sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXII)

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), assim denominado pela Lei nº 12.986/14 e vinculado à administração pública federal, é um importante órgão de proteção dos direitos no Brasil. 

Você, que atua na defesa dos Direitos Humanos, tomou conhecimento de uma violação de um direito social previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais. Assim, você avalia a possibilidade de levar tal situação ao conhecimento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).  

Diante disso, assinale a opção que corresponde às corretas incumbência e atribuição desse Conselho.   

A) Assessorar o Congresso Nacional em matéria relativa aos Direitos Humanos e avaliar eventuais projetos de leis que envolvam os Direitos Humanos que tenham sido propostos por deputados federais e senadores da República.    

B) Representar o Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos quando da apuração, por esta Comissão, de denúncia de violação de Direitos Humanos resultante da ação ou omissão do Estado brasileiro.    

C) Receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos Direitos Humanos e apurar as respectivas responsabilidades, aplicando sanções de advertência, censura pública ou recomendação para afastamento de cargo.    

D) Representar, em juízo, as vítimas de violações de Direitos Humanos, naquelas ações judiciais reparadoras de direitos que forem impetradas pelo próprio CNDH no âmbito de jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça.


Gabarito: letra C. A fundamentação legal para embasar a resolução deste enunciado, encontramos na Lei do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (Lei nº 12.986/2014):

Art. 4º O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:

[...]

III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;

[...]

Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

I - advertência;  

II - censura pública;  

III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;  

IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.  

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.  

§ 2º As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

MENOR TRABALHADOR - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: CESPE - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Com relação ao caso de um adolescente que complete quinze anos e comece a laborar, assinale a opção correta.

A) O limite diário de labor do adolescente não poderá superar quatro horas.

B) O menor, se quiser vindicar, perante a justiça do trabalho, direitos desrespeitados, só poderá fazê-lo dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho.

C) O adolescente poderá, independentemente de seus responsáveis legais, firmar recibo de pagamento dos salários.

D) O adolescente poderá desenvolver trabalho no turno noturno, o qual não está vedado a menor de dezoito anos.

E) O trabalho do menor somente poderá ser considerado como de aprendizagem até que o adolescente complete dezoito anos de idade.


Gabarito: assertiva C, pois está em consonância com o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.  

Esta questão induz o candidato a erro. Isso se dá porque o concurseiro desavisado pode ter chegado a pensar que o contrato seria nulo, haja vista ser vedado o trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos. Todavia, a regra tem a ressalva expressa “salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos

Dessa feita, a hipótese aventada é de contrato de aprendizagem. Vejamos as demais letras: 

A) Falsa. De acordo com a CLT, o limite diário de labor do aprendiz é de 6 (seis) horas, podendo ser de 8 (oito) horas se ele já tiver concluído o ensino fundamental:

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.   

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

B) Incorreta. A CLT dispõe que: 

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

In casu, o termo inicial do prazo prescricional só começa a contar quando o trabalhador completar 18 (dezoito) anos. Assim, por exemplo, se seu contrato de trabalho for extinto quando ele completar 16 (dezesseis) anos, terá quatro anos para propor ação trabalhista: dois até completar a maioridade e mais dois do prazo legal de prescrição: 

CF: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

*            *            * 

CLT: Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

D) Errada. É vedado o trabalho noturno a menores de 18 (dezoito) anos:

CF: Art. 7º. [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

A CLT também reproduziu esta norma, em seu art. 611-B, inciso XXIII, mas apenas em 2017 (nove anos após esta prova), através da Lei nº 13.467 ("reforma" trabalhista). Mas, antes disso, a norma celetista já contava com tal proibição:

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.  

E) Falsa. Conforme a CLT, é até que complete 24 (vinte e quatro) anos, e na hipótese dos aprendizes portadores de necessidades especiais, não há o limite de idade:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. [...]

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

(A imagem acima foi copiada do link CIEE.) 

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXI)

Thomas, inglês, e Marta, brasileira, que se conheceram na Inglaterra, são grandes admiradores das praias brasileiras, motivo pelo qual resolvem se casar em Natal, cidade de domicílio de Marta. Em seguida, constituem como seu primeiro domicílio conjugal a capital inglesa.  

O casal, que havia se mudado para Portugal passados cinco anos do início do vínculo conjugal, resolve lá se divorciar. Os consortes não tiveram filhos e, durante o matrimônio, adquiriram bens em Portugal, bem como um imóvel em Natal, onde passavam férias.  

Acerca do caso narrado, e com base no que dispõem o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a afirmativa correta.   

A) O casal poderia buscar as autoridades consulares brasileiras em Portugal para a realização do divórcio, sendo consensual.    

B) Se consensual o divórcio, a sentença estrangeira que o decreta produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.    

C) Se o casal não fez opção expressa pelo regime de comunhão parcial de bens, deverá ser observado o regime legal previsto no Código Civil brasileiro, haja vista que o casamento fora celebrado no país. 

D) Inexistindo acordo entre os cônjuges a respeito da partilha do imóvel situado no Brasil, é possível a homologação da sentença proferida pelo Poder Judiciário português que decretou o divórcio, inclusive no ponto em que determina a partilha do referido bem.


Gabarito: opção B. Para resolvermos o enunciado acima, utilizaremos o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 961. [...]

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

MENOR TRABALHADOR - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Texto associado

Considera-se menor, para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador com idade entre 14 e 18 anos.

Certo    (  )

Errado  (  )


GABARITO: CERTO. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do trabalho do menor do artigo 402 ao 441, Capítulo IV, DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR. 

De fato, para os efeitos da legislação trabalhista, considera-se menor, o trabalhador que tenha entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.                     

Cuidado: a CLT não diz que são 18 (dezoito) anos incompletos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)