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quinta-feira, 2 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje continuaremos falando a respeito da avaliação na penhora, arts. 873 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Uma nova avaliação é permitida nas seguintes hipóteses:

I - a ocorrência de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador for arguida, fundamentadamente, por qualquer das partes;

II - for verificada, posteriormente à avaliação, a majoração ou diminuição no valor do bem; e,

III - o juiz tiver dúvida fundada em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

À situação do item III, citado alhures, é aplicado o art. 480, CPC, in verbis:

"O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra".

Só lembrando que, de acordo com o art. 631, CPC, ao avaliar os bens do espólio, o perito deverá observar, no que for aplicável, o que dispõe os arts. 872 e 873, do CPC.

Depois de feita a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, caso o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; e, b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, quando o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. 

Aqui, vale salientar a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Por último, cabe ressaltar que, feitas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem, assunto que estudaremos mais adiante.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link)

segunda-feira, 30 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, arts. 851 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Não se procederá a uma segunda penhora, a menos que:

I - a primeira penhora seja anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; e,

III - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Lembrando que, de acordo com o art. 874, inciso II, do CPC, o juiz poderá após a avaliação do bem e a requerimento do interessado - ouvida a parte contrária, obviamente -, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, na hipótese de o valor dos bens penhorados ser inferior ao crédito do exequente. 

Por outro lado, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: a) se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, tais como veículos automotores, metais e pedras preciosas; e, b) houver manifesta vantagem.

Quando qualquer das partes requerer alguma das medidas referentes à modificação da penhora, o juiz ouvirá sempre a outra parte, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. O juiz decidirá de plano toda e qualquer questão suscitada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 27 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação de "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, arts. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, o magistrado nomeará profissional qualificado para desempenhar a função de administrador-depositário. 

O administrador-judicial deverá submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de se administrar o bem.

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, a menos que exista administrador.

Ouvido o executado, o exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel. As quantias porventura recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente, com o fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

Por último, cabe ressaltar que o exequente, por termo nos autos, dará ao executado quitação das quantias recebidas. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (VIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Análise dos arts. 857 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que tratam da penhora de créditos.

Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo este oferecido embargos ou sendo eles rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado, até a concorrência de seu crédito.

Por sua vez, o exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. Nesta hipótese, declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

Se não receber o crédito do executado, a sub-rogação não impede o sub-rogado de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Recaindo a penhora sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados. Nestes casos, serão abatidas do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Por outro lado, se a penhora recair sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Por fim, quando o direito estiver sendo demandado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, com o propósito de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 16 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 529, do CPC.

Antes de adentrarmos no art. 529, CPC, propriamente dito, merece destaque o art. 22, da Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos), que pune de qualquer modo todo aquele que dificulta no processo ou na execução da sentença, ou ajuda o devedor da pensão alimentícia a eximir-se da obrigação alimentar:

"Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.


Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente".


O § 1º, do art. 529, CPC, estabelece que o juiz ao proferir a decisão, oficiará à autoridade (no caso de funcionário público ou militar), à empresa ou ao empregador, determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O não cumprimento da decisão judicial enseja crime de desobediência (ver § 1º, do art. 912, do CPC).

O ofício dirigido aos destinatários elencados acima deverá conter: o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado; a importância a ser descontada mensalmente; o tempo de sua duração; e, a conta na qual deverá ser feito o depósito (ver § 2º, do art. 912, do CPC).

Por último, vale salientar que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do art. 529, CPC. Isso pode ser feito contato que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 528 e adentraremos no art. 529, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto no CPC, Título II, Capítulo III (Do Cumprimento Definitivo da  Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 913, CPC).

Além das opções de cumprimento da sentença previstas no art. 516, parágrafo único, CPC, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. 

