domingo, 24 de fevereiro de 2019

"BIZUS" DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TRIBUTO

Definição do Código Tributário Nacional (CTN):

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Lei nº 5.172/1966Art. 3°)

Da definição acima, podemos retirar os seguintes elementos importantes:

Prestação pecuniária: é aquela expressa em dinheiro/moeda. Não pode haver tributo que exija prestação diversa de dinheiro (animais, mercadorias, produtos). A palavra pecúnia deriva do latim e significa dinheiro. Por sua vez, prestações de serviços obrigatórios ao Estado (serviço eleitoral e serviço militar) não são tributos, haja vista não serem expressos em moeda. Do mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore.

Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo. Isso se dá em virtude do chamado “poder de império” que o Estado estabelece sobre o particular (sociedade) no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade. Assim sendo, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados a pagarem tributos.

Fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Não constitui sanção de ato ilícito: aqueles valores, os quais somos obrigados a pagar ao Estado em decorrência de atos ilícitos/infrações que cometemos, não constituem tributo. Desta feita, multas administrativas, multas de trânsito, multas pela prática de crime, por exemplo, não são tributos.

Instituído em lei: para ser exigido legitimamente, é imprescindível que lei estabeleça o tributo, e com antecedência. Tributo, portanto, é uma obrigação ex lege (segundo a lei; por lei).

Atividade vinculada: é aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei, não havendo, portanto, liberdade de escolha. À autoridade administrativa não é dado decidir pela conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não possui apenas o poder, mas também o dever de exigir o tributo. Não se confunde com atividade discricionária, pois nesta o agente decide pela conveniência e pela oportunidade da realização do ato.



COMO ‘CAI’ NOS CONCURSOS PÚBLICOS:

Estilo CESPE:

(Cespe/MC/Direito/2013) Penalidade pecuniária imposta como sanção de ato ilícito pode ser considerada tributo, pois consiste em prestação pecuniária e compulsória.

R. Alternativa INCORRETA, como a própria definição do CTN aponta, em seu Art. 3°, “que não constitua sanção de ato ilícito”.

(Cespe/TJ/BA/Cartórios/lngresso/2014) É correto afirmar que tributo é
(A) considerado uma fonte de receita originária por parte do ente tributante.
(B) toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(C) toda prestação pecuniária cobrada mediante atividade administrativa discricionária instituída em lei.
(D) toda prestação pecuniária referente à sanção pela prática de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(E) toda prestação pecuniária que o contribuinte faz ao ente tributante de forma facultativa.

R. Alternativa B.


Bibliografia:
Dicas de Direito Tributário - Tributos (I), disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/blog-post_27.html;
Fato Gerador, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_gerador;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN
ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015.