Mostrando postagens com marcador cônjuge. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cônjuge. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVII)

Paolo e Ana Sávia, casados há mais de 10 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, constituíram, ao longo do casamento, um enorme patrimônio que contava com carros de luxo, mansões, fazendas, dentre outros bens.  

Certo dia, por conta de uma compra e venda realizada 5 anos após o casamento, Paolo é citado em uma ação que versa sobre direito real imobiliário.  

Ana Sávia, ao saber do fato, vai até seu advogado e questiona se ela deveria ser citada, pois envolve patrimônio familiar.  Sobre o assunto, o advogado responde corretamente que, no caso em apreço,   

A) Ana Sávia deve ser citada, pois existe litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário, mesmo que casados sob o regime de separação absoluta de bens.    

B) Ana Sávia não deve ser citada, pois existe litisconsórcio passivo facultativo entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.    

C) Ana Sávia não deve ser citada, pois não existe litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário.    

D) Ana Sávia deve ser citada, pois existe litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


Gabarito: letra D. Para respondermos a este enunciado, recorreremos ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.  

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual alguém que, não sendo parte em processo judicial mas tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, lança mão para cessar a constrição indevida. 

Tal situação de bloqueio indevido se dá porque, não raras as vezes, os juízes no anseio de garantir o cumprimento de suas sentenças, acabam extrapolando os bens dos devedores e alcançando bens de terceiros não participantes do processo.

Os embargos de terceiro estão previstos no Código de Processo Civil, arts. 674 a 681. Vejamos:

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

Importante fazer menção à Súmula 134/STJ, in verbis:

"Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação"

Para ajuizamento dos embargos, o CPC considera terceiro:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o que trata o art. 843 (CPC);

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação feita em fraude à execução; 

III - aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não tenha feito parte de tal incidente; e,

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Quando os embargos de terceiro podem ser opostos? Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo será de até 5 (cinco) dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Identificando o juiz a existência de terceiro, o qual seja titular de interesse em embargar o ato, mandará intimá-lo pessoalmente. 

Requisitos: 1) O embargante deve ser um terceiro, necessariamente.

2) Não é preciso que o bloqueio do bem já esteja consumado, é suficiente que exista a ameaça real.  

   

Fonte: Aurum;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 1.634, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

Incumbe a ambos os pais, seja qual for a situação conjugal, o exercício pleno do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.584, do Código Civil; (o ECA dispõe sobre a guarda nos arts. 33 a 35.)

III - conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem pates, suprimindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e,

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.630 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, é importante deixar registrado que a expressão "pátrio poder" foi substituída pela expressão "poder familiar". Tal alteração foi dada pela Lei nº 12.010/2009, art. 3º, e passa a ser adotada nos diplomas legais pertinentes.

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Aos pais compete o poder familiar, durante o casamento e a união estável. Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exercerá com exclusividade o poder familiar.

Havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

A esse respeito, o art. 21, do ECA dispõe: "O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência". (grifo nosso)

Importante: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos pais cabe, de terem em sua companhia os filhos.

O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe. Caso a mãe não seja conhecida, ou seja incapaz de exercer o poder familiar, dar-se-á tutor ao menor. 


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 12.010, de 03 de Agosto de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, outros 'bizus' de Direito Civil, retirados dos arts. 1.584 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, na chamada ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou, ainda, em medida cautelar; e,

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com o pai e com a mãe.

O juiz informará ao pai e à mãe, na audiência de conciliação, o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de direitos e deveres atribuídos aos genitores e as respectivas sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e estando ambos os genitores aptos a exercer o chamado poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Tal situação só não se procederá assim caso um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, bem como os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

O descumprimento imotivado ou a alteração não autorizada de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Importante: Caso o magistrado verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, preferencialmente, o grua de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

E mais: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos dos mesmos. Caso não o faça, o estabelecimento pode ser penalizado com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, pelo não atendimento da solicitação.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitar os mesmos, bem como tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou o juiz fixar, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Dica: o direito de visita citado acima estende-se a qualquer dos avós, a critério do magistrado, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por último, vale salientar que as disposições atinentes à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores são estendidas aos maiores incapazes. 
    

