quarta-feira, 30 de agosto de 2023

EXUBERÂNCIA IRRACIONAL - PREFÁCIO (I)


"Por que o mercado de ações norte-americano alcança níveis tão elevados na virada do milênio? O que mudou para que o mercado ficasse tão valorizado? O que essas mudanças significam para a visão geral do mercado nas primeiras décadas do novo milênio? Os fatores fundamentais estão funcionando para manter o mercado em alta como está ou para provocar uma alta ainda maior, mesmo que haja uma correção para baixo? Ou o mercado está em alta simplesmente devido à exuberância irracional - às elevadas expectativas dos investidores, que nos impedem de enxergar nossa situação real?"

As respostas a essas questões são de importância crítica para os interesses públicos e privados. A maneira como valorizamos o mercado de ações agora e no futuro influencia importantes decisões da política social e econômica que afetam não apenas os investidores, mas também a sociedade como um todo, e mesmo o mundo.

Se exageramos o valor atual e futuro do mercado de ações, então, como sociedade, podemos investir demais na abertura de novas empresas e em expansões, e fazer investimentos insuficientes na infra-estrutura, na educação e em outras formas de capital humano

Se pensamos que o mercado tem um valor maior do que o que possui na realidade, podemos nos tornar complacentes nos planos de pensão que fazemos, na manutenção de nossos índices de poupança, na legislação de um sistema de seguridade social aprimorado e no fornecimento de outras formas de seguro social.

Podemos, ainda, perder a oportunidade de usar nossa tecnologia financeira em expansão para conceber novas soluções aos riscos genuínos - nossos lares, cidades e sobrevivência - que enfrentamos.

Para responder a essas perguntas sobre o mercado de ações de hoje, colhi informações relevantes de áreas de consultas diversas - e, alguns diriam, remotas. Insights provenientes desses campos muitas vezes passam despercebidos pelos analistas de mercado, mas estes se têm provado fundamentais na definição de episódios similares de mercado no decorrer da história, bem como em outros mercados em todo o mundo.  

Essas áreas incluem economia, psicologia, demografia, sociologia e história. Além de modos mais convencionais de análise financeira, trazem esclarecimentos importantes para dar sustentação às questões existentes. Grande parte das evidências são extraídas do campo emergente de finanças comportamentais, que, com o passar dos anos, está se parecendo cada vez menos com um campo secundário das finanças e passando a ser um pilar central da teoria financeira.

Apresento os insights mais importantes oferecidos pelos pesquisadores nessas áreas. Tomados como um todo, eles sugerem que o atual mercado de ações exibe os aspectos clássicos de uma bolha especulativa: uma situação em que preços temporariamente altos são sustentados em grande parte pelo entusiasmo dos investidores, e não por uma estimativa consistente do valor real.

Sob essas condições, embora o mercado possa manter ou mesmo aumentar substancialmente seu nível de preços, a visão geral do mercado de ações nos próximos 10 ou 20 anos será bem pobre - e talvez até mesmo perigosa".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. prefácio.

(A imagem acima foi copiada do link Shanghai Forum.) 

DIREITOS POLÍTICOS - CONCEITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A expressão Direitos Políticos possui mais de uma acepção e traz consigo alta carga de simbolismo, haja vista não poder ser desvinculada dos processos históricos, através dos quais as pessoas, em diversos países ao redor do mundo, ganharam voz e vez frente ao arbítrio estatal. 

Não é à toa que os Direitos Políticos foram elevados à categoria de direitos fundamentais do ser humano, estando, inclusive, intimamente ligados à própria dignidade dos indivíduos. Aqui no Brasil, são objeto de proteção constitucional (CF/1988, arts. 14 a 16); no mundo, deram origem a pactos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Pela pluralidade de pontos de vista envolvidos, podemos imaginar que toda discussão envolvendo a restrição de Direitos Políticos encontra discursos proferidos com certo grau de paixão.

Dito isso, é importante termos em mente que os Direitos Políticos podem ser concebidos em duas vertentes: uma mais ampla, outra mais restrita.

Em sentido amplo (lato sensu), Direitos Políticos compreendem a utilização, pelo cidadão, dos direitos fundamentais assegurados pela democracia. Isso inclui a estrutura "dinâmica da organização política e suas relações com a sociedade, a ordem e a atividade política, incorporando o método sociológico e político, sem abandonar o jurídico" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira).

Os Direito Políticos também constituem "o poder que os cidadãos ativos têm de participar direta ou indiretamente das decisões do seu Estado" (PEDRA, Adriano Sant' Ana). Sob este ponto de vista, podemos afirmar que os Direitos Políticos são um apanhado de normas, constitucionais e legais, as quais regem o direito democrático de participação do povo no governo, através de seus representantes.

Esta definição, nas lições de José Afonso da Silva, é desdobramento do princípio constitucional, insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Carta da República:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"

Partindo dessa linha de raciocínio, os Direitos Políticos podem ser entendidos como sendo o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, por meio do voto, do exercício de cargos públicos ou lançando mão de outros instrumentos constitucionais e legais, ter participação efetiva e influência nas atividades de governo (Teori Zavascki).

