segunda-feira, 13 de abril de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CAIU EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2023 - IF-PA - Administrador) O Direito encontra-se em constante atualização e o gestor público deve estar sempre atento às alterações normativas. A Constituição Federal passa por constantes modificações, o capítulo da Administração Pública, por exemplo, acrescentou-se recentemente um dispositivo relativo à eficiência das ações e programas do Poder Público. Assinale a afirmativa que apresenta esta novidade no texto constitucional.

A) Os órgãos e entidades da Administração Pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

B) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

C) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

D) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


Gabarito: letra A. De fato, o enunciado guarda consonância com recente alteração no Texto Constitucional, advinda com a Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

A questão requer interpretação do candidato. Embora não estejam necessariamente incorretos, os demais itens não guardam consonância com o que o enunciado "pede". Analisemos de acordo com a CF/1988:


B) Falso, pois trata dos Crimes Contra a Administração Pública:

Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

C) Errado, pois se refere à chamada Responsabilidade Civil do Estado:

Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

D) Incorreto, pois está a falar da Publicidade de atos no âmbito da Administração Pública:

Art. 37 (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Gina Gerson.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XVIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, estudaremos o tema DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, tópico DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.


DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

I - assegurar às partes igualdade de tratamento

II - velar pela duração razoável do processo

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774¹) 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; 

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. 

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


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1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774 é uma ação judicial que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de discutir os limites da responsabilidade civil do Estado e de magistrados por supostos excessos ou impropriedades de linguagem em decisões judiciais.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

RESP. 1.919.208 - MA (ANÁLISE)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Recurso Especial (REsp.) 1.919.208 - MA. Julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 02/04/2021. Publicação: 26/04/2021. Direito Civil: Contratos. Locação. Legislação Especial: Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).


Tese Jurídica Simplificada 

O locatário que devolve o imóvel em condições precárias, tornando-o indisponível para uso, deve pagar indenização por lucros cessantes.

Tese Jurídica Oficial 

É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias

Resumo Oficial 

Nos termos dos arts. 569¹ do CC/02 e 23² da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 

Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 

A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402³ do CC/02. 

Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 

A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 

Informativos Relacionados

Informativo 693 - STJ (26/04/2021)

STJ - Edição Especial nº 1 (02/08/2021)


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1. Art. 569. O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. 

2. Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

3. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


(As imagens acima foram copiadas do link Gina Gerson.) 

LINDB E DECRETO Nº 9.830/2019 - MAIS TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(Quadrix - 2023 - CRT-ES - Auxiliar Administrativo) Com base no Decreto n.º 9.830/2019, que trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item. 

A decisão do processo administrativo poderá impor compensação por benefícios indevidos, diretamente à pessoa obrigada, sem prejuízo dos procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A imposição de compensação por benefícios indevidos tem justamente a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos. É o que ensina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e o Decreto nº 9.830/2019, o qual regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 da LINDB:  

Decreto nº 9.830/2019: Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

LINDB: Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. 

§ 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Jade Kush.) 

LINDB - TEMAS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM CONCURSO

(CONSULPAM - 2023 - TCM-PA - Conselheiro Substituto) De acordo com o teor do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro), assinale a alternativa CORRETA.

A) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do domicílio dos nubentes quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. 

B) O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

C) O Superior Tribunal de Justiça não poderá reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros.

D) Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que residir o proponente.


Gabarito: item B. De fato, o penhor é regulado segundo a lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontrar a coisa apenhada. É o que preconiza a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 8º  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. 

§ 1º  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. 

§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Analisemos os demais itens, à luz da LINDB:

A) Errado. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira: 

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

 

C) Falso. O STJ poderá, sim, na forma de seu regimento interno, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros:

Art. 7º [...] § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais

D) Incorreto. Aplica-se a lei do país em que as obrigações se constituírem:

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 

§ 2º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Ellie.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XVII)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DO AMICUS CURIAE


DO CHAMAMENTO AO PROCESSO 

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; 

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


DO AMICUS CURIAE 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. 

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Green.)