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sexta-feira, 27 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação de "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, arts. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, o magistrado nomeará profissional qualificado para desempenhar a função de administrador-depositário. 

O administrador-judicial deverá submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de se administrar o bem.

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, a menos que exista administrador.

Ouvido o executado, o exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel. As quantias porventura recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente, com o fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

Por último, cabe ressaltar que o exequente, por termo nos autos, dará ao executado quitação das quantias recebidas. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)