quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão



A seguir, algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:


Súmula 287/STJ: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários".

Súmula 294/STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ver também as Súmulas 247, 503, 504 e 531, todas do STJ.

Súmula 300/STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)