Ou seja, são o conjunto de direitos incumbidos ao cidadão que lhe permite, através de diversos meios e modos (ação popular, audiências públicas, eleições e voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular) participar e gerir o governo, afinal de contas, a democracia é o governo do povo e para o povo - embora, na prática, seja bem diferente...  

Essa concepção, de participação do cidadão nos assuntos do governo, parece também ter sido adotada pelo já citado Pacto de San José da Costa Rica. Este pacto foi inserido no nosso ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, e afirma em seu artigo 23, ao tratar dos Direitos Políticos:

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.   

Sob esta perspectiva, temos uma gama de Direitos Políticos, a saber: direito de votar e se votado; de propor ação popular; de exercer a chamada iniciativa popular de lei; de fundar e participar de partido político; de participar da campanha e do processo eleitorais; de prover cargo público; de contratar com a administração pública; de representar aos órgãos públicos, bem como peticionar aos mesmos a fim de obter informações de interesse pessoal ou coletivo etc.

Por outro lado, numa visão mais restrita (stricto sensu), os Direitos Políticos consistiriam na chamada juridicização do direito de voto pelos cidadãos na qualidade de titulares da soberania e compreenderia a cidadania ativa (direito de votar) e a cidadania passiva (direito de ser votado). 

Dentro dessa visão mais restrita há quem defenda, ainda, a concepção ultrarrestritiva do termo. Os defensores da referida vertente baseiam-se na Constituição Federal, e afirmam que o "pleno exercício dos direitos políticos" (art. 14, § 3º, II) é listado como requisito para se atingir a elegibilidade.  

Assim, o direito de ser votado não poderia ser incluído dentro do conceito de "direitos políticos", pois este seria anterior àquele.

Em que pese os Direitos Políticos não poderem ser limitados simplesmente ao direito de votar e ser votado, ao que tudo indica, parece ser neste sentido que a expressão foi usada pelo legislador constituinte originário ao nomear o Capítulo IV, do título II, da Carta da República. Podemos chegar a esta conclusão pela análise da natureza das normas que compõe o referido trecho da CF/1988.    

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 81-83.

(A imagem acima foi copiada do link Politize!

terça-feira, 29 de agosto de 2023

O QUE OS INVESTIDORES DEVERIAM FAZER AGORA? (II)


"As faculdades e fundações com recursos investidos em ações podem achar que sua habilidade de perseguir suas missões propostas de repente foi reduzida. Considere, por exemplo, a Ford Foundation, que publicou um relatório influente em 1969, próximo ao pico do mercado de ações, sugerindo fortemente que as dotações de recursos educacionais deveriam ser investidas mais em ações para tirar vantagem de seus elevados retornos. A fundação seguiu seu próprio conselho nos investimentos.

Depois da quebra do mercado acionário em 1974, ela perdeu tanto no mercado de ações que sua dotação caiu de 4,1 bilhões de dólares para 1,7 bilhão de dólares. A fundação cortou suas concessões anuais de 177 milhões de dólares em 1973 para 76 milhões de dólares em 1979. Embora continuasse a financiar programas contra a pobreza, a fundação cortou drasticamente concessões a universidades para pesquisa, para programas de intercâmbio entre acadêmicos e para as artes.

A Universidade de Rochester, que fora elogiada no relatório de 1969 por sua postura agressiva no mercado acionário, tomou um golpe similar, perdendo mais da metade de sua dotação entre 1973 e 1974. O mesmo ou pior poderia acontecer hoje às fundações e universidades que têm investido uma parte grande demais de suas carteiras no mercado de ações.

Assim, o que os investidores deveriam fazer agora? O primeiro passo natural talvez seja, dependendo das ações que se tem e das circunstâncias específicas, reduzir a posse de ações norte-americanas. Certamente, a noção que se costuma ter de que não se deveria depender abertamente de qualquer investimento é verdadeira como nunca. Deve-se pelo menos diversificar totalmente.

Mas há uma dificuldade fundamental em aconselhar indivíduos e instituições a sair do mercado acionário. Se tal conselho de repente fosse aceito por inúmeros investidores, isso causaria uma queda imediata no nível do mercado. 

De fato, não podemos todos sair do mercado. Podemos apenas vender nossas ações a outros. Alguém precisa ficar com as ações em circulação. Como grupo, aquelas pessoas desafortunadas que compraram quando o mercado estava em alta já cometeram um erro, e não podemos corrigir isso para elas como grupo, depois de o terem feito.

Então, uma medida importante que todos os investidores podem adotar agora é diminuir sua dependência do mercado de ações ao tomar suas decisões econômicas continuamente. Os indivíduos deveriam considerar aumentar suas taxas de poupança. As fundações e faculdades deveriam considerar a redução da taxa de distribuição de suas dotações.

O otimismo representado pelo mercado acionário em alta coincidiu com uma taxa de poupança pessoal bem mais baixa nos Estados Unidos - de fato, hoje, nos Estados Unidos, é de empresas (na forma de lucros retidos) e governamental (na forma de superávit federal), formas de poupança cujos beneficiários não são distribuídos igualmente entre a população. 

É razoável supor que o mercado de ações em algum momento na primeira década do século XXI declinará em valor por uma quantia da ordem da renda nacional de um ano. A quantia da poupança pessoal adicional que deve ser feita para compensar esse declínio é muito grande. Por exemplo, se precisamos contrabalançar um declínio no período de dez anos, fazendo uma poupança adicional sem as vantagens de taxas supostamente altas de retorno e altos juros compostos, então teremos de poupar um adicional da ordem de 10% de nossas rendas antes dos impostos, a cada ano.   

