segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ROL DOS CRIMES HEDIONDOS GANHA MAIS UM INTEGRANTE

Bizu para a galera concurseira, informação para o cidadão

Em maio deste ano o rol dos crimes hediondos ganhou mais um item. Agora o favorecimento da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, que antes era crime comum (Art 218-B, do Código Penal), passa a ser crime hediondo.

A mudança foi ocasionada pela entrada em vigor da Lei Nº 12.978/2014. Com isso, temos agora onze crimes hediondos, tipificados na Lei Nº8.072/90:

1 - homicídio (Art. 121, CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2 - homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, CP);
3 - latrocínio (Art. 157, § 3º, CP);
4 - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º, CP);
5 - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (Art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º, CP);
6 - estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º, CP);
7 - estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP);
8 - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º, CP); e
9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, CP). 
10 - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º,CP).
11 - genocídio (Art 1º, parágrafo único da Lei Nº 8.072/90).

Lembrando que os crimes acima elencados são considerados hediondos mesmo tentados ou consumados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)