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 10 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, dicas de montão (até rimou!). Hoje começaremos um novo assunto, retirado dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil


A guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada.

Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (ver art. 1.584, §5º).

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para facilitar tal supervisão, qualquer dos genitores será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas - objetivas ou subjetivas - em situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psíquica e a educação de seus filhos. 

Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, referentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Atentar que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, mas sempre levando-se em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Importante ressaltar, ainda, que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

A mãe ou o pai que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, os quais só lhe poderão ser retirados através de mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Finalmente, vale lembrar que, em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, sendo aplicadas as disposições do art. 1.584, do CC.

E mais: diante da situação fática, em qualquer caso, havendo motivos graves, o juiz poderá a bem dos filhos, regular de maneira diversa da preconizada nos artigos do Código Civil concernentes à proteção da defesa dos filhos.  

No caso de invalidade do casamento, existindo filhos comuns, será observado o disposto nos arts. 1.584 e 1.586, do CC.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 9 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (III)

Finalizando as dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, compiladas dos arts. 1.578 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - prejuízo evidente para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e,

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá, a qualquer tempo, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro cônjuge. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. 

Importante: o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. E mais, a ocorrência de novo casamento, por qualquer dos pais ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres em relação aos filhos.

Transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio

Obs 1.: a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, mas na sentença não poderá constar referência à causa que a determinou.

Obs 2.: comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com a Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

A sociedade conjugal termina: 

a) pela morte de um dos cônjuges (literalidade da expressão: até que a morte os separe);

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pela separação judicial (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto); e,

d) pelo divórcio (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto).

O casamento válido só é dissolvido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida no Código Civil quanto ao ausente.

Importante: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá permanecer com o nome de casado; exceto no segundo caso, dispondo a sentença de separação judicial em contrário.

A ação de separação judicial poderá ser proposta por qualquer dos cônjuges, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. 

Também pode ser pedida a separação judicial se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

O cônjuge pode pedir, ainda, a separação judicial quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a referida enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

No caso da situação descrita no parágrafo acima, reverterão ao cônjuge enfermo, que não tiver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que tenha levado para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - EFICÁCIA DO CASAMENTO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.565 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais falam da eficácia do casamento

Abe simpson GIF - Find on GIFER
Fidelidade recíproca: dever de ambos os cônjuges.

Homem e mulher assumem mutuamente, pelo casamento, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Querendo, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.

O planejamento familiar é de livre decisão do casal. Compete ao Estado, entretanto, proporcionar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas ou privadas.

São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca; (Ver CC, art. 1.573, I)

II - vida em domicílio, no condomínio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; e,

V - respeito e consideração mútuos.

A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Todavia, existindo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Na proporção de seus bens e dos rendimentos de seu trabalho, os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem se ausentar do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

Por fim, importante registrar que o outro cônjuge exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens, se qualquer dos cônjuges: se encontrar em lugar remoto ou não sabido; encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta) dias; e, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.  
  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Ver também: CF, arts. 226, §5º, §7º; 227;  e 229.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (IV)

Finalizando o assunto que aborda a temática da invalidade do casamento, mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.560 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O prazo para se intentar a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

II - 2 (dois) anos, se a autoridade celebrante for incompetente;

III - 3 (três) anos, nos casos do art. 1.557, do Código Civil; e,

IV - 4 (quatro) anos, quando houver coação.

Também extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; já para os respectivos representantes legais ou ascendentes dos menores, o prazo é da data do casamento.

Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, embora anulável ou mesmo nulo, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aproveitarão a ele e aos respectivos filhos. Por outro lado, se os dois cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aproveitarão aos filhos. 

Caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; também incorrerá, ainda, na obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente no contrato antenupcial.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação de casamento, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, a parte poderá requerer, comprovando sua necessidade, a chamada separação de corpos, que será concedida com a possível brevidade pelo juiz.