Pela mesma razão, as faculdades e fundações com fundos de dotação investidos no mercado deveriam considerar, quando possível, reduzir substancialmente suas taxas de distribuição. Essa conclusão contrasta acentuadamente com algumas recomendações recentes sobre taxas de distribuição de dotações. Por exemplo, a National Network of Grantmakers, uma organização de fundações progressistas, publicou um relatório em 1999 pedindo que todas as fundações aumentassem sua distribuição dos 5% dos ativos obrigatórios pela lei norte-americana para 6%.

As universidades, cujas dotações estão crescendo rapidamente graças ao forte mercado acionário e doações de alunos associados, estão sendo pressionadas para aumentar suas despesas. Para dotações altamente expostas aos riscos do mercado de ações, essas recomendações estão apontando para a direção errada".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 204-205.

(A imagem acima foi copiada do link Bertrand Livreiros.) 

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

DIREITO ELEITORAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


De forma simples e direta, podemos dizer que o que conhecemos como Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público, responsável pelas normas que regulam e disciplinam o direito político de votar, ser votado e como são realizadas as eleições.

Para Fávila Ribeiro, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a se estabelecer a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental.

Joel José Cândido, de maneira análoga, ensina que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público responsável por tratar de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como a forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado.

Segundo Omar Chamon, o Direito Eleitoral é ramo autônomo do Direito Público regulador dos direitos políticos e do processo eleitoral. Trata de instrumento para a efetiva democracia, ou seja, estuda a influência da vontade popular na atividade estatal. 

Bernard Maligner defende que o Direito Eleitoral é o ramo do direito que permite conferir concretude à afirmação do princípio segundo o qual a soberania nacional pertence ao povo. 

Por seu turno, há também na doutrina (Marcos Ramayana) aqueles que incluem na seara do Direito Eleitoral o chamado sistema repressivo penal, em razão dos crimes eleitorais.  

Sintetizando todas estas definições, podemos conceituar o Direito Eleitoral como sendo o ramo do Direito Público fundado por normas e princípios disciplinadores do alistamento eleitoral, da convenção partidária, do registro de candidaturas, da propaganda eleitoral, da votação, da apuração dos votos e da diplomação dos eleitos. Cuida, ainda, das ações, medidas e demais garantias necessárias ao livre exercício do sufrágio popular. 

Não restam dúvidas que o Direito Eleitoral tem maioridade como ciência autônoma, seja por ter objeto e princípios próprios, insculpidos no texto Constitucional, seja por possuir reconhecimento acadêmico como disciplina própria em cursos de graduação e pós-graduação.

Nada obstante tudo isso, este ramo do Direito Público apresenta, ainda, um vasto corpo de norma infraconstitucionais que lhes dão organização impecável.

Vale salientar que não é apenas o Direito Constitucional que fornece elementos ao Direito Eleitoral, outros ramos da ciência do Direito também o fazem. Vejamos.

O Direito Administrativo, por exemplo, orienta e dá guarida a toda uma série de atos relacionados à organização do processo eleitoral. 

Já o Direito Processual Civil é aplicado de maneira supletiva e subsidiária às disposições processuais eleitorais, possuindo indiscutíveis áreas de contato. 

O Direito Penal, por sua vez, fornece os princípios referentes à criação dos tipos penais; a teoria geral do crime e da pena e sua aplicação.    

Do Direito Processual Penal, por seu turno, provêm as regras e os princípios que disciplinam o procedimento de aplicação da pena, a fim de que seja uma garantia do indivíduo frente à grandeza do poderio estatal.

Discussões à parte, fato é que o Direito Eleitoral brasileiro, na contemporaneidade, é tão dinâmico e interdisciplinar que, não raras as vezes, encontra pontos de interseção com outras ciências do conhecimento humano.

É o que acontece, por exemplo, com as Ciências Contábeis, tão próximas em virtude dos julgamentos das prestações de contas de candidatos e partidos. Temos também a Informática, seja por causa da informatização das eleições ou mesmo das cada dia mais tecnológicas formas de se fazer propaganda. A Publicidade e a Propaganda também se fazem presentes, bem como a Comunicação Social, quando estamos no período de campanha eleitoral.   

Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 11ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 43-44; 

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 33-34.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 26 de agosto de 2023

O QUE OS INVESTIDORES DEVERIAM FAZER AGORA? (I)


"Se em algum intervalo na primeira década ou em todo o transcorrer do século XXI o mercado de ações norte-americano seguir um curso desigual em declínio, assim como poderia voltar, digamos, aos níveis de meados da década de 90 ou ainda abaixo, então os indivíduos, fundações, fundos universitários e outros beneficiários do mercado ficarão mais pobres, no agregado, em trilhões de dólares.

As perdas reais poderiam ser comparáveis à destruição total de todas as escolas do país, ou de todas as fazendas do país, ou possivelmente de todas as residências do país. 

Pode-se dizer que essa queda seria realmente inofensiva, visto que nada é fisicamente destruído por uma queda nos valores do mercado de ações; é apenas uma mudança no papel e em nossas mentes. Pode-se argumentar ainda que, se o mercado tivesse de cair pela metade, ele apenas nos traria de volta para onde estávamos alguns anos atrás, em termos do valor de mercado.

