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sexta-feira, 27 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (III)

Mais bizus dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Hoje, concluiremos o tópico referente à APLICAÇÃO DA PENA e veremos o tópico DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.  


Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são

I - multa

II - restritivas de direitos

III - prestação de serviços à comunidade

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

 

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em

I - custeio de programas e de projetos ambientais; 

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas

III - manutenção de espaços públicos

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME 

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  (Vide ADPF 640¹)

§ 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.


*                *                *

1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Nozomi Momoki.)  

quarta-feira, 25 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (II)

Outras dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuamos hoje falando a respeito da Aplicação da Pena.  


Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental

II - ter o agente cometido a infração

a) para obter vantagem pecuniária

b) coagindo outrem para a execução material da infração; 

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente

d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 


e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 

g) em período de defeso à fauna

h) em domingos ou feriados

i) à noite

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais

n) mediante fraude ou abuso de confiança; 

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos


Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal¹ será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. 

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. 

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.


*                *                *

1. Art. 78 (...) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.)  

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO PARA EFEITOS PENAIS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(COTEC - 2023 - Prefeitura de Jequitinhonha - MG - Procurador Municipal) Em 11 de junho de 2002, a Lei n.º 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o “Capítulo II-A” com o objetivo de dar efetividade ao Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normatização, considera-se funcionário público estrangeiro 

A) quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

B) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional. 

C) quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

D) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

E) quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. 


Gabarito: letra E. De fato, é esta a definição trazida no Código Penal, cuja redação foi incluída pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002. In verbis

Funcionário público estrangeiro  

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


Analisemos as outras opções, à luz do mesmo diploma criminal:

A) Errada. Como vimos, é "diretamente ou indiretamente". 

B) Incorreta. Não se coaduna com a definição de funcionário público estrangeiro. O examinador quis confundir o candidato com a descrição de funcionário público equiparado: 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 

C e D) Falsas. Não são estas a definição de funcionário público estrangeiro, conforme explicado alhures.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Shazia Sahari.) 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO VEM EM PROVA

(VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Funcionário público que contribui culposamente para a prática de apropriação de dinheiro público, mas repara o dano antes da sentença penal irrecorrível,

A) terá a pena reduzida de metade.

B) terá a pena reduzida de um a dois terços.

C) terá a seu favor apenas circunstância atenuante.

D) terá extinta a punibilidade.

E) poderá obter o perdão judicial.


Gabarito: opção D, estando de acordo com os comandos do Direito Penal. Verbis:

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...) 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


A título de curiosidade e em sentido análogo, é imperativo mencionar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

(As imagens acima foram copiadas do link Saudi Arabian women.)

terça-feira, 15 de outubro de 2024

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(ADVISE - 2016 - Prefeitura de Conde - PB - Assessor Jurídico) De acordo com o Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro” é considerado crime, sobre o qual é CORRETO afirmar que:

A) Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os livros mercantis e o testamento particular.

B) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena por metade.

C) Para fins do disposto no código, equipara-se a documento público o cartão de crédito ou débito.

D) Pode gerar multa, mas não reclusão do agente.

E) Quem omite não incorrerá nas mesmas penas.


Gabarito: alternativa A. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre falsificação de documento público. De acordo com o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos: 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Analisemos as outras opções:

B) Incorreta, pois, como visto alhures na explicação da "A", aumenta-se a pena de sexta parte.

C) Errada, pois, como explicado acima, o cartão de crédito ou débito não se equipara a documento público.

D) Falsa, como mostrado anteriormente, a pena é de reclusão do agente; não de multa.

E) Incorreta. Vimos acima que quem omite dados/informações incorrerá nas mesmas penas de quem falsifica.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

quinta-feira, 26 de setembro de 2024

CRIME - MAIS ASSUNTOS DE PROVA

(FUNDATEC - 2022 - Prefeitura de Viamão - RS - Guarda Municipal) Durante uma operação conjunta entre diversos órgãos do município e da polícia estadual numa área de comércio no centro da cidade, os integrantes da Guarda Municipal constataram que alguns vendedores ambulantes estavam oferecendo objetos que haviam sido noticiados como tendo sido roubados de uma casa comercial nas imediações. Qual crime foi cometido pelas pessoas que estavam com esse material?

A) Apropriação indébita.

B) Falso declaratório.

C) Falsidade ideológica.

D) Receptação.

E) Constrangimento ilegal.


Gabarito: assertiva D. No exemplo apresentado, temos o crime de receptação qualificada. Basicamente, a receptação se dá quando o agente adquire, recebe ou oculta produto de crime, sabendo de sua origem ilícita. Ao dispor sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) ensina:

Receptação 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:   

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Vejamos, de forma sucinta, as demais alternativas: 

A) Apropriação indébita: quando alguém, sem o consentimento do proprietário, se apropria de algo que não é seu, recebido de forma lícita:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

B) Falso declaratório: mentira ou falsidade em declarações, normalmente em processos judiciais ou administrativos. Se o agente estiver atuando como testemunha ou perito no processo, teremos a figura típica do Falso testemunho ou falsa perícia:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

C) Falsidade ideológica: inserção de informações falsas em um documento verdadeiro, alterando seu conteúdo ou finalidade:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

E) Constrangimento ilegal: forçar alguém a fazer algo, não fazer ou tolerar algo contra a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.) 

quarta-feira, 19 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO: QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Analista em Gestão Educacional - Direito) Com fundamento nas disposições atualizadas do Código Penal brasileiro, julgue o seguinte item.

