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quinta-feira, 19 de novembro de 2020

SÚMULAS DO STF APLICADAS AO PROCESSO PENAL - BIZUS DE PROVA

(VUNESP - 2018. PC/BA - Delegado de Polícia) De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal,

a) a imunidade parlamentar estende-se ao corréu sem essa prerrogativa (Súmula 245).

b) para requerer revisão criminal, o condenado deve recolher-se à prisão (Súmula 393).

c) só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, sem, contudo, necessidade de a autoridade policial justificar a utilização por escrito (Súmula Vinculante 11).

d) é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14). 

e) a homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se à situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (Súmula Vinculante 35).


Gabarito: "d", 
literalidade da Súmula nº 14, do STF. Questão fácil e sem mistérios. Basta conhecer as principais súmulas do STF aplicáveis ao processo penal. As súmulas vinculantes 11 e 14 já estudamos aqui em outras oportunidades.

A letra "a" está errada porque a Súm. 245/STF diz: "A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.".

A "b" não está correta porque, nos moldes da Súmula 393/STF: "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão".

A alternativa "c" está errada porque há a necessidade da autoridade policial justificar por escrito o uso das algemas. Vejamos o que diz a Súmula Vinculante nº 11, do STF: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". 

A "e" está errada porque não faz coisa julgada: "Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 1 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VIII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo a simetria com relação ao Supremo, também o STJ vai ter a competência originária para o julgamento do habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas que tenham prerrogativa de função (mencionadas na CF, art. 105, I, a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ressalvada, expressamente, a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, c)

Por outro lado, também vem a regra quanto aos conflitos de competência. O STJ vai ser o órgão com competência para definir conflitos quando essa discussão for entre tribunais, ressalvada a competência do STF (CF, art. 105, I, d). O STJ é competente para resolver  discussões quando não forem conflitos de competência envolvendo ele mesmo; não envolverem Tribunal Superior; quando for entre juízes vinculados a tribunais diversos. 

Se há, por exemplo, um conflito entre Juízes Federais, em tese, essa competência pode ser do Tribunal Regional Federal ao qual estes juízes estão vinculados, ou então, na hipótese de esse conflito for entre Juízes Federais de TRF's diferentes, essa competência será do STJ. Se for um conflito entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, a competência para resolver o conflito é do respectivo Tribunal. Essa é uma questão aparentemente óbvia, mas que ainda confunde muita gente. 

A mesma situação vai ocorrer havendo um conflito de competências entre um Juiz Federal e um Juiz Estadual. Vamos ver que a maioria de casos de súmulas e de discussão de competência, envolvendo Justiça Federal e Justiça Estadual, elas são suscitadas e resolvidas por meio do conflito de competências. Por óbvio, não seria atribuição para resolver nem do Tribunal de Justiça, nem do TRF respectivos, teria de ser, naturalmente, o STJ. 

O STJ tinha uma súmula dizendo que competia a ele (STJ), seguindo aquela ideia do Supremo, decidir os conflitos de competência entre o juizado especial federal e o juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Assim, se houvesse conflito de competência entre Juiz Federal da jurisdição comum, com o juízo do juizado especial, tal conflito, ainda que da mesma região, o STJ entendia que deveria dirimir esse conflito. Essa era a Súmula 348 do STJ

Todavia, o STF passou a decidir que nesse caso a competência para dirimir o conflito não seria do STJ, mas, sim, do Tribunal Regional Federal respectivo. Daí que o Supremo, seguindo esse entendimento, cancelou a Súmula 348 do STJ em 2010 e foi editada a Súmula 428 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". No caso de conflito de competência entre juizado especial federal e o juízo federal da mesma seção judiciária, essa competência seria do Tribunal Regional Federal respectivo. Assim, se o conflito de competência é entre um juiz especial federal e um juiz federal vinculado a outro Tribunal Regional Federal, óbvio que a competência vai ser do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, a Constituição vai estabelecer que cabe ao STJ, em competência ordinária, julgar as revisões criminais de seus julgados. 

No art. 108, da CF, passa-se a tratar da competência dos Tribunais Regionais Federais (TRF's). A Constituição vai dizer que cabe aos TRF's julgar os juízes federais da área de sua jurisdição (CF, art. 108, I, a), aí incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

Ora, a competência do Tribunal Regional Federal, em relação aos juízes federais da sua área de jurisdição, incluindo aí Militar e do Trabalho, é nos crimes comuns ou nos de responsabilidade. Portanto, se um juiz federal cometer um crime eleitoral, ele não vai ser julgado pelo respectivo TRF. Será julgado perante o Tribunal Regional Eleitoral. Neste ponto, o nobre professor, mais uma vez, orienta que é importante que se saiba duas coisas: se tem prerrogativa de função, depois saber se é um crime de alçada da jurisdição comum, ou da alçada da jurisdição especial. 

O professor também faz uma retificação, explicando que, em se tratando da competência da Justiça Militar Militar, é possível, sim, que um civil cometa crime militar. Porém, pela regra constitucional, se for um juiz federal, essa competência para processar e julgar, necessariamente, será do Tribunal Regional Federal porque a ressalva é apenas quanto à Justiça Eleitoral. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 11 de novembro de 2017

COISA JULGADA (II)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

FINALIDADES DA COISA JULGADA

A finalidade precípua da coisa julgada é garantir a segurança jurídica do sistema normativo em face do arbítrio do Estado ou de “conveniências” políticas. Visa, subsidiariamente, proteger o interesse público e atender o princípio da boa-fé.

Por segurança jurídica entende-se a garantia que o Estado dá ao cidadão de, mesmo possuindo um poder maior em relação ao particular, respeitará seus direitos à vida, à liberdade, à propriedade, e à permanência da ordem jurídica (garantia de imutabilidade das decisões judiciais tomadas segundo a lei vigente em que se efetivou).

No auge do positivismo, no qual o formalismo possuía lugar de destaque, a imutabilidade da coisa julgada era algo tido como dogma (verdade indiscutível), sendo possível sua modificação através apenas de dois institutos: a ação rescisória e a revisão criminal

Ora, na contemporaneidade vivemos em um mundo globalizado, marcado por antagonismos sociais, econômicos, políticos e culturais. Neste cenário, em que verdades centenárias vêm à baixo, dando lugar a novas ideias, a incerteza e a efemeridade nas relações humanas são características marcantes. Por isso, a segurança jurídica representa um porto seguro àqueles que buscam o judiciário.


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.