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quinta-feira, 7 de maio de 2026

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é possível cessar a incapacidade para os menores pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos de idade completos tenha economia própria. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado não guarda consonância com o que dispõe o Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No caso da cessação da incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou decorrente da existência de relação de emprego, é para menores com 16 (dezesseis) anos completos, e não 14 (quatorze):

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

 

 

DICAS: Cessação da Incapacidade

a) Voluntária - Concedida pelos pais, ou somente um deles na falta do outro. Deve ser feita por escritura pública e NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, I - primeira parte);

b) Judicial - Como o próprio nome deixa transparecer, é concedida pelo Juiz, a partir dos 16 anos, após oitiva do tutor (Art. 5º, parágrafo único, I - segunda parte);

c) Legal - Adquirida em razão do casamento civil, do exercício de cargo público, da colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em razão delas o menor com 16 anos possua economia própria. NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, II à V).


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

sábado, 25 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXVI)

Mais pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Iniciamos hoje o tema DOS ATOS PROCESSUAIS, abordaremos o tópico Dos Atos em Geral


DOS ATOS PROCESSUAIS 

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS 

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS 

Dos Atos em Geral 

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos

I - em que o exija o interesse público ou social

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 


Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.


(As imagens acima foram copiadas do link Hunter Bryce.)

segunda-feira, 13 de abril de 2026

LINDB - TEMAS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM CONCURSO

(CONSULPAM - 2023 - TCM-PA - Conselheiro Substituto) De acordo com o teor do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro), assinale a alternativa CORRETA.

A) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do domicílio dos nubentes quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. 

B) O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

C) O Superior Tribunal de Justiça não poderá reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros.

D) Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que residir o proponente.


Gabarito: item B. De fato, o penhor é regulado segundo a lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontrar a coisa apenhada. É o que preconiza a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 8º  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. 

§ 1º  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. 

§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Analisemos os demais itens, à luz da LINDB:

A) Errado. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira: 

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

 

C) Falso. O STJ poderá, sim, na forma de seu regimento interno, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros:

Art. 7º [...] § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais

D) Incorreto. Aplica-se a lei do país em que as obrigações se constituírem:

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 

§ 2º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Ellie.) 

quarta-feira, 8 de abril de 2026

DIREITO CIVIL: CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) De acordo com o Código Civil brasileiro, é possível cessar a incapacidade para os menores pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos de idade completos tenha economia própria. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado, pois não se coaduna com a legislação correlata. O menor ceve contar com 16 (dezesseis) anos de idade completos. De acordo com o Código Civil, temos:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

O enunciado trata da chamada Cessação da Incapacidade, que pode se dar de três maneiras: Voluntária, Judicial e Legal. Vejamos: 

a) Voluntária - Concedida pelos pais, ou somente um deles na falta do outro. Deve ser feita por escritura pública e NÃO DEPENDE de autorização judicial. (Código Civil, Art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte);

b) Judicial - Concedida pelo juiz, a partir dos 16 (dezesseis) anos, após oitiva do tutor. (CC, Art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte);

c) Legal - Adquirida em razão do casamento civil, do exercício de cargo público, da colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em razão delas o menor com 16 (dezesseis) anos possua economia própria. NÃO DEPENDE de autorização judicial. (CC, Art. 5º, parágrafo único, II a V).

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 3 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (II)

Mais aspectos relevantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

§ 1º  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3º  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal

§ 4º  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.                 

§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.                       

§ 7º  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda

§ 8º  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

Art. 8º  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados

§ 1º  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares

§ 2º  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada

Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem

§ 1º  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 

§ 2º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         

§ 2º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.            

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 10 de julho de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XL)


23 Caso de incesto - 1 "Um homem não tomará a mulher de seu pai, para não retirar dela o pano do manto de seu pai".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 23, versículo 01 (Dt. 23, 01).


Explicando Deuteronômio 23, 01.