Pedro, diretor de uma escola estadual, desviou, de forma livre e consciente, em proveito próprio e ao longo de alguns meses, parte dos alimentos da merenda escolar dos alunos. Por temer futura fiscalização, Pedro restituiu, paulatinamente, todos os alimentos desviados. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pedro pela prática do crime de peculato. Nessa situação, a reparação do dano precedente à sentença irrecorrível extingue a punibilidade de Pedro, mas, se lhe for posterior, a pena imposta será reduzida à metade.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. No caso em tela, Pedro praticou crime de peculato, na modalidade dolosa. Ora, tratando-se de peculato doloso, não se aplica as benesses da extinção da punibilidade ou da redução da pena imposta. Tais "benefícios" são aplicados quando se trata de peculato culposo. É o que dispõe o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Como o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, se o agente lançar mão do instituto do arrependimento posterior, reparando o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, pode ser "beneficiado" com a redução da pena de um a dois terços. É o que dispõe o Código Penal:

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 15 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto

À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item, relativos a crimes contra a administração pública.

O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, na concussão a exigência é realizada mediante coação, intimidação, mas não há, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Por outro lado, se houver o emprego de violência ou grave ameaça, aí sim, estaremos diante do crime de extorsão:

Extorsão 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

De acordo com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), temos: 

A grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão. Assim, a exigência de vantagem indevida por funcionário público, ainda que no exercício da função, em tese configura extorsão (art. 158 do CP): 2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. (HC nº 54.776/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 03/10/2014).

Esta questão exigiu do candidato conhecimentos tanto do Código Penal, quanto da jurisprudência do STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 12 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto) O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica

A) peculato.

B) concussão.

C) corrupção passiva privilegiada.

D) facilitação de descaminho.

E) tráfico de influência.


Gabarito: assertiva C. O crime descrito no enunciado da questão, pelas características apresentadas, é a corrupção passiva privilegiada, nomenclatura esta adotada pela doutrina. Com previsão no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), é aquele no qual o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Vale salientar que a corrupção passiva privilegiada é diferente da prevaricação. Naquela, o funcionário age cedendo a pedido ou influência de terceiro; nesta, o faz para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

Vejamos as demais infrações mostradas no enunciado, conforme o Código Penal:

Alternativa A)

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Alternativa B)

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Alternativa D)

Facilitação de contrabando ou descaminho 

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Alternativa E)

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Administrativa) No que se refere à administração pública, assinale a opção correta.

A) No crime de corrupção passiva, se, por causa do delito, o funcionário retardar a prática de ato de ofício, haverá mero exaurimento da conduta delituosa, que não conduz ao aumento de pena.

B) No crime de prevaricação, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, que motiva a prática do crime, é elementar do tipo.

C) Pratica crime de prevaricação o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

D) No crime de advocacia administrativa, a legitimidade ou ilegitimidade do interesse privado patrocinado perante a administração pública não influi na pena.


Gabarito: letra B. De fato, a satisfação de interesse ou sentimento de cunho pessoal é elementar do tipo, no crime de prevaricação. De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Prevaricação 

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:  

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

No crime de prevaricação, o que faz o funcionário público agir ilicitamente no desempenho de suas funções são interesses ou sentimentos pessoais, e não a busca por uma vantagem indevida, de forma a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei. 

Neste delito, as condutas típicas são três:

◼️ Retardar: atrasar por tempo considerável;

◼️ Deixar de praticar: omitir por completo;

◼️ Praticar: realizar, levar a efeito o ato.

Nas duas primeiras modalidades, basta que a conduta ocorra indevidamente (elemento normativo), enquanto na última exige o tipo penal que o ato seja praticado contra expresso texto de lei (norma penal em branco). De qualquer forma, é sempre necessário que o funcionário queira satisfazer sentimento ou interesse pessoal (elemento subjetivo do tipo).

Vejamos as outras alternativas, à luz do Código Penal:

(a) Errada. Não haverá mero exaurimento da conduta delituosa, mas aumento da pena de um terço: 

Corrupção passiva 

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

(c) Incorreta. O crime descrito é o de condescendência criminosa:

Condescendência criminosa 

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

(d) Falsa. No crime de advocacia administrativa, a legitimidade ou ilegitimidade do interesse privado patrocinado perante a administração pública influi, sim, na pena. Esta infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (de seu prestígio perante outros funcionários, de sua amizade), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no art. 321, parágrafo único, do CP:

Advocacia administrativa 

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Fonte: GONCALVES, Victor Eduardo R. Direito Penal: Parte Especial. Coleção Esquematizado®. Editora Saraiva, 2023;

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(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)