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domingo, 8 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIV)

Sônia e Theodoro estavam casados há 7 anos, sobre o regime da comunhão parcial de bens, quando o último veio a óbito. Desde o casamento, o casal residia em uma belíssima cobertura na praia de Copacabana, que Theodoro havia comprado há mais de 20 anos, ou seja, muito antes do casamento. 

Após o falecimento de Theodoro, seus filhos do primeiro casamento procuraram Sônia e pediram a ela que entregasse o imóvel, alegando que, como ele não foi adquirido na constância do casamento, a viúva não teria direito sucessório sobre o bem. 

Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta.   

A) Como Sônia era casada com Theodoro pelo regime da comunhão parcial de bens, ela herda apenas os bens adquiridos na constância do casamento.    

B) Como Sônia era casada com Theodoro, ela possui o direito de preferência para alugar o imóvel, em valor de mercado, que será apurado pela média de 3 avaliações diferentes.    

C) Os filhos do Theodoro não têm razão, pois, ao cônjuge sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação, desde que casado sobre o regime da comunhão parcial de bens, ou comunhão universal de bens, e inexistindo descendentes.    

D) Os filhos do Theodoro não têm razão, pois, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação do imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.



Gabarito: alternativa D. O enunciado é de Direito Civil e trata, basicamente, da chamada sucessão legítima e da ordem da vocação hereditária (Código Civil, Título II, Capítulo I). Vejamos:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;  
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;  
III - ao cônjuge sobrevivente;  
IV - aos colaterais.  

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.  

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)


segunda-feira, 20 de junho de 2022

III. A MARCHA PARA A LIBERDADE: DIFICULDADES E PERIGOS (VI)

4. A Luta pela libertação


15 Hino ao DEUS libertador (II) - 9 "O inimigo dizia: 'Vou persegui-los

e alcançá-los,

vou repartir os despojos

e me saciar com eles;

vou tirar minha espada,

e minha mão os agarrará'.

10 Teu vento soprou, e o mar os cobriu:

caíram como chumbo

nas águas profundas.

11 Qual DEUS é como tu, Javé?

Quem é santo como tu, ó Magnífico,

terrível em proezas,

autor de maravilhas?

12 Estendeste a direita, e a terra os engoliu.

13 Guiaste com amor o povo que redimiste,

e o levaste com poder

para tua morada santa.

14 Os povos ouviram e tremeram,

e o terror se espalhou

entre os governantes filisteus,

15 e os chefes de Edom ficaram com medo.

O temor dominou os nobres de Moab;

os governantes de Canaã  

cambaleiam todos.

16 Sobre todos eles cai o tremor e o temor.

A grandeza de teu braço

os deixou petrificados,

até que teu povo atravesse, ó Javé,

até que passe este povo que compraste.

17 Tu o conduzes e o plantas

sobre o monte da tua herança,

no lugar em que fizeste teu trono, ó Javé,

no santuário que tuas mãos prepararam.

18 Javé reina para sempre e eternamente".

19 Quando a cavalaria do Faraó entrou no mar com seus carros e cavaleiros, Javé fez voltar sobre eles as águas do mar, enquanto os filhos de Israel caminharam a pé enxuto pelo meio do mar. 20 A profetisa Maria, irmã de Aarão, pegou um tamborim, e todas as mulheres a seguiram com tamborins, formando coros de dança. 21 E Maria entoava:

"Cantem a Javé, pois sua vitória 

é sublime:

ele atirou no mar carros e cavalos". 

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 15, versículo 09 a 21 (Ex. 15, 09 - 21).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 7 de março de 2022

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XCV)

HISTÓRIA DE JOSÉ E SEUS IRMÃOS


48 Últimas disposições de Jacó (II) - 1 Depois disso, disseram a José: "Seu pai está doente". Então José tomou consigo seus dois filhos, Manassés e Efraim. 

2 Disseram a Jacó: "Aqui está seu filho José que veio visitá-lo". Israel fez um esforço e sentou-se na cama.

3 Então Jacó disse a José: "O DEUS Todo-poderoso me apareceu em Luza, na terra de Canaã. Ele me abençoou, 4 e disse: 'Eu o tornarei fecundo e o multiplicarei, até que chegue a ser uma assembleia de povos. E a seus descendentes eu darei esta terra como posse perpétua'.

5 Agora, os dois filhos que nasceram de você no Egito antes que eu viesse para morar com você, serão meus filhos. Efraim e Manassés serão para mim como Rúbem e Simeão.

