terça-feira, 2 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A legislação previdenciária estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida sempre que um evento de acidente do trabalho, bem como uma doença ocupacional, ocorram em uma organização.

Qual é o prazo máximo para que essa CAT seja registrada e encaminhada?

A) Até o primeiro dia útil do mês, após o término da investigação do acidente, com a definição das medidas de controle, com os prazos e os responsáveis para implementação dessas medidas.

B) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, excetuando-se em caso de morte do acidentado, quando deve ser imediatamente registrada e encaminhada.

C) Até o 15º dia útil após o retorno do acidentado ao trabalho, com a devida autorização médica para o retorno.

D) Ao final do dia em que ocorreu o acidente, imediatamente após o atendimento médico do acidentado, quando são identificadas as consequências.

E) No primeiro dia útil do mês subsequente ao do acidente.


Gabarito: LETRA B. Como já estudado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art.  22.   A  empresa  ou  o  empregador  doméstico  deverão  comunicar  o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre  o  limite  mínimo  e  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição,  sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. [...] 

[...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22:  

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º
 
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

A título de curiosidade, a IN PRES/INSS n.° 128/2022 revogou a IN PRES/INSS n.° 77/2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (II)


1 Terra prometida, lugar de justiça - 6 Javé nosso DEUS falou-nos no Horeb: "Chega de ficar nesta montanha. 7 Comecem a caminhar e vão até a serra dos amorreus e até junto daqueles que habitam na Arabá, na região montanhosa, sa Sefelá, no Negueb e no litoral. Vão para a terra dos cananeus e para o Líbano, até o grande rio, o Eufrates. 

8 Essa é a terra que eu dei a vocês. Entrem para tomar posse da terra que Javé prometeu dar aos antepassados de vocês, a Abraão, Isaac e Jacó, e depois para a descendência deles".

9 Naquele tempo, eu falei a vocês: "Eu sozinho não consigo carregar vocês. 10 Javé seu DEUS os multiplicou, e hoje vocês são numerosos como as estrelas do céu. 11 Que Javé, o DEUS dos antepassados de vocês, os multiplique mil vezes mais, abençoando-os como lhes prometeu.

12 Como poderia eu, sozinho, carregar o peso, a carga e os processos de vocês? 13 Escolham homens sábios, inteligentes e competentes de cada uma das tribos, e eu os constituirei chefes de vocês".

14 Vocês me responderam: "O que você está propondo é bom". 15 Tomei, então, os chefes das tribos de vocês, homens sábios e competentes, e os constituí seus chefes: para cada tribo constituí chefes de mil, de cem, de cinquenta e de dez, e também oficiais de justiça para as tribos.

16 Ao mesmo tempo, ordenei aos juízes de vocês: "Escutem seus irmãos para fazer justiça entre um homem e seu irmão ou imigrante que mora com ele. 17 Não façam acepção de pessoas no julgamento: escutem de maneira igual o pequeno e o grande. Não tenham medo de ninguém, porque a sentença vem de DEUSSe a causa for muito difícil para vocês, tragam para mim, e eu a resolverei". 

18 Naquela ocasião eu ordenei tudo o que vocês deveriam fazer. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 06 a 18 (Dt. 01, 06 - 18).

Explicando Deuteronômio 01, 06 - 18.

A meta da libertação é a terra prometida. Não basta, porém, chegar aí. É preciso construir uma sociedade nova, onde se realize a justiça, que é fonte de liberdade e dignidade. Para isso, deve ser criada uma estrutura que funcione de forma imparcial, para que as relações sejam justas.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 194.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)