quinta-feira, 21 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XI)

DEUS, infinitamente bom... (I) 


A experiência mística revelaria ao homem a existência de DEUS e levaria à descoberta dos conhecimentos necessários, eternos e imutáveis existentes na alma. Implica, pois, a concepção de um ser transcendente que daria fundamento à verdade.

DEUS, assim encontrado, é, ao mesmo tempo, uma realidade interna e transcendente ao pensamento. Sua presença seria atestada para todos os juízos formados pelo homem, sejam científicos, estéticos ou morais. Mas, por outro lado, a natureza divina escaparia ao alcance humano. 

DEUS é inefável e mais fácil é dizer o que Ele não é do que defini-lo. A melhor forma de designá-lo, segundo Agostinho, é a encontrada no livro do Êxodo, quando Javé, dirigindo-se a Moisés, afirma: "Eu sou o que sou". DEUS seria a realidade total e plena, a "essentia" no mais alto grau. E, a rigor, tal palavra deveria ser empregada tão-somente para designá-lo. Todas as demais coisas não têm propriamente essência, pois, sendo mutáveis, seriam constituídas pela mistura do ser e do não-ser.

A argumentação centralizada na noção de ser originou-se na filosofia grega. Provinha de Parmênides de Eléia (sec. VI-V a.C.) e Heráclito de Éfeso (séc. VI-V a.C.) e foi sistematizada por Platão, a partir do qual percorreu um longo caminho até chegar a Agostinho, através de Plotino. Parmênides tinha demonstrado que o conceito de ser implica logicamente sua unidade, porquanto a multiplicidade só poderia sustentar-se na medida em que se admitisse o absurdo da existência do não-ser.

Da unidade decorreria necessariamente que o ser é eterno, imóvel, indivisível e imutável. Por outro lado, tornavam-se inconcebíveis, logicamente as ideias de movimento e transformação. Em outras palavras, o mundo revelado pelos sentidos estaria em desacordo com as exigências da razão.

Platão procurou solucionar o problema, formulando a teoria das ideias (ser), causas inteligíveis do mundo das coisas sensíveis (ser-não-ser). As ideias seriam arquétipos incorpóreos, eternos e imutáveis, dos quais os objetos concretos seriam cópias imperfeitas e perecíveis. 

Platão afirmou ainda a existência de uma hierarquia entre os dois mundos e dentro do próprio universo das ideias. Estas se escalonariam em graus de perfeição, sendo principais as ideias de verdade, belo e bem, que, por sua vez, reúnem-se na ideia do uno, conceito fundamental de toda a filosofia de Plotino. Bastava dar mais um passo para  se identificar o uno plotiniano com o DEUS cristão. Agostinho deu esse passo e ligou definitivamente o pensamento cristão à filosofia platônica.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONVENÇOES PARTIDÁRIAS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


As chamadas convenções partidárias são atos jurídicos de tremenda importância no processo eleitoral, na medida em que geram direitos e deveres entre partidos e filiados escolhidos. Elas são encontros das siglas para deliberações e tomadas de decisões relativas a seu funcionamento.

Uma dessas convenções, de importância capital, é a que acontece para a escolha dos candidatos, momento no qual os partidos políticos escolhem seus representantes, os quais serão submetidos ao crivo popular, podendo ou não serem eleitos para ocuparem um cargo político (Presidente da República, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vereador).

A escolha dos filiados como representante dos partidos, em cada eleição, é salutar ao processo de renovação dos mandatos, evitando-se que determinada pessoa ou grupo se perpetuem no poder - pelo menos em tese... Todos, sem ressalvas, devem passar pelo primeiro escrutínio, dentre seus pares, antes de concorrerem às eleições e se submeterem ao crivo popular.  

Em que pese tratar-se de atos ligados à vida interna partidária, devido ao claro interesse público envolvido, foi necessário que houvesse uma padronização das regras das convenções dos partidos. Tal regulamentação se deu por meio da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), através dos artigos 7º ao 9º.

Vale salientar que a regulamentação legal não retira - nem pode retirar - a autonomia partidária, assegurada, inclusive, pela nossa Lei Maior, a Constituição Federal:

Art. 17. [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). 

Qual o momento de realização das convenções partidárias?

De acordo com a Lei das Eleições, as convenções partidárias deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Quem já exerce mandato eletivo, deve se submeter à escolha em convenção partidária?

Sim. Como dito anteriormente, todos, sem exceção, para participarem do pleito eleitoral como candidatos, devem, antes, se submeterem ao primeiro escrutínio entre seus pares. 

Vale salientar, todavia, que o art. 8º, § 1º, da Lei das Eleições dispensava a submissão dos parlamentares titulares de mandato eletivo às convenções partidárias, assegurando-lhes o registro da candidatura para o mesmo cargo. Vejamos:

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  

Tal possibilidade, apelidada pela doutrina de "candidatura nata", atualmente encontra-se suspensa, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.530. O mérito desta ADI ainda não foi apreciado até hoje. 

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 273.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.)