6 Os que nascerem depois deles pertencerão a você, e receberão a herança em nome de seus irmãos.

7 Quando eu voltava de Padã-Aram, para minha infelicidade sua mãe Raquel morreu em viagem na terra de Canaã, a um bom trecho de Éfrata, e eu a enterrei no caminho de Éfrata, que é Belém". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 48, versículos 01 a 07 (Gn. 48, 01-07).

(A imagem acima foi copiada do link História Sagrada.) 

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LXVIII)

HISTÓRIA DE JOSÉ E SEUS IRMÃOS


38 Judá e Tamar (III) - 24 Três meses depois, disseram a Judá: "Sua nora Tamar se prostituiu e está grávida por causa de sua má conduta".

Então Judá ordenou: "Tragam-na para fora e seja queimada viva".

25 Quando a agarraram, ela mandou dizer a seu sogro: "Estou grávida do homem a quem pertencem este anel de selo, este cordão e este cajado".

26 Judá os reconheceu, e disse: "Ela é mais honesta do que eu, pois não lhe dei meu filho Sela". E não teve mais relações com ela.

27 Quando chegou o tempo do parto, Tamar teve gêmeos.

28 Durante o parto, um deles estendeu a mão, e a parteira pegou-a e amarrou nela uma fita vermelha, dizendo: "Foi este que saiu primeiro".

29 Mas ele retirou a mão e foi seu irmão quem saiu. 

Então a parteira disse: "Que brecha você abriu!" E o chamaram Farés.

30 Em seguida, saiu seu irmão, que tinha a fita vermelha na mão, e o chamaram Zara. 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 38, versículos 24 a 30 (Gn. 38, 24-30).

Explicando Gênesis 38, 1 - 30:

Embora estrangeira como Rute, Tamar foi incorporada ao povo de Israel e, através de seu filho Farés, tornou-se antepassada do rei Davi (cf. Rt 4,12.18-22). Ela também fará parte da genealogia de Jesus (cf. Mt 1,3).

O texto mostra como funcionava a Lei do Levirato: quando o marido morria sem deixar filhos, seu irmão era obrigado por lei a se unir com a viúva, e o filho que nascesse seria considerado como filho do irmão morto.

Essa lei visava conservar a herança no âmbito da família (cf. Dt 25,5-10). Onã é condenado por violar essa lei.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 53.


(A imagem acima foi copiada do link Gerbrand van den Eeckhout.) 

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLVII)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


31 O direito dos explorados (IV) - 11 O anjo de DEUS me disse em sonho: 'Jacó'. E eu respondi: 'Aqui estou'. 12 O anjo disse: 'Levante os olhos e veja! Todos os machos que cobrem as fêmeas são listrados, malhados ou pintados. Eu vi o que Labão está fazendo com você. 

13 Eu sou o DEUS que apareceu a você em Betel, onde você ungiu uma estela e me fez um voto. Agora levante-se, saia desta terra e volte para sua pátria'".

14 Raquel e Lia disseram a Jacó: "Nós teríamos direito a um dote e a uma herança na casa de nosso pai. 15 No entanto, ele nos trata como estrangeiras, porque nos vendeu e, ainda por cima, acabou com o nosso dinheiro.

16 Sim, toda a riqueza que DEUS retirou de nosso pai pertence a nós e a nossos filhos. Portanto, faça agora tudo o que DEUS disse a você".

17 Então Jacó se levantou, fez seus filhos e mulheres montarem sobre os camelos 18 e, guiando todo o rebanho e todos os bens que tinha adquirido em Padã-Aram, partiu para a casa do seu pai Isaac, na terra de Canaã.

19 Enquanto Labão foi tosquiar o rebanho, Raquel roubou os ídolos domésticos que pertenciam a seu pai.

20 Jacó, disfarçando na frente de Labão, o arameu, fugiu sem que ele suspeitasse.

21 Fugiu levando tudo o que possuía. Atravessou o rio e foi para a região montanhosa de Galaad.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 31, versículos 11 a 21 (Gn 31, 11 - 21).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLVI)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


31 O direito dos explorados (III) - 1 Jacó soube que os filhos de Labão diziam: "Jacó pegou tudo o que pertencia ao nosso pai, e foi às custas de nosso pai que se enriqueceu".

2 Jacó observou o rosto de Labão e percebeu que ele já não o tratava como antes.

3 Javé disse a Jacó: "Volte para a terra de seus pais, para a sua pátria, e eu estarei com você". 

4 Jacó chamou então Raquel e Lia para que fossem ao campo onde ele estava com o rebanho. 5 E lhes disse: "Observei o rosto do pai de vocês, que já não me trata como antes. Mas o DEUS de meu pai está comigo. 

