sábado, 17 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos humanos: representam a faceta de internacionalização dos direitos fundamentais.


2.4  OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM INTERNA E NA ORDEM INTERNACIONAL

Tanto na ordem interna, quanto na ordem externa, os direitos fundamentais se projetam de maneira idêntica, porquanto os direitos fundamentais também são direitos humanos positivados. Ora, se os direitos fundamentais representam uma projeção jurídica interna dos direitos humanos, é na força de sua universalidade e na sua realização universal que as ordens internas vão recorrer para implementação das políticas constitucionais dos Estados.

Os Estados apresentam em suas respectivas Constituições um vasto rol de direitos fundamentais de oposição ao Estado, onde são declarados e assegurados bens como a vida, a liberdade e a igualdade. A partir disso, elimina-se (pelo menos teoricamente), qualquer possibilidade de discriminação ou preconceito de raça, sexo ou credo, garantindo-se, por outro lado, direitos de participação política, de realização tranquila, em democracias participativas.

Ao lado dos direitos fundamentais são asseguradas normas relativas a ações de dever ou fazer por parte do Estado, com o intuito de levar à concretização desses direitos. São os direitos sociais, econômicos e culturais (saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção das crianças e dos idosos etc), mas que têm sua efetividade condicionada aos recursos do Estado.

Questões relativas a assuntos de natureza econômica, política, ecológica e de humanidade, cujas discussões eram até bem pouco tempo feitas de forma isolada, começam hoje a aproximar o direito constitucional e o direito internacional público pelo viés dos direitos humanos.

Essa proposta veio à baila na discussão de se internacionalizar a Constituição ou de se constitucionalizar o direito internacional visto que, quando se trata de direitos humanos, a política externa dos Estados é de proteção desses direitos. E os direitos fundamentais são uma matriz superior, porque voltados à consecução de uma vida digna a cada homem do planeta.

São os direitos fundamentais que, interna e externamente, repercutem a faceta humana de integração. Os tratados internacionais dos direitos humanos, os pactos de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais são os grandes referenciais dos direitos fundamentais internos. No caso do Brasil, o processo de constitucionalização vem seguindo esses passos, numa visível compatibilização material com a Constituição. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)