pode, sim, ao realizar a subsunção (interpretação) de norma infraconstitucional, violar dispositivos constitucionais.

Segundo o autor Leonardo Martins, a violação por órgão jurisdicional ocorre principalmente quando há a aplicação de regras ou cláusulas gerais, mormente aquelas imbuídas de conceitos abertos ou indeterminados a casos concretos que tangenciem áreas de liberdade protegidas por direitos fundamentais (p. 101).

Segundo ele, trata-se da aplicação da assim chamada regra da "interpretação conforme os direitos fundamentais", também conhecida como "interpretação orientada pelos direitos fundamentais", como elemento ou espécie do gênero da "interpretação conforme a Constituição". Esses modelos de interpretações foram desenvolvidas originalmente na Alemanha, mas ao longo dos anos vêm sendo recepcionadas pela doutrina brasileira e largamente acolhidas pela jurisprudência do Supremo, principalmente a "interpretação conforme a Constituição".

Qual a diferença, se é que existe, entre "interpretação conforme a Constituição" e "interpretação conforme os direitos fundamentais" ("interpretação orientada pelos direitos fundamentais")?

Para o autor, a primeira, como método hermenêutico constitucional, defende pela escolha da interpretação mais condizente com a Constituição, existindo mais de uma interpretação possível do ato normativo.

Já a última, materializa o vínculo específico do órgão jurisdicional, na medida em que ordena uma interpretação de regras e cláusulas gerais que, segundo o seu conteúdo, não tangencie o âmbito protegido da liberdade individual, sendo o mais favorável possível à realização de comportamentos individuais ou status tutelados pelas normas constitucionais jusfundamentais (p. 101).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)