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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

WEG (WEGE3) ANUNCIA PAGAMENTO DE DIVIDENDOS BILIONÁRIOS

Dicas para quem quer lucrar na Bolsa de Valores.


A empresa multinacional brasileira Weg S. A. anunciou nesta terça-feira (25/02/25) que seu conselho aprovou a distribuição de dividendos complementares num valor que totaliza mais de um bilhão de reais. Para ser mais preciso, cerca R$ 1.270.000.000,00 (um bilhão, e duzentos e setenta milhões de reais).

O montante equivale a R$ 0,30 (trinta centavos) por ação WEGE3, para aqueles investidores com posição acionária (data com) em 28 de fevereiro de 2025 (próxima sexta-feira).  

A partir de 5 de março de 2025 (quarta-feira), as ações de ticker WEGE3 serão negociadas sem direito aos dividendos (ex-dividendos). O pagamento dos valores, incluindo os juros sobre capital próprio declarados em setembro e dezembro de 2024, será realizado no dia 12 de março de 2025.   

Corre, que ainda dá tempo. Se eu fosse você, investidor, compraria.

Alquimista financeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

"Os ricos não geram riqueza. Os ricos ficam com a riqueza... Por isso são ricos! Se gerassem riqueza, seriam chamados de TRABALHADORES"..


Karl Marx (1818 - 1883): escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista. Nascido na Prússia (atual Alemanha), tornou-se apátrida e passou a maior parte da sua vida em Londres, Inglaterra.

(A imagem acima foi copiada do link Jornal da USP.) 

sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

GOLDEN SHARE

Entenda e aprenda o que é uma golden share.


No Direito Empresarial, a golden share, ou ação de ouro, é um mecanismo que permite a um detentor interferir nas decisões de uma empresa, mesmo que não seja o titular da maioria das ações. 

Ela foi criada no Reino Unido em 1979, pelo governo da Primeira-Ministra Margaret Thatcher, para que o Estado pudesse vetar decisões de empresas estatais privatizadas. O objetivo era resguardar interesses públicos, como a geração de emprego e a eficiência da atividade. Na época, o país estava deixando o modelo de Estado de Bem-Estar Social para um modelo neoliberal, e uma onda de privatizações foi realizada por Thatcher

No Brasil, a golden share foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 8.031/1990, no início do processo de desestatização de empresas federais. A referida Lei, que criou o Programa Nacional de Desestatização, foi revogada pela Lei nº 9.491/1997. 

A golden share permite que o Estado mantenha o controle sobre algumas matérias, mesmo quando é acionista minoritário; pode, por exemplo, ter o poder de veto sobre decisões, bem como eleger membros da administração. 

Para extinguir os direitos concedidos pela golden share, é necessária a autorização do Poder Legislativo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (VII)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987¹, de 13 de fevereiro de 1995. 

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

*            *            *

1. Lei nº 8.987/1995 - Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão

§ 1° Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (VI)

Dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DAS GARANTIAS

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:         

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal¹; 

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras(Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)   

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

*            *            *

1. CF/1988 - Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (V)

Bizus da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. Esta parte é mais "chatinha", mas disponibilizamos aqui, a título de conhecimento.


DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (III)

Art. 6º (...) § 4º Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.         

§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.

§ 7º No caso do § 6º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.         

§ 8º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6º, as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.         

§ 9º A parcela excluída nos termos do inciso III do § 3º deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

§ 10. No caso do § 9º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.         

§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.         

§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.         

Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada

§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (IV)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se

I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;          

II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:          

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;             

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;         

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;         

§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.         

§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.         

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por

I – ordem bancária

II – cessão de créditos não tributários

III – outorga de direitos em face da Administração Pública

(...)

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais

V – outros meios admitidos em lei. 

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.         

§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:         

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.         

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 15 de outubro de 2024

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(ADVISE - 2016 - Prefeitura de Conde - PB - Assessor Jurídico) De acordo com o Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro” é considerado crime, sobre o qual é CORRETO afirmar que:

A) Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os livros mercantis e o testamento particular.

B) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena por metade.

C) Para fins do disposto no código, equipara-se a documento público o cartão de crédito ou débito.

D) Pode gerar multa, mas não reclusão do agente.

E) Quem omite não incorrerá nas mesmas penas.


Gabarito: alternativa A. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre falsificação de documento público. De acordo com o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos: 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Analisemos as outras opções:

B) Incorreta, pois, como visto alhures na explicação da "A", aumenta-se a pena de sexta parte.

C) Errada, pois, como explicado acima, o cartão de crédito ou débito não se equipara a documento público.

D) Falsa, como mostrado anteriormente, a pena é de reclusão do agente; não de multa.

E) Incorreta. Vimos acima que quem omite dados/informações incorrerá nas mesmas penas de quem falsifica.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - TREINANDO PARA PROVA

(IBFC - 2022 - Prefeitura de Contagem - MG - Analista II de Pessoal) Sobre a proteção do trabalho da mulher, condições do trabalho e discriminação, segundo a CLT, analise as afirmativas abaixo.

I. A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

II. É vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

Assinale a alternativa correta.

A) As afirmativas I e II estão corretas 

B) As afirmativas I e II estão incorretas

C) Apenas a afirmativa I está correta

D) Apenas a afirmativa II está correta 


Gabarito: assertiva A, pois é a única que está em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vejamos:

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - QUESTÃO DE CONCURSO PARA TREINAR

(FGV - 2022 - EPE - Analista de Gestão Corporativa - Recursos Humanos) O arcabouço legal brasileiro possui uma série de previsões trabalhistas orientadas à proteção do trabalho da mulher, visando garantir uma maior equidade no mercado de trabalho.

Assinale a opção que apresenta uma medida para a proteção da mulher no mercado de trabalho, prevista na CLT. 

A) Disposição de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.

B) Instalação de vestiários específicos com armários privativos para mulheres, em estabelecimentos comerciais e afins independentemente da exigência de trocas de roupas. 

C) Disposição de local apropriado em que seja permitido às funcionárias guardar sob vigilância e assistência seus filhos até os 5 anos de idade.

D) Vedação de ser empregada em serviço que demande força muscular superior a 10 quilos para o trabalho contínuo, que possam causar desconfortos.

E) Fornecimento às funcionárias, a preço de custo, de equipamentos para a proteção dos olhos, de acordo com a natureza do trabalho.


Gabarito: opção A. É o que preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 389 - Toda empresa é obrigada:

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.    

Vejamos os demais enunciados, à luz do diploma celetista:

B) Errado. A instalação de vestiários com armários individuais privativos das mulheres só é obrigatória caso seja exigida a troca de roupa, como apontado na explicação da "A". 

C) Incorreto, porque não é até os 5 (cinco) anos de idade:

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. [...]

Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

D) Falso. É para serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo:  

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

E) Incorreto. O fornecimento deve ser gratuito, conforme apontado na explicação da "A".

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - OUTRA DE CONCURSO

(CESGRANRIO - 2024 - Caixa - Engenheiro de Segurança do Trabalho) No caso de um acidente do trabalho que resulte em uma fatalidade ocorrer em um final de semana, a empresa deverá comunicar

A) até 12 horas da ocorrência 

B) até 24 horas da ocorrência

C) até 48 horas da ocorrência 

D) imediatamente após o ocorrido

E) no primeiro dia útil após a ocorrência 


Gabarito: assertiva D. Conforme manda a Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em caso de falecimento do empregado, a comunicação deve ser imediata:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 6 de agosto de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - OUTRA QUE JÁ CAIU EM PROVA

(VUNESP - 2024 - Prefeitura de Santo André - SP - Enfermeiro do Trabalho) A estatística de acidentes de trabalho no Brasil é fornecida pelo Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), órgão que recebe informações de acidentes por meio do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O formulário de CAT é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto quanto uma doença ocupacional.

