sábado, 20 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - EMPRESÁRIO


Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Segundo o Código Civil (Art. 966) é considerado empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Segundo ainda o mesmo dispositivo legal, não é empresário o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que o faça com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Mas se o exercício dessa profissão constituir elemento de empresa, então seu exercente será considerado empresário.

O Código Civil italiano (1942) foi um divisor de águas, consubstanciando-se em grande marco no estudo do Direito Empresarial. O atual Código Civil brasileiro (2002) inspirou-se nesse código em muitos aspectos. A definição de empresário, citada anteriormente, é um claro exemplo. Nela, o CC definiu o conteúdo material pela figura do seu agente (exercente). 


(A imagem acima foi copiada do link Marcus Marques.)