Por fim, vale destacar que a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 5 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (III)

Continuando, outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.557 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento posterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, antecedente ao casamento, que, por sua natureza, torne a vida conjugal insuportável; e,

III - a ignorância, antes do casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou dos dois cônjuges tiver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Apenas o cônjuge que incidiu em erro, ou que sofreu a coação, pode demandar a anulação do casamento. Entretanto, a coabitação, existindo ciência do vício, valida o ato, ressalvada a hipótese da ignorância elencada no inciso III supra.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (II)

Continuando, outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.551 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento


Berilo (Bruno Gagliasso) e Jéssica (Gabriela Duarte) se casam ...

Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Por sua vez, a anulação do casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos será requerida pelo próprio cônjuge menor ou pelos representantes legais ou pelos ascendentes dos mesmos.

O menor que ainda não atingiu a chamada idade núbil poderá, após completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus respectivos representantes legais, caso se faça necessária, ou com o suprimento judicial.

O casamento subsiste quando celebrado por aquele que, mesmo sem possuir a competência exercida na lei, exercer as funções de juiz de casamentos publicamente e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Quando não autorizado por seu respectivo representante legal, o casamento do menor em idade núbil só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 (cento e oitenta) dias, por iniciativa do incapaz. Ao deixar de sê-lo, por iniciativa de seus representantes legais ou, ainda, de seus herdeiros necessários. O referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias será computado: a) do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; b) a partir do casamento, no segundo caso; e, c) no terceiro caso, do óbito do incapaz.

Não será anulado o casamento quando houverem assistido, à sua celebração, os representantes legais do incapaz, ou tiverem manifestado, por qualquer modo, sua aprovação.

Finalmente, cabe registrar que o casamento pode ser anulado, ainda, por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao assentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 236, do Código Penal). 


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 3 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.545 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que falam das chamadas provas do casamento

Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O casamento de pessoas, as quais na condição do estado de casadas não possam manifestar vontade ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum (conjunto dos filhos e filhas do casal).

A situação descrita acima comporta exceção: a apresentação de certidão do Registro Civil, que comprove que já era casada alguma das pessoas, quando contraiu o casamento impugnado.

Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá todos os efeitos civis desde a data do casamento. Tais efeitos serão tanto no tocante aos cônjuges, quanto no que diz respeito aos filhos.

Finalmente, na dúvida entre as provas favoráveis e desfavoráveis, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de  casados. 

  
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Flickr.)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.543 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam das chamadas provas do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra espécie de prova aceita no Direito.

O Decreto-Lei nº 6.707/1944, por exemplo, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social.

Por seu turno, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo é contado a partir da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, e o registro deve ser realizado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Neste sentido, importante registrar o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre o assunto:

Art. 13. "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".

Art. 18. "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado".

§ 1º. "As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

§ 2º. "É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública". 

Art. 19. "Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais".

Parágrafo único. "No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei".


Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 28 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.536 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Eu voltei… casada! | Firulas de Noiva

Logo após ser celebrado, do casamento será lavrado assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão lançados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o pronome e sobrenome do do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; e,

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Importante.: pode constar, também, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude do casamento.

O instrumento da autorização para casar será escrito, integralmente, na escritura antenupcial.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Firulas de Noiva.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

quinta-feira, 23 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.521 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam dos impedimentos para o casamento 


Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta (enteados, sogros, avós do companheiro(a)...);

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Obs 1.: o Decreto-Lei nº 3.200/1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família, permite (arts. 1º a 3º) o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau: tio(a), sobrinho(a).

V - o adotado, com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e,

Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento. 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.

    
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CASAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.511 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) 


O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas.

É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no instante em que o homem e a mulher manifestarem, diante do juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 

Obs.: a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, será equiparado a este, mas desde também que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O registro do casamento religioso submete-se, também, aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro civil do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação regulada no Código Civil. Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, o registro dependerá de nova habilitação.

Mesmo que celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil, o casamento religioso terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 do CC [90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado].

O registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver contraído com outrem casamento civil.   



Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)