segunda-feira, 13 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (III)

Dicas retiradas dos art. 792 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual continua tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje falaremos alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.



A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nos seguintes casos:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenho sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, do CPC;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.  

Só reforçando: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação" (§ 4º, art. 828, CPC).

"Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução" (§ 3º, art. 856, CPC).

Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JESUS ESTÁ VIVO!

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1 Depois do sábado, ao amanhecer do primeiro dia da semana, Maria Madalena e a outra Maria foram ver a sepultura. 2 De repente houve um grande tremor de terra: o anjo do Senhor desceu do céu e, aproximando-se, retirou a pedra e sentou nela.

3 Sua aparência era como a de um relâmpago, e suas vestes eram brancas como a neve. 4 Os guardas tremeram de medo diante do anjo, e ficaram como mortos.

5 Então o anjo disse às mulheres: "Não tenham medo. Eu sei que vocês estão procurando Jesus que foi crucificado. 6 Ele não está aqui. Ressuscitou, como havia dito! Venham ver o lugar onde ele estava. 7 E vão depressa contar aos discípulos que ele ressuscitou dos mortos, e que vai à frente de vocês para a Galileia. Lá vocês o verão. É o que tenho a lhes dizer".

8 As mulheres saíram depressa do túmulo; estavam com medo, mas correram com muita alegria para dar a notícia aos discípulos. 9 De repente, Jesus foi ao encontro delas, e disse: "Alegrem-se!"

As mulheres se aproximaram, e se ajoelharam diante de Jesus, abraçando seus pés. 10 Então Jesus disse a elas: "Não tenham medo. Vão anunciar aos meus irmãos que se dirijam para a Galileia. Lá eles me verão". 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) Mateus, capítulo 28, versículos 1 a 10 (Mt 281-10).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 791 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Caso a execução tenha por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime de direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Os atos de constrição citados acima serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame. Deve o oficial de justiça, ainda, destacar o bem que responde pela dívida - se o terreno, a construção ou a plantação -, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

As disposições dos parágrafos anteriores são aplicadas, no que couber, à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Caso o exequente esteja, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens, senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (Obs.: excutir significa executar, judicialmente, bens do devedor dados em garantia.) 

Como já estudado anteriormente, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos expressos em lei. (Ver também: inciso II, do art. 790, do CPC). 

Quando o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, ele terá o direito de exigir que sejam primeiro executados judicialmente os bens da sociedade (é o chamado benefício de ordem). Ocorrendo esta situação, o sócio que alegar o benefício de ordem deverá nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito.

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.       

(Ver também: arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil, os quais tratam da superfície; arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -, que tratam do direito de superfície.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)