(UEG - 2018 - PC-GO - Delegado de Polícia) Leia o texto a seguir.
Capítulo V. Das responsabilidades.
Art. 305 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221> . Acesso em: 12 jun. 2018.
A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa se
A) não ficar configurada ocorrência de prejuízo eminente ao Estado
B) constranger o funcionário no exercício corrente de suas atribuições.
C) negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
D) houver diferença entre as datas de abertura dos respectivos processos
E) órgão da administração isentar o funcionário via comunicado oficial ordinário.
Gabarito: opção C. A regra é a independência entre as esferas penal, cível e administrativa. Porém, um fato analisado simultaneamente nestas esferas, sendo julgado no processo criminal e reconhecido que o fato é inexistente, ou a chamada negativa de autoria, vinculará as demais esferas.
A este respeito, vejamos o que assevera a legislação pátria:
Lei nº 8.112/1990: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941): Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Feitas estas considerações, os outros itens estão incorretos.
(As imagens acima foram copiadas do link Jennie Garth.)


