Os direitos fundamentais encontram-se
dispersos pelo texto constitucional. Contudo, no artigo 5° encontramos um rol
exemplificativo onde constam, ainda, garantias fundamentais, bem como direitos
e deveres individuais e coletivos.
O Art 5° possui 78 incisos, mas, como
foi dito, é um rol meramente exemplificativo, pois, quando se trata de
direitos, sempre pode ser aumentado.
O próprio legislador constitucional se
preocupou com isso ao deixar bem claro no § 2° do referido artigo que “Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
No que concerne a tratados
internacionais, tal grande é a importância dada pelo legislador originário aos
direitos humanos, que ele fez questão de reservar o § 3° para esta matéria: “Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Outra coisa sobre direitos fundamentais que vale a pena ressaltar é que
as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata (§ 1°), ou seja, não precisam de lei para serem aplicadas, uma vez que
a Constituição Federal é autoaplicável.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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