sexta-feira, 27 de maio de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - CONSIDERAÇÕES

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado. 

Vale salientar que a mera controvérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial. 

A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do chamado controle concentrado de constitucionalidade, o qual, por sua vez, define-se pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões. 

Ação Direta de Constitucionalidade é, portanto, meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta. 

Foi instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional (STF). O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade.


Quem tem legitimidade para propor a ADC?

Os legitimados para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O rol é taxativo, e encontramos no art. 103, da CF. Verbis:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

I - o Presidente da República; 

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;  

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Pertinência temática 

Para que Governador, Mesa da Assembleia Legislativa ou a Câmara Legislativa do DF e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional ingressem com ADC, é necessário que haja a chamada pertinência temática. Ou seja, é imprescindível que estes legitimados demonstrem o seu interesse legítimo na declaração da constitucionalidade do ato normativo federal em questão.

Pode desistir da ADC

Não será admitida a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade, assim como ocorre na ADI.

Participação do AGU e do PGR

Não há a necessidade da participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC - diferentemente do que ocorre na ADI -, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o autor almeja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, não sendo necessário, assim, que o AGU exerça papel de defensor da mesma.  

Entretanto, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá, obrigatoriamente, se manifestar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade.  

Também não será admitida intervenção de terceiros no processo. Porém, em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 

Tais informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.  Ademais, o relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Estratégia Concursos

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XXV)

4. A Luta pela libertação


9 Os interesses dividem a classe dominante (II) - 22 Javé disse a Moisés: "Estenda a mão para o céu, e cairá chuva de pedras em todo o território egípcio: sobre homens e animais e sobre toda a vegetação".

23 Então Moisés estendeu a vara para o céu, e Javé mandou trovões e chuva de pedras, e caíram raios sobre a terra. E Javé fez cair chuva de pedras no território egípcio.

24 Caiu chuva de pedras acompanhada de raios; era uma chuva tão forte como nunca houve em toda a terra do Egito, desde que começou a ser nação. 25 A chuva de pedras destruiu tudo o que havia no território egípcio: feriu tudo o que se encontrava no campo, homens e animais, destruiu a vegetação campestre e quebrou todas as árvores do campo. 26 Só não houve chuva de pedras na terra de Gessen, onde viviam os filhos de Israel.

27 Então o Faraó mandou chamar Moisés e Aarão, e lhes disse: "Desta vez eu pequei. Javé é justo, e eu com meu povo somos ímpios. 28 Rezem a Javé, porque já chegam esses trovões e a chuva de pedras! Eu os deixarei partir, e vocês não ficarão mais aqui".

29 Moisés respondeu: "Quando eu sair da cidade, estenderei as mãos para Javé: os trovões cessarão e não haverá mais chuva de pedras, para que você saiba que a terra pertence a Javé. 30 Quanto a você e seus ministros, porém, eu sei que vocês ainda não temem o DEUS Javé".

31 O linho e a cevada se perderam, pois a cevada já estava na espiga e o linho estava florescendo; 32 o trigo e o centeio, porém, não se perderam, porque são tardios. 

33 Moisés saiu do palácio do Faraó e da cidade. E estendeu as mãos para Javé. Os trovões e a chuva de pedra cessaram, e parou de chover sobre a terra. 34 Ao ver que a chuva, as pedras e os trovões tinham parado, o Faraó continuou a pecar, endurecendo o coração, tanto ele como seus ministros.

35 O coração do Faraó se endureceu. E ele não deixou partir os filhos de Israel, exatamente como Javé tinha predito a Moisés.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 09, versículo 22 a 35 (Ex. 09, 22 - 35).

(A imagem acima foi copiada do link A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.)