Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 722, da CLT e art. 17, da Lei de Greve.
Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,
c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.
Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,
c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.
Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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