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segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA

Dicas para trabalhadores, cidadãos e concurseiros de plantão


Uma sentença trabalhista transitada em julgado só pode ser anulada por Ação Rescisória, não por ação anulatória comum, e apenas nas hipóteses legais.

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina. Verbis:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado

 

Já de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), temos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 

IV - ofender a coisa julgada; 

V - violar manifestamente norma jurídica; 

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

I - nova propositura da demanda; ou 

II - admissibilidade do recurso correspondente. 

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

 

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (...)  

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. 

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

 

Portanto, as principais hipóteses para Ação Rescisória (Art. 966 CPC / Art. 836 CLT), são:

Corrupção/Prevaricação: Juiz agiu por interesse próprio ou contra a lei.

Incompetência Absoluta: Decisão proferida por juízo sem competência legal.

Dolo/Coação/Fraude: Parte vencedora agiu com dolo, coação, simulação ou colusão para fraudar a lei.

Violação Manifesta de Norma Jurídica: Decisão contraria frontalmente a lei (ex: Súmulas do TST).

Erro de Fato: Descoberta de fato novo ou erro na avaliação de prova existente.

Prova Nova: Descoberta de prova nova após o trânsito em julgado.

Acordo Homologado: Fraude no acordo homologado, com dolo ou simulação entre as partes. 

Importante:

Diferença para Ação Anulatória comum e Querela Nullitatis

Ação Anulatória: É para vícios que invalidam atos processuais (como falta de citação válida, gerando nulidade absoluta), não para desconstituir a sentença em si após o trânsito em julgado, que só se faz por Rescisória.

Querela Nullitatis: Em casos de nulidade insanável (ex: ausência de citação válida), o ato é considerado inexistente, podendo ser atacado a qualquer tempo, sem prazo. 

Em resumo:

Para anular uma sentença trabalhista já transitada em julgado, o remédio é a Ação Rescisória, não a ação anulatória, e ela deve se basear nas hipóteses taxativas da lei, dentro do prazo de 2 anos, com exceção de nulidades insanáveis (querela nullitatis).


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Samantha y Hattie Grace.)

sábado, 3 de janeiro de 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.  

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 

Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 

Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. 


Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). 

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. 

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 


Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. 

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. 

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. 

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. 

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC. 



Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. 

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 

 JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA 

 Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)  

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO Nº 221/2018 DO TST.

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, do TST.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA 

RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018. 

Edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. 

        O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho,

considerando a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de 2017, 

considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, 

considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, 

considerando que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, 

considerando que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790- B e 791-A da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, 

considerando que foram revogados pela Lei nº 13.467/2017 os §§ 3º e 5º do art. 899 da CLT,

considerando que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons - 17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016, 


            RESOLVE 

Aprovar a Instrução Normativa nº 41, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.

(As imagens acima foram copiadas do link Flora Montgomery.) 

sexta-feira, 12 de julho de 2024

SÚMULA 259 DO TST - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Súmula nº 259, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre termo de conciliação e ação rescisória


SÚMULA Nº 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA 

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. 

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), concluiu que a Súmula/TST nº 259 não é aplicável em casos envolvendo acordos extrajudiciais, já que o termo de conciliação previsto no artigo 831 da CLT não se confunde com acordo extrajudicial homologado em juízo:

2. Ressalte-se que a invocação da Súmula 259 do TST (“só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”) não socorre a Agravante, na medida em que o termo de conciliação em jurisdição contenciosa (art. 831, parágrafo único, da CLT) não se confunde com o acordo extrajudicial homologado em juízo (arts. 855- B a 855-E da CLT), cuja desconstituição deve ser feita por ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º), não se enquadrando o recurso na exceção da alínea “a” da Súmula 214 do TST

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do TST para reconhecer que a Súmula 259 não pode ser aplicada a acordo extrajudicial.

A decisão foi provocada por ação anulatória proposta por um ex-funcionário de uma empresa que pedia a impugnação de transação extrajudicial, sob o argumento de que o acordo possuía vícios incontroversos. 

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho:

Ademais, insta ressaltar que não aproveita à Agravante a alegação de contrariedade à Súmula 259 do TST (“só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”), uma vez que referida súmula trata da impugnação de termo de conciliação firmado nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, ou seja, em jurisdição contenciosa, enquanto a discussão entabulada nos autos diz respeito à impugnação de sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em processo de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT.

Fonte: Consultor JurídicoPROCESSO Nº TST-Ag-RR-762-94.2021.5.17.0191.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

TST - SÚMULA Nº 197

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

 

TST - SÚMULA Nº 197 - PRAZO (mantida):O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. 

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quem advoga na Justiça do Trabalho deve ficar atento com intimações, acerca da sentença, que saem nas atas de audiência, para que uma desatenção não importe em perda do prazo recursal.

