terça-feira, 17 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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O Ministro Herman Benjamim, do STJ: quando se trata da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, segue o modelo da heterorresponsabilidade.

ANÁLISE

A denúncia do MPF de Ilhéus/BA, ao que parece, optou por seguir a linha da Heterorresponsabilidade.

Ao denunciar a empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, bem como o sócio-administrador Bassim Mounssef, e duas pessoas externas à empresa, Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental) e Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável), o parquet seguiu a linha do Ministro do STJ Herman Benjamim.


MODELO DE RESPONSABILIDADE? AS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
AUTORRESPONSABILIDADE

A própria pessoa jurídica responde.

Ora, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.

O projeto do Novo Código Penal, § 1º, do art. 41, aduz que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas (...)”. 

A Ministra Rosa Weber, do STF, já proferiu voto se posicionando por este modelo de responsabilidade.


HETERORRESPONSABILIDADE

Responsabilidade de outrem (de ricochete).

Condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física.

Linha do Ministro Herman Benjamim, do STJ .



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)