Em relação a esse assunto, assinale a alternativa correta. 

A) A empresa deve informar o acidente com morte do segurado ao INSS dentro de 48 horas, sob pena de multa.

B) O formulário de CAT deve ser emitido em três vias: a primeira para o INSS, a segunda para o segurado ou dependente e a terceira fica com o sindicato de classe do trabalhador.

C) Se o acidente tiver causado a morte do segurado, a empresa deve comunicar o acidente também à autoridade policial dentro de 48 horas.

D) Se a empresa não informar o acidente, este só poderá ser comunicado pelas autoridades públicas.

E) A empresa deve informar ao INSS todos os acidentes de trabalho, mesmo que não haja afastamento das atividades do empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.


Gabarito: letra E. De fato, a empresa deve informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho, mesmo que não haja afastamento das atividades do empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, esta comunicação deverá ser feita imediatamente. 

É o que preconiza a Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991):

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22: 

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

Vejamos as outras assertivas:

A) Incorreta. Como visto alhures, a empresa deve comunicar o acidente com morte do segurado ao INSS de imediato.

B) Falsa. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação: 

1ª via: ao INSS; 

2ª via: ao segurado ou dependente; 

3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e, 

4ª via: à empresa.

C) Errada. A legislação não diz que deve ser dada comunicação à autoridade policial; e, em caso de morte, a empresa deve comunicar o acidente ao INSS de imediato.

D) Incorreta. Se a empresa não informar o acidente, outros agentes poderão fazê-lo:

Lei nº 8.213/1991: Art. 22 [...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

IN PRES/INSS n.° 128/22: Art. 351 [...] § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.  

Fonte: Guia Trabalhista.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 30 de julho de 2024

TRABALHO DOMÉSTICO - QUESTÃO PARA TREINAR

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) Elcilene trabalha como empregada doméstica na casa de Márcia desde outubro de 2021 e, por ser conveniente para ambas as partes, Elcilene reside no próprio imóvel, na parte dos fundos, um quarto de empregada. No início do contrato, as partes estabeleceram por escrito que o horário de trabalho seria de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso (escala 12x36h). Nas férias do período aquisitivo 2021/2022, Márcia pediu que Elcilene saísse da residência durante as férias para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

Considerando a situação apresentada e a norma de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É inválida a jornada 12x36h porque exige chancela sindical, e a solicitação para deixar a residência é lícita porque justificada.

B) Pela Lei, Elcilene não pode permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h não poderia ser feita por acordo individual.

C) É válida a jornada de 12x36h da maneira feita, assim como é válida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene.

D) A jornada 12x36h é válida, mas Márcia deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária, sendo ainda abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias.

E) É lícito que Elcilene permaneça no local de trabalho durante as férias, e a jornada 12x36h tal qual estipulada é válida.


Gabarito: alternativa E, pois está em consonância com a Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. De fato, a norma que disciplina a matéria permite ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias. Do mesmo modo, a legislação também faculta às partes, mediante acordo escrito entre as mesmas, estabelecer horário de trabalho (jornada) de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas:  

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. [...]

Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Vejamos os demais enunciados:

A) Errado. Como visto alhures, a jornada de trabalho 12x36h é válida, e a solicitação para deixar a residência é ilícita, porque não encontra justificativa na LC nº 150/2015.

B) Incorreto. Pela Lei, Elcilene pode, sim, permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h também poderia ser feita por acordo individual.

C) Falso. De fato, é válida a jornada de 12x36h da maneira feita, contudo, é inválida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene, ao pedir que esta saísse da residência para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

D) Errado. Verdadeiramente, é abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias; a jornada de trabalho de 12x36h também é válida, mas a Lei não diz que a empregadora deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária. Caso haja extrapolação das 8 (oito) horas diárias, poderá haver o chamado regime de compensação de horas: 

Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. [...]