Mas há o problema de que a perda não será suportada igualmente. Alguns que viram o mercado subir e prosperar novamente deixarão de se preocupar com as ações que possuem e manterão seus lucros; outros, por terem entrado recentemente no mercado, só terão perdas. Assim, uma queda substancial no mercado deixaria algumas pessoas realmente mais pobres e outras muito ricas.  

Podemos imaginar os efeitos nas vidas daquelas pessoas que se tornaram dependentes demais das ações como investimentos e otimistas demais a respeito do desempenho desses investimentos no futuro. As pessoas que aplicaram apenas uma pequena quantia no mercado de ações para custear a educação universitária de seus filhos podem achar que sua poupança foi inadequada, que o valor da carteira caiu, ficando muito aquém do custo aumentado de uma educação universitária.

Os filhos podem ter de obter financiamentos substanciais para estudar e conseguir empregos em tempo parcial, mal remunerados, para pagar seus estudos. Ou podem decidir escolher uma carreira mais rápida, esquecendo o sonho de uma carreira em medicina, direito ou em outras profissões liberais. Podem decidir não fazer uma faculdade.

Outros, um pouco mais velhos, podem ver suas carreiras ou ambições serem frustradas. Uma vez que dispõem de menos recursos econômicos, a necessidade de manter um nível de renda e cumprir as obrigações diárias consumirá o tempo e a energia que eles esperavam dedicar à realização pessoal.

Aqueles que não economizaram praticamente nada para a aposentadoria, por acreditarem nos investimentos no mercado de ações em seus planos de aposentadoria, podem achar que os planos, juntamente com a Seguridade Social, simplesmente não fornecem a eles um padrão muito confortável de vida ao se aposentarem.

O "poder surpreendente" dos retornos compostos que se tornou uma verdade inquestionável entre tantas pessoas não se aplica se os retornos não são recebidos. Assim, aqueles com poucas economias terão de sobreviver em um mundo com muito mais idosos dependentes do que jovens. Eles podem ter de levar uma vida muito simples - e isso pode significar não sair de casa". 

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 202-204.

(A imagem acima foi copiada do link The New York Times.) 

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (II)

Conheça um pouco da história do filósofo e teólogo dos primórdios do cristianismo cujas ideias tiveram grande influência no desenvolvimento da Filosofia Ocidental e do cristianismo: Santo Agostinho.


Agostinho não foi propriamente um bom aluno; frequentemente era espancado por gazetear e principalmente por detestar a língua grega. Como consequência, jamais pôde valer-se da leitura dos autores helênicos, não obstante se esforçasse, mais tarde para corrigir a lacuna, a fim de aprofundar-se na exegese e na teologia.

Gostava, no entanto, de ler na língua materna e toda a sua cultura se fez essencialmente latina. E foi um diálogo, hoje perdido, do clássico Cícero (106-43 a. C.), que lhe abrira as portas do saber. Chamava-se Hortensius e era um elogio da filosofia. Encantado com a elegância do estilo ciceroniano, recusava-se a ler a Bíblia, oferecida insistentemente pela mãe. As escrituras sagradas pareciam-lhe vulgares e indignas de um homem culto.

Antes, porém, de se interessar pelas questões intelectuais, sua atenção estava voltada para as coisas mundanas. Pontilhavam sua vida algumas pequenas más ações, comuns a todo adolescente, como roubar peras no quintal do vizinho pelo puro prazer de enfrentar o proibido. Mais séria, entretanto, era uma ligação amorosa que os padrões da época não permitiam terminar em casamento. Foi, no entanto, inteiramente fiel à mulher amada e com ela teve um filho. Adeodato, falecido em plena adolescência.

Não eram só o prazer dos sentidos e o interesse pela filosofia os centros de sua vida, ao findar a adolescência. Antes dos vinte anos, faleceu o pai e Agostinho viu-se com pesados encargos de chefe de duas famílias. Voltou, então, para Tagaste e abriu uma escola, logo depois transferindo-se de novo para Cartago, a fim de ocupar o cargo de professor da cadeira municipal de retórica, como impunha a legislação dos imperadores romanos a todas as cidades. 

Como professor foi excelente, a crer nos testemunhos de Favônio Eulógio, retórico e até certo ponto filósofo, que sucederia ao mestre na mesma cátedra, e no de Alípio, amigo íntimo, companheiro de conversão e colega de episcopado, nos anos seguintes.

A maior parte dos alunos, no entanto, fazia os cursos apenas para cumprir obrigações familiares e sociais e, consequentemente, não se interessava muito pelas aulas. Cansado de ser irritado por uma juventude turbulenta, depois de quase dez anos Agostinho resolveu mudar para Roma.

Enquanto não pôde transferir-se para Roma, continuou dedicado à filosofia, apesar de limitado pela ignorância do grego, a língua mais culta da época. Assim, leu as Categorias de Aristóteles (384-322 a. C.), mas em tradução latina e sem a indispensável introdução de Porfírio (c. 233-304). Estava limitado também pela impossibilidade de estudar nos melhores centros, como Atenas e Alexandria. Deixou-se, então, seduzir pelas doutrinas dos maniqueus, que afirmavam a existência absoluta de dois princípios, o bem e o mal, a luz e as trevas. 

