quinta-feira, 8 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade de expressão: além de ser direito fundamental, é uma das bases de todo Estado democrático de direito.

No que concerne ao sentido material, existe a implicação do reconhecimento de diversas categorias de direitos fundamentais, a saber: liberdades, garantias, direitos institucionais, direitos sociais, direitos declarados. Contudo, nem todos os direitos fundamentais são expressos nos tipos constitucionais. Eles existem, mas podem ser escritos ou não escritos.

Artur Cortez simplifica este pensamento da seguinte forma: “toda norma de direito fundamental em sentido formal o é também em sentido material; mas estas representam um conjunto com mais outros elementos” (p. 79). Neste ponto o autor concorda com Vieira de Andrade ao propor que a fundamentabilidade dos direitos fundamentais também pode ser alcançada a partir de um critério substancial, concernente ao âmbito da matéria, além do que está previsto ou especificado no texto constitucional.  
 
Isso se explica porque, como abordado pelo autor mais adiante, a especificidade e a dinâmica dos direitos fundamentais concorrem para a existência de outros direitos desta natureza que não fazem parte do texto constitucional. Fato que pode ser justificado pela realidade social, ideológica, histórica, política e tecnológica da sociedade, bem como as mutações constitucionais da contemporaneidade e a própria prática de interpretação da Constituição.

Há, portanto, uma miríade de normas de direitos fundamentais não escritas ou fora do catálogo da Constituição, mas a ela reconduzidas por afinidade material. Artur Cortez cita, como exemplos, leis ordinárias, tratados internacionais de direitos humanos e mesmo normas de caráter administrativo, podem contemplar direitos fundamentais – mesmo sem sê-lo formalmente – desde que pertinentes à dignidade da pessoa humana. 

Como dizia Konrad Hesse, afortunadamente citado pelo autor, “a validade universal dos direitos fundamentais não supõe uniformidade, devendo estes ser considerados traços peculiares aos diferentes Estados” (p. 83).


(A imagem acima foi copiada do link RTC.)