6 Vocês sabem que servi o pai de vocês com todas as minhas forças. 7 Mas o pai de vocês me enganou, mudando dez vezes o meu salário. DEUS, porém, não permitiu que ele me fizesse mal.

8 Cada vez que ele dizia: 'O que for pintado será o seu salário', aí todos os animais davam crias pintadas; e cada vez que me dizia: 'O que for listrado será o seu salário', então todos os animais davam crias listradas.

9 E assim DEUS tirou dele o rebanho e o deu a mim. 

10 Aconteceu que, ao chegar o tempo em que os animais entram no cio, ergui os olhos e vi em sonho que todos os machos que cobriam as fêmeas eram listrados, malhados ou pintados.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 31, versículos 01 a 10 (Gn 31, 01 - 10).

(A imagem acima foi copiada do link Sombra do Onipotente.) 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXXVI)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


27 O preço de uma trapaça (I) - 41 Esaú começou a odiar Jacó, por causa da bênção que seu pai havia dado a ele. E dizia a si mesmo: "Quando chegar o luto por meu pai, vou matar meu irmão Jacó".

42 Contaram a Rebeca o que seu filho mais velho Esaú andava dizendo. Então ela chamou Jacó, o filho mais novo, e lhe disse: "Seu irmão Esaú quer matar você para vingar-se. 43 Portanto, meu filho, ouça bem: fuja para Harã, junto de meu irmão Labão. 

44 Fique com ele algum tempo, até que passe a raiva do seu irmão, 45 até que a cólera do seu irmão se desvie de você e ele esqueça o que você lhe fez.

Depois eu mandarei buscar você. Não quero perder os meus dois filhos num só dia".

46 Rebeca disse a Isaac: "Essas mulheres heteias me tornam a vida insuportável. Se também Jacó casar com mulheres heteias deste país, de que me adianta viver?"  


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 27, versículos 41 a 46 (Gn 27, 41 - 46).

Explicando Gênesis 27, 41 - 28, 9:

Jacó e Rebeca fizeram uma trapaça, enganando Esaú e Isaac. Agora, pagam por isso: Jacó tem que fugir para uma terra distante e Rebeca nunca mais verá seu filho querido.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 41.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 7 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXIX)

A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


25 Esaú perde seus direitos - 29 Certa vez, Jacó estava preparando um cozido, quando Esaú voltou do campo, esgotado.

30 Esaú pediu a Jacó: "Deixe-me comer dessa coisa vermelha, porque estou esgotado". É por isso que ele recebeu o nome de Edom.  

31 Jacó respondeu: "Venda-me primeiro o direito de primogenitura".

32 Esaú disse: "Estou quase morrendo... Que me importa o direito de primogenitura?"

33 Jacó retomou: "Primeiro, o juramento".

Esaú jurou e vendeu seu direito de primogenitura a Jacó.

34 Então Jacó lhe deu pão e o cozido de lentilhas. Esaú comeu e bebeu, levantou-se e partiu.

E assim Esaú desprezou o direito de primogenitura.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 29 a 34 (Gn 25, 29 - 34).

Explicando Gênesis 25, 29 - 34:

O direito de primogenitura assegurava ao filho mais velho a autoridade patriarcal sobre os outros irmãos, e também a parte maior na herança.

O relato destaca a estupidez de Esaú, que troca seus direitos por um prato de lentilhas.

Essa atitude faz pensar em muitas pessoas que vendem seus direitos e até mesmo a própria liberdade "a troco de banana".

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 17 de abril de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (VI)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


15 Acreditar é confiar - 1 Depois desses acontecimentos, Javé dirigiu a palavra a Abrão, através de uma visão: "Não tenha medo, Abrão! Eu sou o seu escudo, e sua recompensa será muito grande".

2 Abrão respondeu: "Senhor Javé, o que me darás? Continuo sem filhos, e Eliezer de Damasco será o herdeiro de minha casa!"

3 E acrescentou: "Como não me deste descendência, um dos servos de minha casa é que será o meu herdeiro!"

4 Então Javé dirigiu esta palavra a Abrão: "O seu herdeiro não será esse, mas alguém que sair do sangue de você".

5 Depois Javé conduziu Abrão para fora e disse: "Erga os olhos ao céu e conte as estrelas, se puder". E acrescentou: "Assim será a sua descendência".

6 Abrão acreditou em Javé, e isso lhe foi creditado como justiça

7 Javé disse a Abrão: "Eu sou Javé, que fez você sair de Ur dos caldeus, para lhe dar esta terra como herança".

8 Abrão respondeu: "Senhor Javé, como vou saber que irei possuí-la?"

9 Javé lhe disse: "Traga-me uma novilha de três anos, uma cabra de três anos, um cordeiro de três anos, uma rola e uma pombinha".