"Estender o pano do manto" sobre a mulher quer dizer casar-se com ela. "Retirar o pano do manto" é um atentado aos direitos do marido. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 221.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 9 de julho de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXXIX)


22 Casos de violação - 28 "Se um homem encontra uma jovem que não é prometida em casamento e a agarra e tem relações com ela e é pego em flagrante, 29 o homem que teve relações com ela dará ao pai da jovem cinquenta moedas de prata, e ela ficará sendo sua mulher.

Uma vez que a violentou, não poderá mandá-la embora durante toda a sua vida".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 22, versículo 28 a 29 (Dt. 22, 28 - 29).


Explicando Deuteronômio 22, 28 - 29.

Tanto aqui como nos casos anteriores, não está em questão a moralidade do ato sexual, mas um problema de justiça. Nos vv. 28-29, a jovem violentada seria recusada para outro casamento. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 221.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 6 de julho de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXXVIII)


22 Casos de adultério - 22 "Se um homem for pego em flagrante tendo relações sexuais com uma mulher casada, ambos serão mortos, tanto o homem como a mulher. Desse modo, você eliminará o mal de Israel.

23 Se houver uma jovem prometida a um homem, e um outro tiver relações com ela na cidade, 24 vocês levarão os dois à porta da cidade e os apedrejarão até que morram: a jovem por não ter gritado por socorro na cidade, e o homem por ter violentado a mulher do seu próximo.

Desse modo, você eliminará o mal do seu meio.

25 Contudo, se o homem encontrou a jovem no campo, a violentou e teve relações com ela, morrerá somente o homem que teve relações com ela; 26 não faça nada à jovem, porque ela não tem pecado que mereça a morte.

É como o caso do homem que ataca seu próximo e o mata: 27 ele a encontrou no campo e a jovem pode ter gritado, mas não havia quem a socorresse".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 22, versículo 22 a 27 (Dt. 22, 22 - 27).


Explicando Deuteronômio 22, 22 - 27.

A lei é um comentário de 5,18. O adultério é visto como desordem social. 

Juridicamente, estar prometida em casamento era o mesmo que estar casada, ainda que o casamento não estivesse consumado. O caso, portanto, é o mesmo do v. 22, com a atenuante dos vv. 25-27.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 221.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de junho de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXIX)

 


21 Justiça no relacionamento familiar - 15 "Se alguém tiver duas mulheres e gostar de uma e não da outra, e as duas lhe tiverem dado filhos, se o primogênito é filho da mulher da qual ele não gosta, 16 esse homem, quando repartir a herança entre os filhos, não poderá tratar o filho da mulher que ama como se fosse o mais velho, prejudicando o filho da mulher da qual não gosta, mas é o verdadeiro primogênito. 

17 Deverá reconhecer como primogênito o filho da mulher da qual ele não gosta, dando a ele porção dupla de tudo quanto possui, pois esse filho é o primeiro fruto da sua virilidade.

A ele pertence o direito de primogenitura".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 21, versículo 15 a 17 (Dt. 21, 15-17).

Explicando Deuteronômio 21, 15 - 17.

Em família, as preferências dos pais não  devem ser causa de injustiças em relação aos filhos.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 219.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXVIII)

 


21 Respeito para com a mulher - 10 "Quando você guerrear contra seus inimigos, e Javé seu DEUS os entregar em seu poder, e você tiver feito prisioneiros, 11 se encontrar entre eles uma mulher bonita e se enamorar dela, você poderá tomá-la como esposa, 12 e levá-la para casa.

Ela então raspará a cabeça, cortará as unhas, 13 tirará a roupa de prisioneira e ficará na casa onde você mora. Durante um mês ela chorará seu pai e sua mãe. Depois do luto, você se unirá a ela e se tornará se marido e ela será sua esposa.

14 Mais tarde, caso você não goste mais dela, deixe-a ir em liberdade, mas não a venda por dinheiro; não queira tirar lucro depois de a ter usado".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 21, versículo 10 a 14 (Dt. 21, 10-14).

Explicando Deuteronômio 21, 10 - 14.

