Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.
Decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), condenou o Banco Bradesco a pagar a uma funcionária uma pensão mensal vitalícia. A bancária, que trabalhava nos caixas, receberá uma pensão equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida como "caixa bancária".
No Processo Nº TST-ARR - 0000390-29.2013.5.05.0008, o Colegiado aplicou o artigo 950, do Código Civil, que assegura a pensão ao trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida ou inabilitada:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
O laudo pericial foi taxativo, quanto à existência de nexo causal entre a função de caixa bancário exercida pela Reclamante e a doença. O perito do Juízo apontou que a obreira, ao exercer suas atribuições no banco, sofreu restrições para atividades que requeriam movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores.
Ao apreciar o caso, a Relatora do processo, Ministra Dora Maria da Costa, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho que a mulher exercia, "qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida".
A Oitava Turma acompanhou o entendimento da Ministra Relatora no sentido de que o Tribunal Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC:
Logo, tem-se que o Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% - embora tenha ocorrido incapacidade total e permanente para o exercício da profissão que a reclamante exercia -, foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC, pois foi configurada inaptidão total da recorrente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 950 do CC.
II. MÉRITO
MONTANTE DA PENSÃO MENSAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 950 do CC, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do CC, e no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária.
Brasília, 9 de dezembro de 2020.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora
Agora, imaginem, caros leitores, e se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.
Fonte: Migalhas, adaptado.
Veja aqui a Íntegra do Acórdão.
(A imagem acima foi copiada do link Teen Fidelity.)