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 27 de julho de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - OUTRA DE PROVA

(FCC - 2023 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária) O ordenamento jurídico contém diversas normas que enumeram regras de proteção específicas em relação ao trabalho da mulher, entre as quais a previsão de que:

A) o grupo econômico que tenha entre as empresas dele integrantes uma que seja detentora do Selo Emprega + Mulheres poderá utilizá-lo para fins de divulgação das marcas, produtos e serviços do grupo como um todo e de cada uma de suas empresas integrantes.

B) os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 18 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

C) a implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva, sendo que os instrumentos coletivos em referência estabelecerão condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

D) havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e independentemente de requisição formal da empregada para estimular a qualificação e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá, uma vez por ano, suspender o contrato de trabalho da mesma para sua participação em curso ou em programa de qualificação profissional.

E) para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas poderão adotar, no âmbito da CIPA, medidas que visem à prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.


Gabarito: opção C. A questão exige do candidato conhecimentos a respeito da Lei nº 14.457/2022 a qual, dentre outras coisas, institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por ser uma Lei relativamente recente, é imperativo que o concursando tenha, pelo menos, uma noção do seu conteúdo.

De fato, a Lei nº 14.457/2022 condiciona a implementação do reembolso-creche à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. Mas não apenas isso: os referidos instrumentos coletivos (acordo ou convenção) deverão estabelecer condições, prazos e valores, além do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade:

Art. 3º A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho

Parágrafo único. O acordo ou a convenção a que se refere o  caput  deste artigo estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Analisemos os demais enunciados, à luz do referido diploma legal: 

A) Incorreto. O "Selo" só poderá ser utilizado pela pessoa jurídica, vedada a extensão do uso para o grupo econômico do qual faz parte: 

Art. 27. A pessoa jurídica detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.

B) Errado. É mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos: 

Art. 5º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

D) Falso. De fato, deve haver requisição formal da empregada, mas é independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e a Lei não estipula que é uma vez por ano:

Art. 15. Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

E) Incorreto. As empresas DEVERÃO (são obrigadas); não representa, pois, uma discricionariedade:

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de julho de 2024

TEMAS COMBINADOS DE DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2024 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

A) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

B) Na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, não serão computados os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

C) Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

D) O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

E) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, salvo o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


Gabarito: letra C. O enunciado reproduz, ipsis litteris, o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Passemos à análise dos demais enunciados, conforme a CLT: 

A) Errado. O serviço prestado deve ter natureza não eventual: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

B) Falso. Serão computados tais períodos:

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

D) Incorreto. Comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade: 

Art. 10-A. [...] Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

E) Falso. Mesmo que o empregado utilize o meio de transporte fornecido pelo empregador, ainda assim este tempo não será computado na jornada de trabalho:   

Art. 58 [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 20 de julho de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FAU - 2022 - EMDUR de Toledo - PR - Advogado) A CLT, dispõe sobre a proteção à maternidade, sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA: 

A) Serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. 

B) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, bastando comunicar sua vontade ao empregador. 

C) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade aos dois adotantes. 

D) Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

E) Cabe ao INSS pagar o adicional de insalubridade à lactante.

 

Gabarito: opção D. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faculta à empregada grávida, mediante atestado médico, o rompimento do contrato de trabalho prejudicial à gestação. In verbis:  

Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Vale salientar que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis, não podendo ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém nascido. 

Analisemos as demais assertivas, todas à luz da CLT:

A) Errada. Pelo contrário, a CLT proíbe qualquer restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez:

Art. 391 [...] Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

B) Incorreta. Para que os períodos de repouso, antes e depois do parto, sejam aumentados, faz-se necessária a apresentação de atestado médico; não basta a mera comunicação de vontade ao empregador:

Art. 392 [...] § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.  (Vide ADI 6327) 

C) Falsa. No caso de adoção ou guarda judicial conjunta, a concessão da licença maternidade será para apenas um dos adotantes: 

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.                     

E) Incorreta. Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade, tanto à gestante, quanto à lactante: 

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.     

§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)