Esperou ansiosamente pela visita de Fausto, um dos chefes da seita e homem louvado por sua alta sabedoria. O encontro, no entanto, foi decepcionante do ponto de vista das indagações intelectuais do discípulo, muito embora reconhecesse a simpatia e a capacidade de convencer do mestre, além de sua sinceridade.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987

(A imagem acima foi copiada do link Hallow.) 

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-RJ - Técnico de Controle Externo) No tocante à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o item a seguir.

Em hipóteses excepcionais, é permitida a edição de medida provisória para regulamentar a exploração dos serviços de gás canalizado em determinado estado. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Carta da República, não é permitida:

Art 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (I)

Conheça um pouco da história de Santo Agostinho, filósofo e teólogo dos primórdios do cristianismo cujas ideias tiveram grande influência no desenvolvimento da Filosofia Ocidental e do cristianismo


Em Milão, num dia qualquer de agosto de 386 da era cristã, um homem de 32 anos de idade chorava nos jardins de sua residência.

Deprimido e angustiado, estava à procura de uma resposta definitiva que lhe desse sentido para a vida. Nesse momento ouviu uma voz de criança a cantar como se fosse um refrão: "Toma e lê, toma e lê".

Levantou-se bruscamente, conteve a torrente de lágrimas, olhou em torno para descobrir de onde vinha o canto, mas não viu mais que um livro sobre uma pequena mesa. Abriu e leu a página caída por acaso sob seus olhos: 

"Não caminheis em glutonarias e embriaguez, não nos prazeres impuros do leito e em leviandades, não em contendas e emulações, mas revesti-vos de Nosso Senhor Jesus Cristo, e não cuideis da carne com demasiados desejos"

Não quis ler mais. Uma espécie de luz inundou-lhe o coração, dissipando todas as trevas da incerteza e ele correu à procura da mãe para lhe contar o sucedido. Ela exultou e bendisse ao Senhor, pois o filho estava convertido pelas palavras de Paulo de Tarso, e as portas da bem-aventurança eterna abriam-se finalmente para recebê-lo.

O caminho para a salvação vinha sendo preparado pela mãe, Mônica, desde o dia 13 de novembro de 354, quando Aurelius Augustinus nasceu, em Tagaste, na província romana da Numídia, na África.

Em Tagaste e Madura, cidadezinha próxima, Agostinho fez os primeiros estudos e deveria parar por aí, mas o pai sacrificou-se para dar ao filho a educação liberal que poderia abrir-lhe as portas do magistério ou da magistratura.

Para isso, valeu-se de um amigo rico, Romaniano, que o ajudou a enviar o rapaz para Cartago, onde completou os estudos superiores. 

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987

(A imagem acima foi copiada do link Provincia Santo Tomás de Villanueva.) 

A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (III)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


Em Sessão do dia 17 de dezembro de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n. 32.507 (Rel. Min. Eros Grau) modificou sua antiga jurisprudência, passando a adotar o seguinte entendimento, bem resumido em trecho do voto do Ministro Carlos Britto:

“(...) o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto”

Na mesma ocasião, o TSE julgou o Recurso Especial Eleitoral n. 32.539 e igualmente adotou o novo entendimento, resumido na seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ‘PREFEITO ITINERANTE’. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507”

O novo entendimento do TSE parte do pressuposto de que a mudança do domicílio eleitoral para o Município Y, por quem já exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município X, configura fraude à regra constitucional que proíbe uma segunda reeleição (art. 14, § 5º). A prática de um ato aparentemente lícito (a mudança do domicílio eleitoral) configuraria, em verdade, um desvio de finalidade, uma clara burla à regra constitucional visando à monopolização do poder local. Analisemos os fundamentos da decisão do TSE para verificar a sua consistência.

O argumento baseado nas noções de “fraude à lei” (à regra constitucional do art. 14, § 5º), “abuso do direito” (direito de transferir o domicílio eleitoral), “desvio de finalidade” (finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral) é plenamente válido quando utilizado em casos concretos cujas circunstâncias fáticas demostrem um estado de coisas com as seguintes características: 1) os municípios possuem territórios limítrofes ou muito próximos, permitindo pressupor a existência de uma mesma microrregião eleitoral, formada por um eleitorado com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos políticos atuantes nessa região; 2) os municípios têm uma origem comum, resultantes de desmembramento, incorporação ou fusão, conforme o art. 18, § 4º, da Constituição. 

Nessas hipóteses, é possível criar-se uma presunção jurídica (juris tantum) no sentido de que o ato de transferência do domicílio eleitoral do Município X para o Município Y, por parte do cidadão que, por duas vezes consecutivas, exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo no Município X, foi realizado em fraude à regra constitucional do art. 14, § 5º, visando alcançar uma finalidade com ela incompatível, isto é, a perpetuação de uma mesma pessoa no poder local.

Não obstante, o argumento não é generalizável e, dessa forma, não é válido para outras várias situações, como as que se configuram quando os municípios: (3) pertencem ao mesmo Estado-membro, mas são territorialmente distantes o bastante para se pressupor que possuem bases eleitorais e grupos políticos completamente distintos; e (4) estão situados em diferentes Estados-membros e estão territorialmente distantes. 

