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segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (II)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do CPC, arts. 676 a 681.



Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que tenha ordenado a constrição e serão autuados em apartado. 

Quando o ato de constrição for realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, a menos se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Como proceder na petição inicial? Na "inicial", o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, para tanto, documentos e rol de testemunhas.

A este respeito, é importante frisar que é facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. Além da sua posse, o possuidor direto pode alegar, ainda, o domínio alheio.

Quanto à citação, esta será pessoal na hipótese de o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal.

Legitimado passivo: será o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, também, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, caso o embargante tenha requerido.    

Ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Qual prazo para contestar os embargos de terceiro? Poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; e,

III - outra é a coisa dada em garantia.

Finalmente, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o consequente reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.   

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual alguém que, não sendo parte em processo judicial mas tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, lança mão para cessar a constrição indevida. 

Tal situação de bloqueio indevido se dá porque, não raras as vezes, os juízes no anseio de garantir o cumprimento de suas sentenças, acabam extrapolando os bens dos devedores e alcançando bens de terceiros não participantes do processo.

Os embargos de terceiro estão previstos no Código de Processo Civil, arts. 674 a 681. Vejamos:

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

Importante fazer menção à Súmula 134/STJ, in verbis:

"Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação"

Para ajuizamento dos embargos, o CPC considera terceiro:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o que trata o art. 843 (CPC);

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação feita em fraude à execução; 

III - aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não tenha feito parte de tal incidente; e,

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Quando os embargos de terceiro podem ser opostos? Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo será de até 5 (cinco) dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Identificando o juiz a existência de terceiro, o qual seja titular de interesse em embargar o ato, mandará intimá-lo pessoalmente. 

Requisitos: 1) O embargante deve ser um terceiro, necessariamente.

2) Não é preciso que o bloqueio do bem já esteja consumado, é suficiente que exista a ameaça real.  

   

Fonte: Aurum;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 13 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 791 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Caso a execução tenha por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime de direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Os atos de constrição citados acima serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame. Deve o oficial de justiça, ainda, destacar o bem que responde pela dívida - se o terreno, a construção ou a plantação -, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

As disposições dos parágrafos anteriores são aplicadas, no que couber, à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Caso o exequente esteja, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens, senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (Obs.: excutir significa executar, judicialmente, bens do devedor dados em garantia.) 

Como já estudado anteriormente, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos expressos em lei. (Ver também: inciso II, do art. 790, do CPC). 

Quando o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, ele terá o direito de exigir que sejam primeiro executados judicialmente os bens da sociedade (é o chamado benefício de ordem). Ocorrendo esta situação, o sócio que alegar o benefício de ordem deverá nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito.

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.       

(Ver também: arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil, os quais tratam da superfície; arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -, que tratam do direito de superfície.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, arts. 851 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Não se procederá a uma segunda penhora, a menos que:

I - a primeira penhora seja anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; e,

III - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Lembrando que, de acordo com o art. 874, inciso II, do CPC, o juiz poderá após a avaliação do bem e a requerimento do interessado - ouvida a parte contrária, obviamente -, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, na hipótese de o valor dos bens penhorados ser inferior ao crédito do exequente. 

Por outro lado, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: a) se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, tais como veículos automotores, metais e pedras preciosas; e, b) houver manifesta vantagem.

Quando qualquer das partes requerer alguma das medidas referentes à modificação da penhora, o juiz ouvirá sempre a outra parte, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. O juiz decidirá de plano toda e qualquer questão suscitada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)