sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.635 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Hoje falaremos, dentre outros assuntos, da suspensão e da extinção do poder familiar



O poder familiar extingue-se;

I - pela morte, ou dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;

III - pela maioridade; (ver art. 5º, caput, do Código Civil)

IV - pela adoção; e,

V - por decisão judicial, de acordo com o art. 1.638, do Código Civil.

Importante: O pai ou a mãe que contraírem novas núpcias (casarem de novo), ou que estabelecerem nova união estável, não perdem, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo esse poder sem qualquer tipo de interferência do novo cônjuge ou companheiro. O mesmo preceito é aplicado ao pai ou à mãe solteiros que se casarem ou estabelecerem união estável.

Caso o pai ou a mãe abusem da autoridade proporcionada pelo poder familiar, faltando aos deveres a eles pertinentes, ou, ainda, arruinando os bens dos filhos, incumbe ao magistrado, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até mesmo suspendendo o poder familiar, quando for conveniente. (ver Código Penal, arts. 244 a 247 - crimes contra a assistência familiar.)

Igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ver Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, arts. 24; 129, X; 130; e 155 a 163, os quais dispõem sobre a perda e suspensão do poder familiar; CP, art. 92, 'b', II.)

Por ato judicial, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradas vezes, nas faltas acima elencadas; e,

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).

Também perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: (este disposto é mais recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.715/2018.)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de Novembro de 2017; 
BRASIL. Lei nº 13.715, de 24 de Setembro de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

... E DESGRAÇADAMENTE, A HISTÓRIA SE REPETE

Cartas revelam intimidade de Oswaldo Cruz em mostra nos Correios ...

Oswaldo Gonçalves Cruz (1872 - 1917) foi um bacteriologista, cientista, epidemiologista, médico e sanitarista brasileiro. Pioneiro no estudo das moléstias tropicais e da medicina experimental no Brasil, Oswaldo Cruz fundou um instituto, reconhecido internacionalmente, que mais tarde recebeu o seu nome - Instituto Oswaldo Cruz. Também foi membro da Academia Brasileira de Letras. 

Durante o mandato do presidente Rodrigues Alves, Oswaldo Cruz coordenou as campanhas de erradicação da febre amarela e da varíola no Rio de Janeiro. As medidas adotas pelo médico, apesar de necessárias no combate às epidemias, não foram bem vistas pela população que, na ignorância e incitada por aproveitadores, causou uma série de distúrbios, conhecidos como a Revolta da Vacina (1904)

Interessante... mais de 110 anos depois, estamos passando por uma pandemia, causada pelo coronavírus,  cujas proporções extrapolam, e muito, as epidemias do tempo do cientista Oswaldo Cruz. Mas, infelizmente, como na época dele, a população, ignorante e incitada por aproveitadores (o Presidente da República, por exemplo) não está dando a devida importância à gravidade da situação.

Já falei outras vezes aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas vou repetir: quando a política quer se meter na Ciência, dá merda! Simples assim. Na época de Oswaldo Cruz, as medidas tomadas pelo sanitarista, apesar de impopulares, mostraram-se eficazes no combate às epidemias, salvando milhares - talvez milhões - de vidas. Mas naquela época, o sanitarista teve total apoio do Presidente, que inclusive, deu 'carta branca' ao médico.

Atualmente, o Presidente, além de incentivar a população a não se precaver da doença, menospreza o perigo da pandemia, chamando-a de 'gripezinha'. E mais, atrapalha quem quer trabalhar... causando a saída de dois Ministros da Saúde. E a cada dia que passa, o número de mortos só aumenta.

A História se repete, mas parece que não aprendemos a lição.

Oswaldo Cruz deve estar se revirando no túmulo...   


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)