domingo, 29 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XIV)


17 Reivindicação dos filhos de José – 14 Os descendentes de José reclamaram com Josué: 

"Por que você nos deu como herança apenas uma porção, só uma parte, sendo nós um povo tão numeroso, visto que Javé nos abençoou até agora?"

15 Josué respondeu-lhes: "Se você é um povo tão numeroso, suba ao bosque e abra aí um lugar para vocês na terra dos ferezeus e dos rafaim, já que a serra de Efraim é estreita demais para você".

16 Os descendentes de José replicaram: 

"A serra não é suficiente para nós, ainda mais que todos os cananeus que habitam na terra do vale têm carros de ferro, tanto aqueles que estão em Basã e suas vilas, como aqueles que estão no vale de Jezrael".

17 Josué disse então a Efraim e Manassés, a família de José:

"Vocês são um povo numeroso e forte. Por isso, não terão apenas uma parte, 18 mas a serra toda será de vocês. Embora seja um bosque, vocês o cortarão, e pertencerá todo a vocês, até às extremidades.

Além disso, vocês expulsarão os cananeus, ainda que eles tenham carros de ferro e sejam fortes".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 17, versículo 14 a 18 (Js. 17, 14 - 18).


Explicando Josué 17, 14 - 18.

Princípio básico na distribuição da terra é a igualdade: todos têm direito ao necessário para viver. Para que haja verdadeira justiça, grupos e famílias mais numerosos necessitam de maiores recursos para se manterem.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 259.

(As imagens acima foram copiadas do link Manassés e Efraim - Antigo Testamento.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (V)

Aspectos importantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos hoje o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, falaremos sobre os Crimes Contra a Fauna.   


DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  

Dos Crimes contra a Fauna 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas: 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 


§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração

II - em período proibido à caça

III - durante a noite

IV - com abuso de licença; 

V - em unidade de conservação; 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640¹) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.  

§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.    

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  


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1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIV)

Estudo e análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, veremos os itens DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO e DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO 


DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO

Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:

I – razão social, nome fantasia e endereço; 

II – número do registro no CRMV; 

III – número de inscrição no CNPJ; 

IV – descrição das atividades que ensejam o registro; 

V – local e data de expedição; 

VI – QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento. 

§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado. 

§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.


DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO

Art. 40.  O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando

I – comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal

II – estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal

III – forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia

IV – constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.

Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando

I – identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis

II – constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI)

III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)