Ressalte-se que tais hipóteses são plenamente possíveis, em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado pela Justiça Eleitoral, que permite que o cidadão possa legitimamente manter, ao longo de sua vida política, distintos domicílios conforme mantenha vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades dentro do território brasileiro. Pense-se, por exemplo, no filho de pais separados, um (o pai) residindo no Acre e o outro (a mãe) com domicílio residencial fixo no Rio Grande do Sul, fato que legitima o desenvolvimento simultâneo de dois fortes vínculos domiciliares (no conceito do Direito Eleitoral) por um mesmo cidadão e, dessa forma, torna possível a sua candidatura tanto no Acre como no Rio Grande do Sul. 

Imagine-se, igualmente, o cidadão que passou os vinte primeiros anos de vida em sua cidade natal no interior do Ceará e depois resolveu ir cursar a universidade e construir sua vida profissional em São Paulo, tornando legítima a fixação de seu domicílio eleitoral tanto em um como em outro Estado da federação. As situações são diversas e variadas e, nesses casos, a existência de dois domicílios eleitorais não é fruto de qualquer estratégia política de grupos ou partidos, mas um simples resultado da contingência da vida privada individual. 

O fato é que, nas hipóteses acima descritas (3 e 4), não se poderia pressupor que a transferência de domicílio, com vistas à nova eleição em outro município, visaria à perpetuação do mesmo poder político na mesma microrregião eleitoral. 

A antiga jurisprudência do TSE, apesar de permitir uma “terceira” eleição em Município diverso, sempre excepcionou as hipóteses em que os municípios envolvidos estivessem localizados numa mesma microrregião eleitoral e fossem resultado de desmembramento, incorporação ou fusão de municípios. 

Portanto, não seria inteiramente novo, ou pelo menos não seria razão suficiente para uma modificação radical na jurisprudência, o argumento que constata a fraude à regra constitucional pelo ato de transferência do domicílio eleitoral visando à perpetuação de um mesmo indivíduo ou grupo político no poder local. O argumento que assim se constrói com base na monopolização do poder regional ou no “apoderamento de unidades federadas” seria inválido quando aplicado às hipóteses acima descritas em que o cidadão transfere seu domicílio de um Município no Acre para um Município no Rio Grande do Sul, ou do Ceará para São Paulo.

Como o entendimento jurisprudencial que se constrói deve valer não apenas para os casos concretos específicos que são objeto das decisões paradigmas, mas para todos os demais casos em tese, parece certo então que devemos procurar fundamentos que sejam generalizáveis o bastante para justificar a aplicação do entendimento fixado em casos futuros com as mesmas características. 

Fossem as hipóteses de sucessivas reeleições em municípios pertencentes a uma mesma microrregião (hipóteses 1 e 2 acima explicadas) as únicas circunstâncias relevantes a serem tratadas pela jurisprudência, não haveria dúvida a respeito da plena suficiência dos argumentos adotados pelo TSE. No entanto, como explicado, a questão constitucional posta é mais ampla e abarca uma gama mais variada de situações que não se circunscrevem à sucessiva eleição em municípios vizinhos, o que faria pressupor a monopolização do poder regional ou local, em clara violação à Constituição.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012

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quinta-feira, 24 de agosto de 2023

DIREITO ELEITORAL - ASSUNTOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(ND - 2005 - TRE-ES - Analista Judiciário – Área Judiciária) Leia com atenção os enunciados abaixo:

I. É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo-lhes facultado, nessa esteira, fixar, em seus estatutos, como condição de elegibilidade, prazo mínimo de filiação superior a um ano. De igual modo, as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto partidário.

II. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Fazer propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma, em língua estrangeira é crime previsto no Código Eleitoral, apenado com detenção e multa.

III. Para os efeitos penais, são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontre no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras; os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.

IV. São preclusivos os prazos para a interposição de recurso eleitoral, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Ademais, sempre que lei não fixar prazo especial, os recursos devem ser interpostos em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho; sob outro prisma, a execução de qualquer acórdão da Justiça Eleitoral será feita imediatamente, o que importa dizer que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Assinale a alternativa correta: 

A) Os enunciados I, II, III e IV são falsos.  

B) Somente os enunciados I e IV são verdadeiros.

C) Somente os enunciados II e III são falsos.

D) Os enunciados I, II, III e IV são verdadeiros. 


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva:

I - Verdadeira. Nos moldes da Carta da República, ao tratar dos partidos políticos, temos:

Art. 17. [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - Correta, estando em consonância com o que disciplina o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) no que concerne à propaganda eleitoral. Vejamos: 

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

[...]

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

III - Certa. A definição está de acordo com o Código Eleitoral:

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

IV - Verdadeira, conforme estipula o Código Eleitoral quanto aos recursos no âmbito eleitoral: 

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. [...]

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

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A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (II)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


A clareza da norma quanto à unicidade da reeleição não afasta diversas questões quanto à sua interpretação e aplicação aos variados casos concretos. 

A jurisprudência desta Corte, por exemplo, já teve a oportunidade de enfrentar diversos casos em que se colocaram difíceis questões quanto à interpretação/aplicação desse instituto da reeleição (RE 597.994, Redator p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2009, Plenário, DJe de 28-8-2009, com repercussão geral; RE 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-4-2003, Plenário, DJ de 6-8-2004; RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005). 