A mulher é um ser humano que deve ser respeitado exatamente como qualquer homem. Ela tem o direito de viver seus próprios sentimentos e não ser rebaixada na sua liberdade e dignidade. Homem nenhum tem o direito de tratar a mulher como simples objeto, ao sabor dos próprios interesses e caprichos.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 219.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (LVI)


36 A herança da mulher casada - 1 Os chefes de família do clã dos filhos de Galaad, descendentes de Maquir, filho de Manassés, um dos clãs dos filhos de José, se apresentaram a Moisés e aos principais chefes de família dos filhos de Israel, 2 e disseram:

"Javé ordenou ao meu senhor que repartisse a terra entre os filhos de Israel por sorteio. Meu senhor recebeu de Javé a ordem de dar a parte da herança de Salfaad, nosso irmão, às filhas dele.

3 Ora, se elas se casarem com alguém de outra tribo dos filhos de Israel, a parte que pertence a elas será tirada da parte de nossos pais. Então a parte da tribo à qual elas vão pertencer ficará maior, e a parte que nos coube por sorteio ficará menor.

4 Quando chegar o ano do jubileu para os filhos de Israel, a parte delas passará para a parte da tribo à qual vão pertencer, se será tirada da parte da nossa tribo".

5 Então Moisés comunicou aos filhos de Israel esta ordem de Javé: "A tribo dos filhos de José tem razão. 6 Javé ordena às filhas de Salfaad: Casem-se com quem quiserem, mas sempre dentro de algum clã da tribo de seu pai. 

7 A herança dos filhos de Israel não passará de uma tribo para outra; os filhos de Israel permanecerão ligados cada um à herança de sua tribo. 8 As filhas que tiverem alguma herança em qualquer uma das tribos dos filhos de Israel, deverão casar-se com alguém de um clã da tribo de seu pai. Desse modo, os filhos de Israel conservarão cada um a herança de seu pai.

9 Uma herança não poderá ser transferida de uma tribo para outra: cada uma das tribos dos filhos de Israel ficará ligada com a sua herança".

10 As filhas de Salfaad fizeram o que Javé tinha ordenado a Moisés. 11 Maala, Tersa, Hegla, Melca e Noa, filhas de Salfaad, casaram-se com seus primos por parte de pai.

12 Casaram-se dentro dos clãs dos filhos de Manassés, filho de José; por isso, a herança delas permaneceu na tribo do clã de seu pai.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 36, versículo 01 a 12 (Nm. 36, 01 - 12)

Explicando Números 36, 01 - 12.

Esta lei completa a outra que regula a herança das filhas (cf. nota em 27, 1-11).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 191.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (XXXIII)


30 Votos e promessas (I) - 2 Moisés falou aos chefes das tribos de Israel: "Assim ordena Javé: 

3 Quando um homem fizer um voto a Javé ou se comprometer com alguma coisa sob juramento, não deverá faltar à palavra. Cumpra o que prometeu.

4 Quando uma mulher, ainda solteira e morando com o pai, fizer um voto ou se obrigar a uma promessa, 5 se o pai, conhecendo o voto ou a promessa que ela fez, nada lhe disser, então os votos dela são válidos e a promessa ficará de pé.

6 Contudo, se o pai, no dia em que tomou conhecimento, fez oposição à promessa, nenhum dos votos e promessas que ela fez serão válidos. Javé a dispensa, porque o pai dela desaprovou.

7 Se ela se casar prometida pelo voto ou pela promessa que fez sem pensar, 8 e se o marido, ao tomar conhecimento, nada lhe disser no dia em que for informado, os votos e promessas que ela fez serão válidos.

9 Contudo, no dia em que o marido tomar conhecimento, se ele fizer oposição, o voto que ela fez ficará nulo, e a promessa que fez sem pensar não terá efeito. Javé os dispensará.

10 O voto de uma viúva ou repudiada e todas as promessas que fizer serão válidos".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 30, versículo 02 a 10 (Nm. 30, 02 - 10).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de maio de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (XIII)


21 Santidade dos sacerdotes (I) - 1 Javé falou a Moisés: "Diga aos sacerdotes, filhos de Aarão: O sacerdote não se contaminará com o cadáver de um parente, 2 a não ser que se trate de parente muito chegado: mãe, pai, filho, filha, irmão.