10 Abrão levou a Javé todos esses animais, partindo-os pelo meio e colocou cada metade na frente da outra; mas não partiu as aves.

11 As aves de rapina desciam sobre os cadáveres e Abrão as enxotava.

12 Quando o sol ia se pondo, um torpor caiu sobre Abrão, e ele sentiu muito medo. 

13 Javé disse a Abrão: "Saiba com certeza que seus descendentes viverão como estrangeiros numa terra que não será a deles. Aí nessa terra eles ficarão como escravos e serão oprimidos durante quatrocentos anos. 14 Mas eu vou julgar a nação à qual eles vão servir, e depois eles sairão com muitos bens. 15 Quanto a você, irá reunir-se em paz com seus antepassados e será sepultado após uma velhice feliz. 16 É na quarta geração que seus descendentes voltarão para cá, porque até lá o crime dos amorreus terá chegado ao máximo".

17 Quando o sol se pôs e veio a noite, uma labareda fumegante e uma tocha de fogo passaram entre os animais divididos.

18 Nesse dia, Javé estabeleceu uma aliança com Abrão nestes termos: "À sua descendência eu darei esta terra, desde o rio do Egito até o grande rio Eufrates; 19 os quenitas, cenezeus, cadmoneus, 20 heteus, ferezeus, rafaítas, 21 amorreus, cananeus, gergeseus e jebuseus".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 15, versículos 1 a 21 (Gn. 15, 1 - 21).


(A imagem acima foi copiada do link Bíblia de Estudo.)   

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

SÚMULA 642 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em 02/12/2020 uma súmula a qual possibilita que herdeiros sejam indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido. In verbis:

Súmula 642: " O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

Lembrando que as súmulas tratam-se do resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do Tribunal.

 

Fonte: ConJur

STJ

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DA HERANÇA E DA SUA ADMINISTRAÇÃO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.791 a1.797, do Código Civil.


Damos o nome de herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Ela defere-se como um todo unitário, mesmo havendo uma pluralidade de herdeiros. O direito à herança está constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXX).

Até que se proceda à partilha, o direito dos co-herdeiros, no que diz respeito à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. É da sua incumbência, porém, provar o excesso, a não ser que inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

A este respeito, a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso XLV, dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Pode ser objeto de cessão por escritura pública o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro.

Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Também é ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem autorização prévia do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, se distribuirá entre eles o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, será instaurado inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for ocaso, de partilha da herança.

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança ficará a cargo, sucessivamente:

a) do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; 

b) do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, existindo mais de um nessas condições, ao mais velho; 

c) do testamenteiro; e, 

d) da pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos itens anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 

    

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 20 de setembro de 2020

INVENTÁRIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Temática que pode abranger o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito Tributário.


Inventário
é um procedimento que pode ser Judicial ou Extrajudicial e tem por finalidade transferir os bens e propriedades do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo-se um levantamento de tudo o que aquele possuía, para que a divisão entre os sucessores (herdeiros previstos em lei ou em testamentos) seja igualitária.

Inventário Extrajudicial: é aquele realizado em cartório através de escritura pública, mas desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Pode ser qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do óbito, dos bens e das partes. No Inventário Extrajudicial não pode haver testamento, do contrário, deverá ser feito recorrendo-se às vias judiciais. 

A vantagem do Inventário Extrajudicial reside na celeridade do procedimento, todavia, todas as taxas que envolvem o inventário deverão ser pagas à vista no respectivo cartório.

O Inventário Judicial, por seu turno, é o que se dá por meio de processo judicial. Esta modalidade é obrigatória nos seguintes casos: havendo menor ou incapaz envolvido; algum dos envolvidos não estar devidamente representado; o falecido tiver deixado testamento; e, no caso de discordância quanto à partilha de bens. O caso de discordância é exemplo que mais costuma acontecer na realidade fática, afinal, quando tem dinheiro envolvido na história, as pessoas sempre acreditam que poderiam embolsar um pouco mais.

Também é importante saber sobre inventário:

1 - entre os custos do inventário incluem-se: Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), taxas de registro, escritura e honorários advocatícios;

2 - é obrigatória a participação de um advogado representando os interesses das partes durante um inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou o mesmo advogado para assessorar a todos;

3 - os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, de maneira igualitária, independentemente de condição financeira;

4 - quando as partes não possuírem condições financeiras para arcar com o inventário, poderão requerer ao magistrado, por meio de alvará, que um dos bens do de cujus seja vendido para arcar com as despesas do processo de inventário;

5 - o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611);

6 - serão nomeados como inventariantes, pelo juiz, na seguinte ordem (CPC, art. 617): 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;  

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver; e,

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.  

