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segunda-feira, 30 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (VI)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuando o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, encerraremos hoje o tema dos Crimes Contra a Fauna.   

 

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: 

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; 

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: 

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 


Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: 

Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

O inciso III foi VETADO. 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.  


(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.) 

domingo, 29 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (V)

Aspectos importantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos hoje o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, falaremos sobre os Crimes Contra a Fauna.   


DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  

Dos Crimes contra a Fauna 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas: 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 


§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração

II - em período proibido à caça

III - durante a noite

IV - com abuso de licença; 

V - em unidade de conservação; 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640¹) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.  

§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.    

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  


*                *                *

1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.)  

sábado, 28 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Abordaremos hoje o tópico DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

  

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

O Parágrafo único foi VETADO. 

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76¹ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74² da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art. 28. As disposições do art. 89³ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; 

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput


IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

*                *                *

1. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 


2. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

3. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


(As imagens acima foram copiadas dos links Amai LiuRin Amane.)  

sexta-feira, 27 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (III)

Mais bizus dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Hoje, concluiremos o tópico referente à APLICAÇÃO DA PENA e veremos o tópico DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.  


Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são

I - multa

II - restritivas de direitos

III - prestação de serviços à comunidade

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

 

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em

I - custeio de programas e de projetos ambientais; 

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas

III - manutenção de espaços públicos

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME 

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  (Vide ADPF 640¹)

§ 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.


*                *                *

1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Nozomi Momoki.)  

quarta-feira, 25 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (II)

Outras dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuamos hoje falando a respeito da Aplicação da Pena.  


Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental

II - ter o agente cometido a infração

a) para obter vantagem pecuniária

b) coagindo outrem para a execução material da infração; 

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente

d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 


e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 

g) em período de defeso à fauna

h) em domingos ou feriados

i) à noite

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais

n) mediante fraude ou abuso de confiança; 

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos


Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal¹ será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. 

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. 

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.


*                *                *

1. Art. 78 (...) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.)  

terça-feira, 24 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais e da Aplicação da Pena.  


O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Os Arts. 1º e 5º foram VETADOS.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. 


DA APLICAÇÃO DA PENA 

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída

Art. 8º As penas restritivas de direito são

I - prestação de serviços à comunidade

II - interdição temporária de direitos; 

III - suspensão parcial ou total de atividades; 

IV - prestação pecuniária

V - recolhimento domiciliar


Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)  

terça-feira, 11 de março de 2025

RELATÓRIO BRUNDTLAND (II)

Outros aspectos relevantes do RELATÓRIO BRUNDTLAND, importante instrumento relativo à sustentabilidade e ao meio ambiente, que pode ser cobrado em provas de concursos públicos. Hoje falaremos dos Princípios de Desenvolvimento Sustentável na Prática

 

Desenvolvimento Econômico Equitativo: O Relatório Brundtland defende a promoção de um crescimento econômico que beneficie todas as camadas da sociedade, reduzindo as disparidades sociais e econômicas. Um exemplo prático disso é o investimento em educação e capacitação para comunidades marginalizadas, permitindo-lhes participar ativamente no desenvolvimento econômico. 

Conservação Ambiental: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, é crucial proteger e preservar os recursos naturais do planeta. As políticas de conservação ambiental, como a criação de áreas protegidas e a implementação de práticas agrícolas sustentáveis, são fundamentais para garantir a saúde dos ecossistemas e a biodiversidade. 

Eficiência Energética e Energias Renováveis: A transição para fontes de energia limpa e renovável é uma das recomendações do Relatório Brundtland. Exemplos práticos incluem a expansão da energia solar e eólica, bem como a adoção de tecnologias mais eficientes em termos energéticos em setores como transporte e construção. 

Indicadores de Desenvolvimento Sustentável

Indicador                                          Métrica 

Taxa de pobreza                                  Percentagem da população vivendo abaixo da linha de pobreza. 

Emissões de gases de efeito estufa          Toneladas de CO2 equivalente emitidas por ano. 

Acesso à água potável                          Percentagem da população com acesso a água potável. 

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) Indicador composto que avalia saúde, educação e renda per capita.  

Principais Eventos Relacionados ao Relatório Brundtland 

1983: Criação da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 

1987: Lançamento do Relatório Brundtland, intitulado "Nosso Futuro Comum". 

1992: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra) no Rio de Janeiro, onde as ideias do Relatório Brundtland desempenharam um papel crucial. 

2002: 10º aniversário da Cúpula da Terra, marcando duas décadas desde o lançamento do Relatório Brundtland

2012: Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), destacando a evolução das discussões sobre desenvolvimento sustentável desde o Relatório Brundtland.

Fonte: AGLOBAL Distribuidora.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 9 de março de 2025

RELATÓRIO BRUNDTLAND (I)

Conheça, entenda e aprenda a respeito do RELATÓRIO BRUNDTLAND, importante instrumento relativo à sustentabilidade e ao meio ambiente, que pode ser cobrado em provas de concursos públicos


Na contemporaneidade, onde as questões ambientais e socioeconômicas estão cada vez mais interligadas, o Relatório Brundtland surge como um marco fundamental.

Em 1983, o Secretário-Geral da ONU convidou a médica, mestre em saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, para estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. 

A Comissão Brundtland, como ficou conhecida, publicou, em 1987, um relatório chamado “Nosso Futuro Comum”, que inovou ao apresentar o conceito de “desenvolvimento sustentável”, definido como:

"o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades"

Este é o princípio central do Relatório Brundtland, que destaca a importância de equilibrar os aspectos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento. Os outros princípios, os quais falaremos posteriormente, são: Desenvolvimento Econômico Equitativo; Conservação Ambiental e, Eficiência Energética e Energias Renováveis.

Além disso, o relatório enfatizou a interdependência entre os países e as questões globais, argumentando que os desafios enfrentados pelo mundo requerem cooperação internacional e ação coordenada.

Mais do que um documento histórico, o Relatório Brundtland é um guia para a ação global em direção a um futuro sustentável. Seus princípios continuam a inspirar governos, organizações e indivíduos ao redor do mundo, a trabalharem juntos para alcançar um equilíbrio entre crescimento econômico, justiça social e conservação ambiental. 

À medida que enfrentamos os desafios do século XXI, as lições do Relatório são mais relevantes do que nunca, oferecendo um roteiro para um mundo mais próspero e sustentável para as gerações futuras.   

Fonte: AGLOBAL DistribuidoraGoverno do Estado de São Paulo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (V)

Concluímos hoje a análise e o estudo da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental e das Disposições Finais.


DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei

Art. 15. São atribuições do órgão gestor

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. 

Art. 18. (VETADO) 

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação

A Lei nº 9.795 entrou em vigor na data de sua publicação (27 de Abril de 1999). Na época, era Presidente da República o Excelentíssimo Sr. Fernando Henrique Cardoso.     

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD Pics.)       

domingo, 26 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Educação Ambiental Não-Formal.


Da Educação Ambiental Não-Formal 

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores

VII - o ecoturismo

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.   (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.        (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022) 

§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.          

§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:          

I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;        

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;        

III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;         

IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;         

V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;        

VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;        

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País;       

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;      

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;     

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;    

XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;

XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;     

XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;     

XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;      

XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e     

XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.       

§ 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais.     

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD Pics.)