Explica-se: algumas varas do trabalho fazem constar a data do julgamento do processo (proferida a sentença) em suas atas de audiência, mais ou menos assim: Julgamento para o dia 28/03/2024, com advertência da Súmula 197 do C. TST.

Quando isso acontecer, significa que não haverá publicação da sentença. As partes já foram intimadas da data do julgamento, no exemplo dado, dia 28/03/2024 e cientificadas que o prazo para recurso começa a contar a partir daí.

Dessa feita, caso o seu Recurso ou Embargos não sigam esse prazo, estipulados em ata de audiência nos termos da Súmula/TST nº 197, serão intempestivos. Já tivemos, inclusive, julgados neste sentido. Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO 'TRANCADO' SOB O FUNDAMENTO DE SER INTEMPESTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 197 DO TST. O prazo para a interposição do recurso ordinário é, via de regra, de 08 (oito) dias, nos termos do art. 895, 'a', da CLT c/c art. 6º da Lei nº 5.584/70. No âmbito da Justiça do Trabalho, salvo raras hipóteses, tal prazo começa a correr da sessão judicial em que a sentença foi proferida, contanto que as partes tenham sido pessoal e previamente cientificadas, à exegese da Súmula nº 197 do TST e dos artigos 834, 849 e 852 da CLT. Nesse caso, aquela sessão (em que a sentença foi, para todos os efeitos, publicada) traduz o marco zero do prazo recursal, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, tendo o requerido sido previamente cientificado de que a sentença seria proferida (e, portanto, publicada) às 14h21m do dia 21 de maio 2010 (sexta-feira), e a Juíza do Trabalho observado o dia e a hora designados à prática desse ato processual, o cômputo do octídio legal iniciou-se no dia 31 daquele mesmo mês e ano (segunda-feira) por conta da suspensão dos prazos processuais no âmbito deste Regional no período de 24 a 28.05.2010 (RA n. 068/2010) e, por conseguinte, encerrou-se em 07 junho de 2010. Como o requerido interpôs o seu recurso ordinário tão-somente no dia 10 de junho de 2010, sem juntar à petição recursal o comprovante de postagem via Serviço de Protocolo Postal - SPP dentro do prazo legal (art. 21, § 3º, do Provimento Consolidado deste Regional), resta patente a intempestividade do apelo. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRT-23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 254201008123010 MT 00254.2010.081.23.01-0 (TRT-23) Data de publicação: 06/02/2011.) 

Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 27 de julho de 2023

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2017 - TRT - 7ª Região/CE - Analista Judiciário - Área Administrativa) A regra da vigência do contrato de trabalho em benefício do empregado está relacionada ao princípio processual da

A) irredutibilidade salarial.

B) subsistência contratual.

C) inalterabilidade contratual lesiva.

D) irrenunciabilidade de direitos.


Gabarito: opção B. Preliminarmente, cabe registrar que o termo "subsistência", neste contexto, significa algo que "se mantém", que possui "existência", "permanência". Dito isso, muito candidato se confundiu com o enunciado, pois não levou em consideração que a expressão "subsistência contratual" está relacionada com o princípio da continuidade contratual. 

Ora, este princípio determina que o contrato de trabalho tende a se perpetuar no tempo, por ser essencial ao sustento do empregado e de sua família. Contudo, o que acontecerá com os empregados no caso de a empresa ser vendida, mudar de sócios, ou, ainda, mudar sua estrutura jurídica (de limitada para SA, por exemplo)?

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os direitos adquiridos dos empregados não serão afetados:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Desta feita, ainda de acordo com a CLT, independentemente da alteração da estrutura jurídica sofrida pela empresa, o contrato de trabalho tende a continuar como começou. Ou seja, ele subsiste, ainda que o empregador seja outro, com aplicação dos princípios da condição mais benéfica, inalterabilidade contratual lesiva, princípio da continuidade:

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Trata-se da figura da sucessão trabalhista, que determina que os empregados da empresa sucedida, tornam-se, automaticamente, empregados da empresa sucessora, a qual tem a obrigação de manter os contratos de trabalho tal qual pactuados pela empresa sucedida.

A empresa sucessora herda os empregados e os contratos de trabalho de forma incólume: o trabalhador continuará na mesma função, com o mesmo salário, enfim, com as mesmas condições contratuais:

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Vejamos, de maneira resumida, as demais assertivas:

A) Irredutibilidade salarial: este princípio consubstancia-se como a primeira linha de proteção ao valor do salário. É um direito constitucionalmente garantido (CF, art 7º, VI), porém, não é absoluto, haja vista o próprio texto constitucional apontar exceção.

