segunda-feira, 1 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VIII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo a simetria com relação ao Supremo, também o STJ vai ter a competência originária para o julgamento do habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas que tenham prerrogativa de função (mencionadas na CF, art. 105, I, a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ressalvada, expressamente, a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, c)

Por outro lado, também vem a regra quanto aos conflitos de competência. O STJ vai ser o órgão com competência para definir conflitos quando essa discussão for entre tribunais, ressalvada a competência do STF (CF, art. 105, I, d). O STJ é competente para resolver  discussões quando não forem conflitos de competência envolvendo ele mesmo; não envolverem Tribunal Superior; quando for entre juízes vinculados a tribunais diversos. 

Se há, por exemplo, um conflito entre Juízes Federais, em tese, essa competência pode ser do Tribunal Regional Federal ao qual estes juízes estão vinculados, ou então, na hipótese de esse conflito for entre Juízes Federais de TRF's diferentes, essa competência será do STJ. Se for um conflito entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, a competência para resolver o conflito é do respectivo Tribunal. Essa é uma questão aparentemente óbvia, mas que ainda confunde muita gente. 

A mesma situação vai ocorrer havendo um conflito de competências entre um Juiz Federal e um Juiz Estadual. Vamos ver que a maioria de casos de súmulas e de discussão de competência, envolvendo Justiça Federal e Justiça Estadual, elas são suscitadas e resolvidas por meio do conflito de competências. Por óbvio, não seria atribuição para resolver nem do Tribunal de Justiça, nem do TRF respectivos, teria de ser, naturalmente, o STJ. 

O STJ tinha uma súmula dizendo que competia a ele (STJ), seguindo aquela ideia do Supremo, decidir os conflitos de competência entre o juizado especial federal e o juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Assim, se houvesse conflito de competência entre Juiz Federal da jurisdição comum, com o juízo do juizado especial, tal conflito, ainda que da mesma região, o STJ entendia que deveria dirimir esse conflito. Essa era a Súmula 348 do STJ

Todavia, o STF passou a decidir que nesse caso a competência para dirimir o conflito não seria do STJ, mas, sim, do Tribunal Regional Federal respectivo. Daí que o Supremo, seguindo esse entendimento, cancelou a Súmula 348 do STJ em 2010 e foi editada a Súmula 428 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". No caso de conflito de competência entre juizado especial federal e o juízo federal da mesma seção judiciária, essa competência seria do Tribunal Regional Federal respectivo. Assim, se o conflito de competência é entre um juiz especial federal e um juiz federal vinculado a outro Tribunal Regional Federal, óbvio que a competência vai ser do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, a Constituição vai estabelecer que cabe ao STJ, em competência ordinária, julgar as revisões criminais de seus julgados. 

No art. 108, da CF, passa-se a tratar da competência dos Tribunais Regionais Federais (TRF's). A Constituição vai dizer que cabe aos TRF's julgar os juízes federais da área de sua jurisdição (CF, art. 108, I, a), aí incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

Ora, a competência do Tribunal Regional Federal, em relação aos juízes federais da sua área de jurisdição, incluindo aí Militar e do Trabalho, é nos crimes comuns ou nos de responsabilidade. Portanto, se um juiz federal cometer um crime eleitoral, ele não vai ser julgado pelo respectivo TRF. Será julgado perante o Tribunal Regional Eleitoral. Neste ponto, o nobre professor, mais uma vez, orienta que é importante que se saiba duas coisas: se tem prerrogativa de função, depois saber se é um crime de alçada da jurisdição comum, ou da alçada da jurisdição especial. 

O professor também faz uma retificação, explicando que, em se tratando da competência da Justiça Militar Militar, é possível, sim, que um civil cometa crime militar. Porém, pela regra constitucional, se for um juiz federal, essa competência para processar e julgar, necessariamente, será do Tribunal Regional Federal porque a ressalva é apenas quanto à Justiça Eleitoral. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal também vai trazer a competência do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria criminal. Isso é definido no art. 105, nas suas alíneas, mais precisamente na 'a'. Aqui já entra algo que há de ser observado em razão de sua singularidade. Ora, a Constituição quanto à competência do STJ fala, nos crimes comuns, o julgamento dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (DF), não fazendo nenhuma alusão, portanto, aos Vice-Governadores. Importante lembrar que, quando falado anteriormente do STF, a Constituição foi expressa em dizer que a competência seria para as infrações comuns, praticadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República. 

