quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão - o assunto é vasto, aí vai um resumo...

Educação: direito que o Estado sempre classifica como "reserva do possível".

Não adianta procurar na Constituição porque este assunto é doutrina. As normas constitucionais, quanto à sua eficácia, foram classificadas pelo jurista José Afonso da Silva em:

DE EFICÁCIA PLENA

DE EFICÁCIA CONTIDA

DE EFICÁCIA LIMITADA

Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Já estão prontas para produzirem seus efeitos, não carecendo de outra norma regulamentadora. Exs.: Arts. 1°, 2°, 4° e 5° (I, II, III) da Constituição Federal.

Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. São, na maioria, direitos individuais. Também já estão aptas a produzirem seus efeitos e não dependem de outra norma regulamentadora. Entretanto, podem sofrer restrição por outra norma constitucional ou por meio de uma lei (a lei deve trazer essa possibilidade de restrição de forma expressa em seu texto). Ex.: Art. 5° (VIII, XII, XIII, LVIII, LX), CF.

As normas de eficácia contida também são chamadas de normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda, normas de eficácia relativa – classificação da jurista e professora Maria Helena Diniz.

Já as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São, em grande parte, direitos sociais, econômicos e culturais. Tais normas, por elas mesmas, não estão prontas para produzirem seus efeitos essenciais. Dependem de lei para regulamentação. Sua eficácia consiste em obrigar o legislador a editar lei que trate do assunto referido na norma. Ex.: Art. 5° (XXVIII, XXIX, XXXII); 7° (I, IV, XX, XXI, XXVII); 37, VII; 40, § 4°, da CF.

Também são conhecidas como normas de integração completivas, normas de eficácia relativa ou dependentes de complementação – Maria Helena Diniz.

As normas de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva, subdividem-se em:

1) definidoras de princípio institutivo ou organizativo:

a) impositivas: obrigam o legislador ordinário. Ex.: Art. 144, § 7°, CF.

b) permissivas: conferem ao legislador uma mera faculdade. Ex.: Art. 144, § 8°, da CF.

2) definidoras de princípio programático: instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas). Para o Supremo Tribunal Federal – STF, estas normas têm aplicação gradativa. Dependem da reserva do possível – necessitam de disponibilidade orçamentária do poder público –, salvo quanto ao MÍNIMO EXISTENCIAL.  

Vale salientar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida, revogam quaisquer normas infraconstitucionais anteriores que as contrariem e tornam inconstitucionais as posteriores que lhes sejam contrárias.

Se cair na prova: “Pode-se afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia”, está VERDADEIRO.

Mais uma coisa: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1°, Art. 5°, CF). Agora, se o Estado vai garantir tais direitos à população, aí já é outra história...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

FÁBULA MERCADO DE TRABALHO

...ou talvez não.


Todos os dias a Formiga chegava cedinho à oficina e desatava a trabalhar. Produzia e era feliz.

O gerente, o Leão, estranhou que a formiga trabalhasse sem supervisão. “Se ela produzia tanto desacompanhada, melhor seria supervisionada”, pensou.

Contratou, então, a Barata, que tinha muita experiência como supervisora e fazia belíssimos relatórios. A primeira preocupação da Barata foi a de estabelecer um horário para entrada e saída da Formiga.

De seguida, a Barata precisou de uma secretária para ajudar a preparar os relatórios. Contratou a Aranha, que além de tudo, organizava os arquivos e controlava as ligações telefônicas.

O Leão ficou encantado com os relatórios da Barata e pediu também gráficos com índices de produção e desempenho, análise de tendências... Tudo isto era mostrado em reuniões específicas para esse fim.

Foi então que a Barata comprou um computador e uma impressora a laser e admitiu a Mosca para gerir o recém criado departamento de informática.

A Formiga, de produtiva e feliz, passou a se lamentar com todo aquele universo de papeis e reuniões que lhe consumiam o tempo – e a paciência!!!

O Leão concluiu que era o momento de criar a função de gestor para a área onde a Formiga trabalhava. O cargo foi dado à Cigarra, cuja primeira medida foi comprar um carpete e uma cadeira ortopédica para o seu gabinete.

A nova gestora, a Cigarra, precisou de computador (com impressora a laser) e de uma assistente – a Borboleta –, que trouxe do seu antigo emprego, para ajudar na preparação de um plano estratégico de otimização do trabalho e no controle do orçamento para o setor onde a Formiga trabalhava.  

A Formiga, coitada, já não cantarolava mais e a cada dia se mostrava mais enfadada...

Foi nessa altura que a Cigarra convenceu o gerente, o Leão, da necessidade de fazer um estudo climático do ambiente organizacional.

Ao considerar as possibilidades, o Leão se deu conta de que o setor onde a Formiga trabalhava já não rendia como antes. Contratou, então, a Coruja, uma prestigiada consultora, muito famosa no mercado, para que fizesse um estudo do clima organizacional da empresa e sugerisse soluções.

A Coruja permaneceu dois meses na empresa, estudando os diversos setores, e fez um extenso relatório em cinco volumes em que concluía: TEM GENTE DEMAIS NESTA EMPRESA!!!

Adivinhe quem o Leão demitiu primeiro...

A Formiga, porque “andava muito desmotivada e aborrecida”.

Obs.: os personagens desta fábula são fictícios. Qualquer semelhança com pessoas ou fatos reais é mera coincidência.

Autor desconhecido, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Histórias Infantis.)