C) Inalterabilidade contratual lesiva: como o próprio nome deixa transparecer, este princípio impede que a alteração contratual seja lesiva ao obreiro, causando-lhe, direta ou indiretamente, prejuízos. Encontra previsão na CLT (Art. 468).

D) Irrenunciabilidade de direitos: tal princípio ensina que o trabalhador não poderá abrir mão de seus próprios direitos. Ao contrário do código civilista - onde impera a chamada autonomia da vontade -, no Direito do Trabalho há uma prevalência aos interesses do trabalhador, parte mais frágil da relação.  

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019. PDF; 

Oficina de Ideias 54

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 8 de junho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 75/1993.

Ministério Público do Trabalho vai para sede própria a partir ...

A Lei Complementar nº 75/1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Hoje, a parte desta lei que nos interessa são os arts. 83 a 115, os quais tratam especificamente do Ministério Público do Trabalho.

Aos estudos...

Compete ao Ministério Público do Trabalho (MPT) o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da ordem jurídica, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo, ainda, solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação de dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;     

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; e,

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional


Fonte: BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link Dourados Agora.)

sábado, 6 de junho de 2020

CLT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da CLT e da Lei Complementar nº 75/1993 e do 'site' do MPT.


Imagem da PGT em Brasília

Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Ministério Público do Trabalho (MPT) vem disciplinado dos arts. 736 e seguintes. Todavia, é importante frisar que alguns desses artigos restaram prejudicados pela Lei Complementar nº 75/1993.

A Lei Complementar nº 75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Os arts. 83 a 115 da referida Lei Complementar tratam, especificamente, do Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja atribuição é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Incumbe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. O MPT pode se manifestar em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que o justifique. O MPT pode, ainda, ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades consideradas essenciais.

Também é competência do MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, seja nos processos em que for parte, seja naqueles em que oficie como fiscal da ordem jurídica.


Assim como os demais ramos do Ministério Público, o Ministério Público do Trabalho exerce papel importante na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, o MPT pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para comparecerem a audiências, forneçam documentos e outras informações que se fizerem necessárias. 


Para cumprir suas atribuições institucionais, o MPT dispõe de uma estrutura que inclui vários órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins. São eles:

a) Procurador-Geral;

b) Procuradorias Regionais;

c) Conselho Superior;

d) Câmara de Coordenação e Revisão;

e) Corregedoria Geral;

f) Ouvidoria; e,

g) Colégio de Procuradores.

O MPT tem como missão"Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalho"

Tem como visão: "Ser referência como instituição promotora do trabalho digno e do desenvolvimento socialmente sustentável".

E como valores: "Autonomia institucional, Legalidade, Transparência, Comprometimento, Resiliência, Ética, Resolutividade, Unidade, Independência funcional".

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link MPT.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 722, da CLT e art. 17, da Lei de Greve.



Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,

c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.

Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. 

Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 
   

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.

(
A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 722, da CLT. Hoje iniciaremos um assunto que consta no capítulo 'das penalidades'


Lockout Patronal - Conceito, o que é, Significado

'Lock-out' é uma expressão de língua inglesa que significa algo como 'impedir de entrar' ou 'fechar a porta à chave'.

O lock-out (locaute) é uma prática proibida no Brasil e que se assemelha à greve. O lock-out acontece quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem nas instalações do estabelecimento, onde se dá o trabalho, para laborar.

Ao assim agir, o empregador objetiva desestabilizar emocionalmente seus funcionários, para que estes desistam de pleitear melhores condições de trabalho (maiores salários, fim do assédio ou perseguição, por exemplo). Isso porque, em regra, no período do lock-out o empregador não paga a remuneração de seus empregados.

No Brasil a ocorrência do lock-out é raríssima, haja vista o direito pátrio não admitir a interrupção dos salários no caso citado, pois, para todos os efeitos, o tempo que o trabalhador estiver à disposição do patrão, é considerado de efetivo serviço.

A prática do lock-out é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), quanto à chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) regulam o tema.

Na CLT, ele vem disposto nos arts. 722 e seguintes. Já na Lei de Greve, a matéria é tratada no art. 17.  


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989;
Google Traslate.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 1 de junho de 2020

CLT - SECRETARIAS DOS TRT'S

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 718 e seguintes, da CLT

Coronavírus: TRT-13 publica ato com medidas de prevenção ...

Para começo de conversa...

Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".

Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho

Ao assunto de hoje...

Cada Tribunal Regional Federal (TRT) possui uma secretaria, dirigida por funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições dispostas no art. 711 da CLT, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, após despachados, aso respectivos relatores; e,

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

No Regimento Interno (RI) dos TRT's serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Já aos secretários dos TRT's competem as mesmas atribuições conferidas no art. 712, da CLT, além daquelas que lhes forem fixadas no Regimento Interno dos Conselhos.  


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Migalhas.)