quinta-feira, 21 de abril de 2022

O FLAGRANTE DEIXA DE EXISTIR APÓS 24 H?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O flagrante deixa de existir depois de passadas 24 h do crime? A resposta é não. 

Ao contrário do que costumam pensar a maioria das pessoas, trata-se de um posicionamento incorreto, um mito, haja vista o chamado estado de flagrância não possuir prazo certo em Lei. 

Desta feita, transcorridas 24 h da prática do crime, o agente, dependendo da situação, poderá ser preso em flagrante delito.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei nº 3.689/1941, quando trata da prisão em flagrante, temos:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.    

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  

I - está cometendo a infração penal;  

II - acaba de cometê-la;  

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Perceba que o CPP permite a prisão do individuo quando este for “perseguido, logo após” (modalidade de flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante) ou sendo “encontrado, logo depois” (modalidade de flagrante presumido, ficto ou assimilado). Todavia, no Código não existe um prazo fixo para durar a perseguição ou localização do agente infrator.

A doutrina especializada orienta que existe, sim, uma crença popular que 24 horas é o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante. Passado este interregno, o agente teria "livrado o flagrante". Mas, em verdade, tal crença não tem o menor sentido, pois inexiste um limite temporal para o encerramento da perseguição. Assim, se a perseguição não for interrompida (ideia de continuidade), e havendo êxito na captura, estaremos diante do flagrante delito. (TÁVORA e ALENCAR, Curso de processo penal, 7 ed., pág. 561-562, 2012).

Todavia, isso não significa que a prisão possa acontecer a qualquer tempo, em todas as situações, sob forma de “banalização”. É preciso utilizar a razoabilidade como critério para cada caso concreto.  

Ademais, sem ignorar a prisão como medida extrema (ultima ratio) a ser aplicada, a “perseguição” estabelecida pelo CPP (que pode ser realizada pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa), nos casos de flagrante impróprio, deve ser realizada de forma ininterrupta, contínua. Havendo lacuna, com a interrupção da vontade de perseguir, não se admitirá essa forma de flagrante. E caso não se adeque outra modalidade de flagrância, deverá ser observado como uma prisão ilegal, que merece ser relaxada.  

E qual o conceito de "perseguição", para efeitos legais? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.

Fonte: Oficina de Ideias 54 e JusBrasilcom, adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)