Em maio deste ano o rol dos crimes hediondos ganhou mais um item. Agora o favorecimento da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, que antes era crime comum (Art 218-B, do Código Penal), passa a ser crime hediondo.
A mudança foi ocasionada pela entrada em vigor da Lei Nº 12.978/2014. Com isso, temos agora onze crimes hediondos, tipificados na Lei Nº8.072/90:
1 - homicídio (Art. 121, CP), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2 - homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, CP);
3 - latrocínio (Art. 157, § 3º, CP);
4 - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º, CP);
5 - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (Art. 159,
caput, e §§ lº, 2º e 3º, CP);
6 - estupro (Art. 213, caput e §§ 1º
e 2º, CP);
7 - estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
CP);
8 - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º, CP); e
9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, CP).
10 -
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º,CP).
11 - genocídio (Art 1º, parágrafo único da Lei Nº 8.072/90).
Lembrando que os crimes acima elencados são considerados hediondos mesmo tentados ou consumados.
Lembrando que os crimes acima elencados são considerados hediondos mesmo tentados ou consumados.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)