Quando o legislador vem tratar do Superior Tribunal de Justiça ele fala apenas dos Governadores dos Estados e do DF, não falando nos respectivos Vice-Governadores. O entendimento é de que, na verdade, não foi uma omissão. Deliberadamente, o constituinte entendeu que não deveria colocar o Vice-Governador na competência do Superior Tribunal de Justiça. 

De modo que, pela simetria constitucional, as Constituições Estaduais podem inserir o Vice-Governador na competência do respectivo Tribunal de Justiça. Daí que, o Vice-Governador praticando um crime a competência para processar e julgar não é do STJ, a não ser, obviamente, se o crime for praticado quando ele estiver exercendo a função de Governador. 

Porém, como via de regra esse exercício é temporário, na hora que o Vice-Governador deixar de exercer a função de Governador em si, perde a prerrogativa de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Seguindo essa regra, que é do art. 105, I, a, da CF, o dispositivo fala nos crimes comuns praticados pelos Governadores, portanto crimes comuns, afastando os crimes de responsabilidade. Sabemos que os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pela regra constitucional, nos crimes de responsabilidade (crime político) ele vai ser julgado pela Assembleia Legislativa respectiva. 

Já nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (lembremos que no Tribunal de Contas da União, a competência para julgar os conselheiros ficou no STF. Por uma lógica de natureza constitucional, os membros dos TCE's são julgados no STJ); os membros dos Tribunais Regionais Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 

Apesar da lista aparentemente longa de membros cuja competência para processar e julgar, originariamente, compete ao STJ, o professor Walter Nunes faz uma importante ressalva. Se for crime eleitoral, como o dispositivo falou em crimes comuns, a competência vai ser, também, do STJ e não do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral

Outro aspecto interessante é verificar que o dispositivo fala membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, e sabemos que a Justiça Eleitoral é sazonal, sendo composta de sete membros. Desses membros, dois são desembargadores federais, um pode ser desembargador federal ou juiz federal, conforme seja a sede do tribunal. Se o Estado for sede de Tribunal Regional Federal, quem vai compor é um desembargador federal, na vara destinada à Justiça Federal. Se o local não for sede de TRF, quem vai exercer essa função será um juiz de primeiro grau. Também integram dois juízes estaduais de primeiro grau, e dois denominados juristas que são escolhidos dentre advogados militantes. 

Portanto, quando se fala em membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo se essas pessoas estão exercendo o cargo, ainda que não seja cargo de provimento efetivo (cargos temporários), durante o exercício do cargo, qualquer uma dessas pessoas, na eventualidade de praticarem algum crime, seja esse crime eleitoral ou não, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. 

No que concerne aos Tribunais Regionais do Trabalho não há considerações a fazer. Quanto aos  membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, a CF/88 vedou que fossem criados novos Tribunais de Contas dos Municípios, permanecendo só nos Municípios que já os possuíam. Fora esses que já existiam antes da Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de criação, também na eventualidade desses Tribunais de Contas Municipais a competência com relação a seus membros, que são denominados conselheiros, para processar e julgar nos crimes comuns é do STJ. 

O professor chama atenção também para os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Ora, a competência para processar e julgar o Procurador Geral da República (PGR) ficou na competência do Supremo Tribunal Federal, mas os demais que oficiam perante tribunais, qualquer que seja o Tribunal, essa competência é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo o membro do MP que é, por exemplo, procurador eleitoral regional, se está no exercício da função, a competência para processá-lo e julgá-lo é do STJ. 

Importante salientar que, quando é falado membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, são membros do Ministério Público da União (MPU), que são os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e Procuradores Militares. Não entram, portanto, os membros do Ministério Público Estadual. Por conseguinte, se é um membro do MP que oficie perante um Tribunal de Contas, essa competência (para processar e julgar), vai ser, por outra regra prevista, do Tribunal de Justiça, e não do STJ. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“Se devemos assumir nossas perdas, então sejamos adultos. Não devemos ficar chorando”.

Resultado de imagem para Mukesh Ambani Mukesh

Mukesh Ambani Mukesh (1957 - ): empresário indiano, CEO, presidente do conselho e maior investidor da Reliance Industries Limited, companhia com maior valor de mercado da Índia. Ele tem uma fortuna estimada em US$ 50 bilhões (cinquenta bilhões de dólares), o que o torna o homem mais rico da Índia e um dos mais ricos da Ásia. É de Mukesh a casa mais cara do mundo, avaliada em mais de um bilhão de dólares!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Forbes Índia.)