3 Também por sua irmã solteira que vive com ele; por causa dela poderá expor-se à impureza. 4 Não se inclui a parente casada, pois ele ficaria profanado.

5 Os sacerdotes não raparão a cabeça, não apararão a barba, nem farão incisões no corpo. 

6 Serão consagrados ao seu DEUS e não profanarão o nome do seu DEUS, porque são eles que apresentam a Javé as ofertas queimadas, o alimento do seu DEUS. Devem ser santos.

7 Não se casarão com prostituta ou mulher desonrada, ou ainda mulher que tenha sido repudiada por seu marido, porque o sacerdote está consagrado ao seu DEUS.

8 Você tratará o sacerdote como santo, porque ele é o encarregado de oferecer o alimento do seu DEUS. Ele será santo para você, porque eu, Javé que santifico vocês, sou santo.

9 Se a filha de um sacerdote se profana através da prostituição, está profanando também o seu pai. Deve ser queimada".     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 21, versículo 01 a 09 (Lv. 21, 01 - 09).

Explicando Levítico 21, 01 - 24.

As instruções sobre a vida e o comportamento dos sacerdotes se baseiam numa concepção da transcendência e distância de DEUS em relação ao mundo. Por isso, o sacerdote é considerado alguém separado do mundo e purificado pela sua maior proximidade com DEUS.

No decorrer do tempo, essa maneira de pensar gerou privilégios para os sacerdotes, que acabaram se tornando uma casta opressora, fazendo que o povo dependesse deles para se aproximar de DEUS. Jesus inverte essa concepção, mostrando que DEUS é que vem ao encontro dos que dele precisam (cf. Mc 2,17; Lc 15).  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 138.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 21 de maio de 2023

AUSÊNCIAS LEGAIS DO EMPREGADO AO SERVIÇO - CLT: ART. 473

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


As chamadas faltas justificadas ou ausências legais estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 473. O diploma trabalhista afirma que o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, em doze situações, entre elas nascimento de filho, casamento, falecimento de familiar e alistamento no serviço militar.

Na prática, isso significa dizer que o obreiro pode faltar sem ter o dia trabalhado descontado na folha de pagamento. Contudo, para que a falta seja abonada, o trabalhador precisará comprovar a ocorrência das situações que constam na lei. Portanto, é fundamental que o profissional certifique-se de solicitar os devidos comprovantes e documentos.

Vejamos, pois, os doze tipos de faltas justificadas conforme a CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (contado a partir da data de nascimento do filho)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); (tempo indeterminado)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; (tempo indeterminado)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; 

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.

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quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - BREVE INTRODUÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que costuma "despencar" em prova.


Para um melhor estudo e uma melhor compreensão do que conhecemos como direito das obrigações, é importante que o aluno/pesquisador tenha uma noção da abrangência da ciência do Direito como um todo, e não se restrinja ao Direito Civil. 

E por que estudar obrigações? Ora, a importância do assunto é evidente no nosso quotidiano em sociedade. Os fatos jurídicos acontecem e deles, como não poderia deixar de ser, são criados, transferidos, modificados, e extintos direitos. 

Quando é criado um direito subjetivo para alguém, a este direito, frequentemente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem. A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação, que, resumidamente, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor. 

Exemplificando com situações do dia a dia: um contrato gera obrigações, assim como um casamento; de forma análoga, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária. Para compreendermos, portanto, como se criam, se desenvolvem e se extinguem essas obrigações, é fundamental que haja um regramento geral sobre a matéria.

Por essa razão, a teoria geral das obrigações, consagrada no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu Livro I, da Parte Especial (art. 233 e seguintes), se presta a conceituar e classificar as obrigações. Também estabelece normas relativas aos seus elementos (essenciais e acidentais), e mais as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

O Código Civilista também subdivide o direito das obrigações - de forma didática, diga-se de passagem, facilitando a vida do estudante - da seguinte forma:

Parte Geral das Obrigações: arts. 233 a 420;

Teoria Geral dos Contratos: arts. 421 a 480;

Contratos em Espécie: arts. 481 a 853;

Obrigações Por Atos Unilaterais: arts. 854 a 886;

Responsabilidade Civil: arts. 927 a 954;

Preferências e Privilégios Creditórios: arts. 955 a 965.   