Lembrando: a situação acima descrita é uma exceção à impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, que diz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Também é uma exceção à impenhorabilidade as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Merece menção o art. 1.701, do Código Civil, o qual estabelece que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Neste caso compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Também deve ser lembrado o inciso IV, do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) que autoriza o desconto no benefício previdenciário para pagamento de pensão alimentícia decretada em sentença judicial

Por último, cabe salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 462, caput, veda ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto nos salários do empregado, a não ser quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 10 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando o estudo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, vamos analisar o art. 537, CPC, o qual dispõe sobre aplicação de multa:

A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução. Mas isso, desde que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se verificar uma das seguintes situações:

I - a multa se tornou insuficiente ou excessiva; e,

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O valor da multa será devido ao exequente.

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo. É permitido o levantamento deste valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

Finalmente, é bom frisar que o disposto no art. 537, do CPC, concernente à multa, aplica-se no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 838 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e,

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Importante: A penhora será considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Nesta hipótese, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do executado;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Nos casos de difícil remoção, ou, ainda, quando anuir o exequente, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

Oficial de justiça: cumpre os atos judiciais determinados pelo Juiz.

Segundo preceitua o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 781 e 782, a execução fundada em título extrajudicial será processada no juízo competente, observado o seguinte: (Obs.: ver também art. 516, CPC.)

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - se o executado possuir mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Não dispondo de modo diverso a lei, o juiz determinará os atos executivos, os quais serão cumpridos pelo oficial de justiça. Importante: O oficial de justiça poderá cumprir estes atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Dica 1: o juiz requisitará o emprego de força policial sempre que se fizer necessário para efetivar a execução.

Dica 2: o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. A inscrição em cadastros de inadimplentes será cancelada imediatamente quando: for efetuado o pagamento; se for garantida a execução; ou, se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

Por último, cabe ressaltar que o disposto na dica 2 aplica-se, também, à execução definitiva de título judicial.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Conforme o art. 517, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após traspassado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, qual seja, 15 (quinze) dias.

Para levar a cabo o protesto, cabe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Neste caso, a referida certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará: 

I - o nome e a qualificação do exequente e do executado;

II - o número do processo;

III - o valor da dívida; e,

IV - a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Caso o executado tenha proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda (que está sendo executada), poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Comprovada a satisfação integral da obrigação e a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.

Finalizando, é importante deixar registrado que aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o art. 516, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o cumprimento da sentença será efetuado perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; e,

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

(Obs.: o conteúdo abordado acima diz respeito a regras de competência. Ver também art. 781, CPC.)

Nas situações II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Por fim, importante salientar que, todas as questões relacionadas à validade do procedimento de cumprimento da sentença, bem como dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididos pelo juiz. É o que dispõe o art. 518, CPC.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA (APONTAMENTOS INICIAIS)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1.


Executar, no âmbito do Direito Processual Civil, significa satisfazer uma prestação devida. A execução, por seu turno, pode ser espontânea ou forçada.

Execução espontânea é aquela na qual o devedor, espontaneamente, cumpre de maneira voluntária a prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer ou um dar (dar dinheiro ou dar coisa distinta de dinheiro). A execução forçada, por seu turno, se dá quando o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

No Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) o tema é trazido dos arts. 513 ao 538 (Do Cumprimento da Sentença); e também dos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução). 

Ora, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor, por seu turno, será intimado para cumprir a sentença pelos seguintes meios:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese IV, mais adianta transcrita;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não tiver procurador constituído nos autos. Diz o § 1º do art. 246, do CPC: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio"; e,

IV - por edital, quando, citado por esta forma, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Vale salientar que, nas situações II e III, será considerada feita a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A esse respeito, importante acrescentar que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Em situações assim, fluem os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo (art. 274, PU, CPC).

Se o requerimento do exequente citado alhures for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será realizada na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos. Em casos assim, deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; também deverá ser observado o disposto no art. 274, PU, CPC.

Por fim, lembremo-nos que, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento, seja ele fiador, coobrigado ou corresponsável. É o que dispõe o § 5º, do art. 513, CPC. 



Fonte: 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 

DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)