domingo, 22 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Ora, a interpretação jurídica não é igual aos outros tipos de interpretação, por ser o seu caráter prático e institucional: Prático ou normativo, porque na interpretação jurídica sempre se fala, imediata ou mediatamente, em um sistema jurídico, e o que nele é permitido, proibido, autorizado; Institucional, porque tanto seu objeto, quanto seu sujeito, é a lei.

O objeto primário da interpretação jurídica, portanto, é a LEI, inclusive da lei constitucional e das normas promulgadas em virtude das leis (ex.: estatutos e regulamentos jurídicos).   

São também objetos da interpretação para Alexy, ao lado das leis: precedentes e contratos do tipo jurídico-estatal, jurídico-privado, jurídico-administrativo e de direito internacional público, assim como de direito costumeiro.

Não há que se falar em interpretação jurídica sem citar um elemento fundamental dela, qual seja, o sujeito da interpretação. No que concerne ao sujeito da interpretação, tradicionalmente ele é distinguido de acordo com um dos quatro tipos de interpretação citados pelo autor, a saber:

       Interpretação autêntica: pertence ao próprio órgão que editou a norma e, segundo uma concepção propagada, também à jurisdição, na medida em que ela, em última instância, decide vinculativamente e com efeito prejudicial. Tanto em uma, quanto noutra, a interpretação tem, não só por causa de seu objeto, mas em virtude do seu sujeito, um caráter institucional;  

      Interpretação doutrinal: é aquela feita pela ciência do Direito. Por falta de força vinculativa, ela não tem um caráter institucional, podendo, contudo, aproximar-se dele quando se forma uma opinião dominante;

    Interpretação leiga: é feita pelos cidadãos submetidos ao Direito. Concernente ao sujeito, não possui caráter institucional caráter institucional; e 


    Interpretação usual: qual seja, a explicação de uma norma dada pelo direito costumeiro. Não tem, no que tange ao sujeito, caráter institucional. É um subcaso da interpretação leiga.