quinta-feira, 6 de agosto de 2020

MEIA LUA INTEIRA


Meia Lua Inteira sopapo
Na cara do fraco
Estrangeiro gozador
Cocar de coqueiro baixo
Quando o engano se enganou

São dim, dão, dão
São Bento
Grande homem de movimento
Martelo do tribunal
Sumiu na mata adentro
Foi pego sem documento
No terreiro regional

Refrão:
Uera rá rá rá
Uera rá rá rá
Terça-feira
Capoeira rá rá rá
Tô no pé de onde der
Rá rá rá rá
Verdadeiro rá rá rá
Derradeiro rá rá rá 
Não me impede de cantar
Rá rá rá rá 
Tô no pé de onde der
Rá rá rá rá

Bimba birimba a mim que diga
Taco de arame, cabeça, barriga
São dim, dão, dão
São Bento
Grande homem de movimento
Nunca foi um marginal
Sumiu na praça a tempo
Caminhando contra o vento
Sobre a prata capital

Caetano Veloso - Wikiquote

Caetano Veloso (1942 - ): músico, produtor e escritor brasileiro.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver: 

a) abuso de direito;

b) excesso de poder; 

c) infração da lei;

d) fato ou ato ilícito; ou,

e) violação dos estatutos ou contrato social.

Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)

Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.

E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.  

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

VOCÊ É LINDA

Fonte de mel
Nos olhos de gueixa
Kabuki, máscara
Choque entre o azul
E o cacho de acácias
Luz das acácias
Você é mãe do Sol

A sua coisa é toda tão certa
Beleza esperta
Você me deixa a rua deserta
Quando atravessa
E não olha para trás

Linda 
E sabe viver
Você me faz feliz
Esta canção é só pra dizer 
E diz
Você é linda
Mais que demais
Você é linda sim
Onda do mar, do amor
Que bateu em mim

Você é forte
Dentes e músculos
Peitos e lábios
Você é forte
Letras e músicas
Todas as músicas
Que ainda hei de ouvir

No Abaeté
Areias e estrelas
Não são mais belas
Do que você
Mulher das estrelas
Mina de estrelas
Diga o que você quer!

Você é linda
E sabe viver
Você me faz feliz
Esta canção é só pra dizer e diz
Você é linda 
Mais que demais
Você é linda sim
Onda do mar do amor
Que bateu em mim

Gosto de ver 
Você no seu ritmo
Dona do carnaval
Gosto de ter
Sentir seu estilo
Ir no seu íntimo
Nunca me faça mal!

Linda
Mais que demais
Você é linda sim
Onda do mar do amor
Que bateu em mim
Você é linda 
E sabe viver
Você me faz feliz
Esta canção é só pra dizer
E diz


Caetano Veloso (1942 - ): músico, produtor e escritor brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link)

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Mais dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 26 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).



O direito que o consumidor tem de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, quando tratar-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e,

II - 90 (noventa) dias, no caso de fornecimento de serviço e produtos duráveis.

Obs.: Chamamos bens de consumo não duráveis aqueles feitos para serem consumidos imediatamente (ex.: alimentos); já os duráveis são aqueles que podem ser usados inúmeras vezes, durante longos períodos (ex.: automóvel). Há quem enumere uma terceira classificação, os bens semiduráveis, os quais vão se desgastando aos poucos (ex.: roupas e calçados).

Interessante: A Súmula 477/STF dispõe: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

Dica 1: A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e,

II - a instauração de inquérito civil (a cargo do Ministério Público), até seu encerramento.

Dica 2: Quando for o caso de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Dica 3: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II, do Capítulo IV, (arts. 12 a 17) do CDC, começando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.   


Fonte: Bens de Consumo, disponível em InfoEscola; 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)