quinta-feira, 27 de julho de 2023

LEI ELOY CHAVES – DUAS QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (Cespe-2010. Promotor de Justiça-MPE/ES) Antes do Decreto Legislativo 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social. 


2. (Cespe-2009. Procurador do Estado de Alagoas) A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões. 


Gabarito: 1 Falsa, 2 Falsa. A banca examinadora considerou as duas assertivas FALSAS, pelo mesmo motivo: em que pese ser considerada, pela doutrina majoritária, como marco inicial da previdência social no nosso país, a famosa Lei Eloy Chaves não foi o primeiro diploma legal sobre Previdência Social no Brasil. 


É muito comum, em provas de Direito Previdenciário nos concursos públicos, ser cobrada a Lei Eloy Chaves. Ao resolver tais enunciados, o candidato deve ficar atento. Caso a questão afirme que antes dessa lei não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil, deve-se considerar a assertiva como incorreta.

No nosso país, as primeiras formas de proteção social deram-se através das chamadas Santas Casas de Misericórdia, sendo a de Santos/SP, fundada em 1543, a mais antiga de todas.

Também vale salientar a criação do Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e do Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (1835).

Com relação ao Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923 – Lei Eloy Chaves –, a doutrina majoritária a considera como marco inicial da Previdência Social no Brasil. Entretanto, como visto alhures, não foi o primeiro diploma legal a regular a matéria em nosso país.

Antes dela, já havia o Decreto Legislativo 3.724, de 1919, sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho. Já existiam, também, algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias específicas de trabalhadores (empregados dos Correios, professores, servidores públicos etc.).

A Eloy Chaves instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os ferroviários assegurando, para esses trabalhadores: os benefícios de aposentadoria por invalidez; aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição atual); pensão por morte e assistência médica.

Os beneficiários de tais institutos eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estradas de ferro existentes no Brasil.

Em alusão à Lei Eloy Chaves, o aniversário da Previdência Social Brasileira é comemorado, atualmente, no dia 24 de janeiro.

Fonte: GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed. - Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015. 864 p.

(A imagem acima foi copiada do link TRT/8.) 

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2017 - TRT - 7ª Região/CE - Analista Judiciário - Área Administrativa) A regra da vigência do contrato de trabalho em benefício do empregado está relacionada ao princípio processual da

A) irredutibilidade salarial.

B) subsistência contratual.

C) inalterabilidade contratual lesiva.

D) irrenunciabilidade de direitos.


Gabarito: opção B. Preliminarmente, cabe registrar que o termo "subsistência", neste contexto, significa algo que "se mantém", que possui "existência", "permanência". Dito isso, muito candidato se confundiu com o enunciado, pois não levou em consideração que a expressão "subsistência contratual" está relacionada com o princípio da continuidade contratual. 

Ora, este princípio determina que o contrato de trabalho tende a se perpetuar no tempo, por ser essencial ao sustento do empregado e de sua família. Contudo, o que acontecerá com os empregados no caso de a empresa ser vendida, mudar de sócios, ou, ainda, mudar sua estrutura jurídica (de limitada para SA, por exemplo)?

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os direitos adquiridos dos empregados não serão afetados:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Desta feita, ainda de acordo com a CLT, independentemente da alteração da estrutura jurídica sofrida pela empresa, o contrato de trabalho tende a continuar como começou. Ou seja, ele subsiste, ainda que o empregador seja outro, com aplicação dos princípios da condição mais benéfica, inalterabilidade contratual lesiva, princípio da continuidade:

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Trata-se da figura da sucessão trabalhista, que determina que os empregados da empresa sucedida, tornam-se, automaticamente, empregados da empresa sucessora, a qual tem a obrigação de manter os contratos de trabalho tal qual pactuados pela empresa sucedida.

A empresa sucessora herda os empregados e os contratos de trabalho de forma incólume: o trabalhador continuará na mesma função, com o mesmo salário, enfim, com as mesmas condições contratuais:

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Vejamos, de maneira resumida, as demais assertivas:

A) Irredutibilidade salarial: este princípio consubstancia-se como a primeira linha de proteção ao valor do salário. É um direito constitucionalmente garantido (CF, art 7º, VI), porém, não é absoluto, haja vista o próprio texto constitucional apontar exceção.

C) Inalterabilidade contratual lesiva: como o próprio nome deixa transparecer, este princípio impede que a alteração contratual seja lesiva ao obreiro, causando-lhe, direta ou indiretamente, prejuízos. Encontra previsão na CLT (Art. 468).

D) Irrenunciabilidade de direitos: tal princípio ensina que o trabalhador não poderá abrir mão de seus próprios direitos. Ao contrário do código civilista - onde impera a chamada autonomia da vontade -, no Direito do Trabalho há uma prevalência aos interesses do trabalhador, parte mais frágil da relação.  

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF; 

Oficina de Ideias 54

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)