   

Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: ANOREG/BR;

Galvão & Silva Advocacia.

(A imagem acima foi copiada do link Onaldo Rosa de Figueiredo.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

Para "mandar bem" nas provas de concursos públicos, o candidato deve conhecer a Lei, a doutrina e a jurisprudência. A seguir, apresentamos um pouco da Lei, o Código Civil, mormente a parte que trata do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.790).

Para começo de conversa, convém ressaltar que no nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima se dá quando, na ausência de testamento, é deferido o patrimônio do de cujus a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados de acordo com relação preferencial em lei. Havendo testamento, mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.

Já a sucessão testamentária é definida como aquela concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento (daí testamentária) ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua última vontade a respeito do destino de seus bens.   

Aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

No que diz respeito à abertura da sucessão, ela se dá no lugar do último domicílio do falecido. Por seu turno, sua regulação e legitimação para suceder se dão pela lei vigente ao tempo da abertura

A sucessão pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.

Quando a pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorre quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Também subsiste a chamada sucessão legítima se acontecer de o testamento caducar ou se for julgado nulo.

Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Obs.: Diz-se herdeiro necessário aquele que tem direito a parte legítima da herança: descendentes (filho(a), neto(a), bisneto(a)), ascendentes (pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó) e cônjuge. A parte legítima da herança corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens do testador, parte esta da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

Finalmente, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro nas seguintes condições: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Quando da transmissão de herança, pode haver diferenciação quanto à constituição da família (casamento, união estável, relacionamento homoafetivo)? A este respeito, ver, por exemplo, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.

 

Fonte: Âmbito Jurídico

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

JusBrasil;

Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 5 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (III)

Continuando, outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.557 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento posterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, antecedente ao casamento, que, por sua natureza, torne a vida conjugal insuportável; e,

III - a ignorância, antes do casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou dos dois cônjuges tiver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Apenas o cônjuge que incidiu em erro, ou que sofreu a coação, pode demandar a anulação do casamento. Entretanto, a coabitação, existindo ciência do vício, valida o ato, ressalvada a hipótese da ignorância elencada no inciso III supra.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

domingo, 19 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPEDIMENTOS DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Há impedimento do juiz, não podendo exercer suas funções no processo:

I - no qual interveio como mandatário (advogado) da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Importante.: Segundo a Súmula 252/STF: "Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo".

III - quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Obs.: neste caso, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

O impedimento do inciso III é verificado, também, na hipótese de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que ostente, mesmo individualmente, a condição prevista no referido inciso, ainda que não intervenha de forma direta no processo. 

IV - quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica integrante do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou, ainda, empregador de qualquer das partes;

VII - no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha alguma relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que seja patrocinado por advogado de outro escritório; e,

IX - na ação que o juiz estiver promovendo contra a parte ou seu advogado.

É vedada a criação de fato superveniente com a finalidade de caracterizar o impedimento do juiz.

Lembrando que tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Para saber sobre o procedimento do incidente de impedimento ou suspeição, leia em Oficina de Ideias 54.      

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORÇAS DA HERANÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes às chamadas forças da herança 


art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança";

art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados";

art. 1.821, CC: "É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança";

art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - DESTAQUE Nº 138

... ou: quem vai pagar a conta é o trabalhador

Ele é quem vai pagar a conta pela reforma da Previdência...

Você sabia, caro leitor?... 

Enquanto o Governo Federal quer acabar com os direitos previdenciários dos trabalhadores, a comissão especial da reforma da Previdência rejeitou o destaque nº 138, apresentado pela bancada do PSOL.

O referido destaque estipulava:

- o fim da isenção tributária a lucros e dividendos;

- a criação do imposto sobre grandes fortunas; 

- o aumento da alíquota máxima do imposto sobre heranças; e,

- buscava tributar aeronaves e embarcações de passeio.

Ora, se analisarmos bem, veremos que isso só afetaria, basicamente, pessoas ricas. Mas o Governo, recusou...

De acordo com o destaque, as quatro medidas citadas alhures, se colocadas em prática, teriam um potencial anual de arrecadação de cerca de R$ 142 bilhões; destes, R$ 102,6 bilhões seriam para a União e R$ 39,4 bilhões para os Estados.

Como publicado pelo Deputado Federal Zeca Dirceu, do PT, em uma rede social: "O interesse não é cobrar de quem PODE e DEVE pagar, é fingir que a previdência está quebrada e jogar a culpa no trabalhador".

Resumidamente, quem vai pagar a conta é o TRABALHADOR. Lamentável...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)