Fonte: ASSIS NETO, Sebastião de (et al). Manual de Direito Civil. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

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sábado, 31 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XL)

A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


29 Raquel e Lia (II) - 15 Labão disse a Jacó: "O fato de ser parente meu não é motivo para que você me sirva de graça. Diga-me qual deve ser o seu salário". 

16 Ora, Labão tinha duas filhas: a mais velha se chamava Lia e a mais nova Raquel. 17 Os olhos de Lia eram meigos, porém Raquel tinha um belo porte e um lindo rosto. 18 E Jacó amou Raquel.

Então Jacó disse a Labão: "Eu o servirei durante sete anos em troca de sua filha mais nova, Raquel".

19 Labão respondeu: "É melhor dá-la a você do que a outro qualquer. Fique comigo".

20 Jacó serviu sete anos por Raquel, e estava tão apaixonado que os anos lhe pareceram dias. 21 Depois Jacó disse a Labão: "Terminou o prazo: me dê minha mulher, para que eu viva com ela".

22 Labão reuniu todos os homens do lugar, e lhes ofereceu um banquete. 23 À noite, pegou sua filha Lia, e a levou para Jacó. E Jacó dormiu com ela.

24 Labão deu sua serva Zelfa como serva para sua filha Lia. 

25 Na manhã seguinte, Jacó descobriu que era Lia, e disse a Labão: "O que você fez comigo? Não foi por Raquel que eu o servi? Por que você me enganou/"

26 Labão respondeu: "Em nossa região não é costume que a mais nova se case antes da mais velha. 27 Termine esta semana das núpcias, e eu lhe darei também a outra em troca do serviço que você me fará durante outros sete anos".

28 Jacó aceitou. Terminou a semana de núpcias, e Labão lhe deu sua filha Raquel como mulher.

29 Labão deu sua serva Bala como serva para a sua filha Raquel.

30 Jacó uniu-se a Raquel, e amou a Raquel mais do que a Lia. E serviu na casa do seu tio outros sete anos. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 29, versículos 15 a 30 (Gn 29, 15 - 30). 

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terça-feira, 22 de junho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXIII)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


24 Casamento de Isaac (III) - 22 Quando os camelos acabaram de beber, o servo pegou um anel de ouro que pesava cinco gramas e o colocou nas narinas dela. Depois colocou nos braços dela dois braceletes de ouro, que pesavam dez gramas.

23 E disse: "Você é filha de quem? Diga para mim: será que na casa de seu pai há lugar para eu passar a noite?"

24 Ela respondeu: "Eu sou filha de Batuel, o filho que Melca gerou para Nacor".

25 E continuou: "Em nossa casa há muita palha e forragem, e também lugar para passar a noite".

26 Então o servo se prostrou e adorou a Javé, 27 dizendo: "Bendito seja Javé, o DEUS do meu senhor Abraão! Ele não esqueceu o seu amor e fidelidade para com o meu senhor. Javé guiou meus passos à casa do irmão do meu senhor".

28 A jovem foi correndo para casa, a fim de contar à sua mãe o que lhe havia acontecido. 29 Ora, Rebeca tinha um irmão chamado Labão, que correu para a fonte ao encontro do homem.

30 De fato, quando Labão viu o anel e os braceletes que estavam com sua irmã, e quando ouviu o que ela contava, foi ao encontro do homem e o achou ainda de pé junto aos camelos, perto da fonte.

31 Então disse para ele: "Venha, bendito de Javé. Por que você está aí fora, quando já preparei alojamento e lugar para os camelos?"

32 O homem entrou na casa, e Labão descarregou os camelos, deu palha e forragem para os camelos, e levou água para que o servo e seus acompanhantes lavassem os pés.

33 Quando ofereceram comida, o servo disse: "Não vou comer enquanto não tratar do meu assunto".

Labão respondeu: "Pois fale". 34 O sevo disse: "Eu sou servo de Abraão. 35 Javé abençoou imensamente meu senhor e o tornou rico: deu-lhe ovelhas e vacas, prata e ouro, escravos e escravas, camelos e jumentos. Sara, a mulher do meu senhor, já velha, deu a ele um filho, que é o herdeiro de tudo.