Interessante questão diz respeito à elegibilidade de cidadão que, tendo exercido por dois períodos consecutivos o cargo de Prefeito do Município X, transfere regularmente seu domicílio eleitoral para o Município Y (comumente o Município Y é limítrofe ou resulta de desmembramento do Município X) e tenta nova eleição nesse último em cargo de mesma natureza do anterior. 

Mesmo antes do advento do instituto da reeleição, a questão já se colocava ante a regra da inelegibilidade absoluta (“irreelegibilidade”) de quem já havia exercido cargos de Chefe do Poder Executivo. 

Sob a égide da Constituição de 1967/69, no julgamento do RE 100.825 (Redator p/ o acórdão Min. Aldir Passarinho, DJ 7.12.1984), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão de saber se o Prefeito de um Município – na hipótese dos autos, o Município de Curiúva, no Paraná – poderia, desde que se desincompatibilizasse oportunamente, candidatar-se ao cargo de Prefeito de outro Município – no caso, o Município de Figueira, no mesmo Estado, resultante do desmembramento do Município de Curiúva. 

Na ocasião, a Corte entendeu que a irreelegibilidade prevista na letra "a" do parágrafo primeiro do art. 151 da Constituição de 1967/69 deve ser compreendida como proibitiva da reeleição para o mesmo cargo. No caso dos autos, o cargo de Prefeito de Figueira, embora se tratasse de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município, seria um outro cargo, na visão do Tribunal. Ao proferir voto-vista, o Min. Oscar Correa teceu as seguintes considerações:

“Há, pois, que buscar-lhe o sentido exato, que é o de vedação de reeleição. E, obviamente, não há de ser senão de eleger, de novo, para o mesmo lugar. Não se reelege quem se elege, de novo, para outro cargo. Quando se afirma que alguém se reelegeu, não se precisa acrescentar nada, pois, no vocábulo está implícito a exigência de ser para a mesma função, cargo. Ou não seria reeleição”.

O Ministro Moreira Alves assim se manifestou sobre a questão: 

“A questão da irreelegibilidade é de natureza estritamente objetiva: a Constituição impede que alguém, por duas vezes consecutivas, exerça o mesmo cargo. Ora, no caso presente, os cargos são inequivocamente diversos, o que afasta a incidência da vedação constitucional”.

A ementa do julgado está assim transcrita:

“Eleitoral. Constituição de Município. Desmembramento territorial de um município. Eleição de Prefeito Municipal. Inelegibilidade e Irreelegibilidade. O prefeito de um Município – na hipótese dos autos, o Município de Curiúva, no Paraná – pode, desde que se desincompatibilize oportunamente, candidatar-se ao cargo de prefeito de outro município – no caso o de Figueira, no mesmo Estado –, embora este tenha resultado do desmembramento territorial daquele primeiro. Não se tornou o candidato inelegível, por não ter ocorrido a substituição prevista na letra "b" do par-1., do artigo 151 da Constituição Federal, e em face de haver ele sido afastado tempestivamente do exercício do cargo (letra "c", do par-1. do mesmo artigo), e a irreelegibilidade prevista na letra "a", ainda do par-1. do art-151, há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando, ou seja, o de Prefeito de Curiúva. Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município, pois aí, embora se trate de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município, é um outro cargo”. (RE 100.825, Rel. p/ o acórdão Min. Aldir Passarinho, DJ 7.12.1984)

No presente caso, discute-se sobre a elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição).

Sobre a questão, o Tribunal Superior Eleitoral manteve por muitos anos entendimento pacífico no sentido de que o instituto da reeleição diz respeito à candidatura ao mesmo cargo e no mesmo território, de modo que não haveria proibição a que o prefeito reeleito em determinado município se candidatasse a cargo de mesma natureza em outro município, vizinho ou não, em período subsequente, desde que transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo seis meses antes do pleito. A exceção a essa regra ocorreria apenas nas hipóteses de município desmembrado, incorporado ou que resultasse de fusão em relação ao município anterior (Acórdão n. 21.564/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 5.12.2003; Acórdão n. 21.487/DF, Rel. Min. Barros Monteiro; DJ 16.9.2003; CTA 1.016-Resolução n. 21.706, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 7.5.2004; CTA n. 841, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 27.2.2003). 

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012

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"O amor é a fundamental e originária vocação do ser humano".


Karol Józef Wojtyla, mais conhecido como Papa João Paulo II (1920 - 2005): nascido na Polônia, foi o 264º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Foi considerado um dos líderes mais influentes do século XX, tendo um papel fundamental para o fim do regime comunista na sua terra natal e, talvez, em toda a Europa. Seu pontificado também foi marcado por uma significante melhora nas relações da Igreja Católica com o judaísmo, o Islã, a Igreja Ortodoxa, as religiões orientais e a Comunhão Anglicana. Foi beatificado em 1º de Maio de 2011, e canonizado em 27 de Abril de 2014, sendo venerado pelos católicos como São João Paulo II.