37 Meu senhor me fez prestar um juramento: 'Você não tomará para meu filho uma esposa entre as filhas dos cananeus, em cuja terra estou morando. 38 Você irá à casa de meu pai e de meus parentes, e aí escolherá uma esposa para meu filho'. 39 Então eu disse ao meu senhor: 'E se a mulher não quiser vir comigo?' 

40 Ele me respondeu: 'Javé, a quem meu comportamento agrada, vai enviar seu anjo com você; ele dará êxito à sua missão, e você encontrará uma esposa para o meu filho na casa de meus pais e parentes. 41 Você ficará livre do juramento quando for à casa de meus parentes; sim, você ficará livre do juramento se eles negarem a mulher'. 

42 Hoje eu cheguei à fonte e disse: 'Javé, DEUS de meu senhor Abraão, mostra, eu te peço, se estás disposto a levar a bom termo a viagem que empreendi. 43 Aqui estou junto à fonte, e vou dizer para a jovem que vier buscar água: 'Dê-me de beber um pouco da água de seu balde.

44 Se ela me disser: 'Beba, que também vou tirar água para os seus camelos, então será essa a esposa que Javé destinou ao filho do meu senhor'. 45 Eu não tinha acabado de falar comigo mesmo, quando chegou Rebeca com o balde no ombro. Ela desceu à fonte e tirou água. Eu pedi a ela: 'Por favor, dê-me de beber'.

46 Ela abaixou logo o balde e disse: 'Beba, que também vou dar de beber a seus camelos'. Eu bebi, e ela deu de beber também aos meus camelos. 47 Então eu perguntei a ela: 'Você e filha de quem?' Ela respondeu: 'Sou filha de Batuel, o filho que Melca deu a Nacor'. Então eu lhe pus este anel nas narinas e estes braceletes nos braços.

48 Prostrei-me, adorei Javé, bendisse a Javé, DEUS do meu senhor Abraão, que me guiou pelo caminho certo, para levar ao filho do meu senhor a filha do irmão dele. 49 Portanto, digam-me se querem ou não mostrar amor e fidelidade ao meu senhor, para que eu possa agir de acordo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 24, versículos 22 a 49 (Gn 24, 22 - 49).

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sábado, 19 de junho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXI)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


24 Casamento de Isaac (I) - 1 Abraão era velho, de idade avançada, e Javé o havia abençoado em tudo.

2 Abraão disse ao servo mais velho de sua casa, que administrava todas as suas propriedades: "Ponha a sua mão debaixo da minha coxa, 3 e jure por Javé, DEUS do céu e da terra, que quando você buscar esposa para o meu filho, não escolherá entre as filhas dos cananeus, no meio dos quais estou morando.

4 Mas irá à minha terra natal e aí escolherá uma esposa para o meu filho Isaac".

5 O servo perguntou: "E se a mulher não quiser vir comigo para esta terra, deverei levar seu filho para o lugar de onde o senhor saiu?"

6 Abraão lhe respondeu: "De jeito nenhum, não leve meu filho para lá. 7 Javé, o DEUS do céu e da terra, que me tirou da casa paterna e da minha terra natal, e que jurou dar esta terra à minha descendência, ele enviará o seu anjo diante de você, e você poderá trazer uma esposa para meu filho.

8 Se a mulher não quiser vir com você, então você ficará livre do juramento. Em todo caso, não leve meu filho para lá".

9 O servo colocou a mão sob a coxa de Abraão, seu patrão, e jurou que assim faria.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 24, versículos 1 a 9 (Gn 24, 1-9).


Explicando Gn. 24, 1 - 67:
DEUS continua a providenciar a realização da promessa. Passo importante é o casamento de Isaac, do qual nascerão os futuros descendentes. Note-se que a esposa adequada será reconhecida pela generosidade.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 35.

(A imagem acima foi copiada do link Personagem Bíblico.)