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A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


O art. 14, § 5º, da Constituição, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16/1997, dispõe que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 

Como é sabido, a Emenda Constitucional n. 16, de 1997, instituiu a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo, permitindo que ela ocorra apenas uma única vez. O novo texto do § 5º do art. 14 foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.805 (Rel. Min. Neri da Silveira, julgado em 26.3.1998). 

Na ocasião, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, acolhendo o voto substancioso do Ministro Néri da Silveira, que realizou um profundo estudo sobre o instituto da reeleição. Julgado o pedido de medida cautelar, o mérito da ação continua pendente de apreciação. Após a aposentadoria do Ministro Neri da Silveira, houve substituição de Relator por três vezes e a ação encontra-se atualmente sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber. Apesar de estar pendente a análise dessa ADI 1.805, entendo que o Tribunal, ao julgar o presente caso, pode utilizar como fundamento de sua decisão o § 5º do art. 14 da Constituição, proferindo a interpretação que entenda mais adequada para tal dispositivo constitucional. 

O futuro e eventual julgamento de mérito dessa ADI 1.805 não é óbice ao pleno conhecimento deste recurso extraordinário, pois aqui se trata de analisar o texto constitucional em sua aplicação concreta, pressuposta a sua plena vigência normativa. 

Com efeito, não se podem desprezar os quatorze anos que se passaram desde o julgamento da medida cautelar, em que a norma do art. 14, § 5º, manteve plena vigência e teve ampla aplicação. Realizadas quatro eleições gerais (1998, 2002, 2006, 2010) e três eleições municipais (2000, 2004, 2008) sob a égide da norma introduzida pela EC n. 16/1997, parece impensável uma decisão de mérito desta Corte que venha a interferir nesse estado de coisas já conformado e consolidado. 

Portanto, trazido a esta Corte um caso concreto (das eleições municipais de 2008) em que se requer seja dada a interpretação adequada ao art. 14, § 5º, da Constituição, este Tribunal deve efetivamente conhecer e decidir o caso em questão, independentemente do eventual julgamento de mérito da ADI 1.805. 

Feitas essas considerações iniciais, analisemos o art. 14, § 5º, da Constituição.

O instituto da reeleição criado pela EC 16/1997 constituiu mais uma condição de elegibilidade do cidadão. Como esclarecido e definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 1.805, na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta, na medida em que proibia a reeleição dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo. 

Com a EC n. 16/97, o dispositivo passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. Assim, na dicção do Tribunal, “não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado”

Portanto, concluiu a Corte: “a exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição”

A reelegibilidade, como vem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. “É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida). 

Por outro lado, não se olvide que a Constituição de 1988, mas especificamente a Emenda Constitucional n. 16/1997, ao inovar, criando o instituto da reeleição (até então não previsto na história republicana brasileira 1), o fez permitindo apenas uma única nova eleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo de mesma natureza. Assim, contemplou-se não somente o postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder, chegando-se à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art. 14, § 5º, da Constituição: permite-se a reeleição, porém apenas por uma única vez.

1 Assim esclareceu o Ministro Pertence no julgamento do RE 344.882 (DJ 6.8.2004): “A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º.), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84. embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º.,a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º. do art. 14 da CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo”.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012. 

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PRINCÍPIO DA ANUALIDADE GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA AO PROCESSO ELEITORAL

Mudanças na legislação eleitoral devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional um ano antes das eleições.


A aprovação da Emenda Constitucional nº 04, em 15 de novembro de 1993, criou o chamado princípio da anualidade eleitoral (também conhecido como anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor quando aprovadas até um ano antes do pleito.

Dessa feita, para ser adotada nas Eleições 2024, qualquer mudança na regra eleitoral precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República até um ano antes da referida eleição.

A EC nº 04/1993 deu nova redação ao artigo 16 da Carta da República, cujo texto original determinava apenas que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A regra consolidou a preocupação do legislador em criar uma forma de tutelar os direitos dos cidadãos e fortaleceu o princípio constitucional da segurança jurídica, como um dos pilares em que se funda o Estado democrático de Direito. 

Foi uma maneira de assegurar ao eleitorado, bem como a candidatas e candidatos, que as regras não serão alteradas no meio da disputa, evitando casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral.

Resoluções do TSE

Vale salientar que a Constituição Federal faz menção à “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. 

Dessa forma, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral

Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral. É o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Conforme dispõe a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

Fonte: TRE/GO, adaptado.

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quarta-feira, 23 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (V)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO ATO DE VOTAR (II)

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada. 

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências: 

I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F"; 

II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; 

III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna; 

IV - anotará a impugnação na ata. 

§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior. 

Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome

§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos

§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos. 

§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral. 

§ 4º e § 5º (Revogados pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas

Art. 150. O eleitor cego poderá

I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; 

II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; 

III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto. 

Art. 151.             (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989) 

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

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SEGURANÇA JURÍDICA, ANTERIORIDADE ELEITORAL E MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO.


Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 

Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. 

No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. 

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). 

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. 

Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.

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terça-feira, 22 de agosto de 2023

MANDATOS CONSECUTIVOS DE PREFEITO E INELEGIBILIDADE - STF: INFO. Nº 921


DIREITO CONSTITUCIONAL – INELEGIBILIDADES

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.

No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal.

A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo.

Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.

(1) CF: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ”

RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439)

Fonte: STF.

(A imagem acima foi copiada do link CNJ.)