sábado, 14 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (X)


15 Lugares ocupados por Judá (I) 21 As cidades dos descendentes de Judá no extremo sul, rumo à fronteira de Edom, no Negueb, são estas:

Cabseel, Arad, Jagur, 22 Cina, Dimona, Aroer, 23 Cades, Hasor-Jetnã, 24 Zif, Telém, Balot, 25 Hasor-Adata, Cariot-Hesron - que é Hasor -, 26 Amam, Sama, Molada, 27 Haser-Gada, Hasemon, Bet-Félet, 28 Hasor-Sual, Bersabeia com suas imediações,

29 Baala, Jim, Esem, 30 Eltolad, Cesil, Horma, 31 Siceleg, Madmana, Sensena, 32 Lebaot, Selim, Ain e Remon: ao todo, vinte e nove cidades com suas aldeias.

33 E na Planície: Estaol, Saraá, Asena, 34 Zanoe, En-Ganim, Tafua, Enaim, 35 Jarmut, Odolam, Soco, Azeca, 36 Saraim, Aditaim, Gedera e Gederotaim: catorze cidades com suas aldeias.

37 Sanã, Hadasa, Magdol-Gad, 38 Deleã, Masfa, Jecetel, 39 Laquis, Bascat, Eglon, 40 Quebon, Leemas, Cetlis, 41 Gederot, Bet-Dagon, Naama e Maceda: dezesseis cidades com suas aldeias.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 21 a 41 (Js. 15, 21 - 41).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIV)

Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, começaremos o tópico DOS CONSELHEIROS , item Da Posse, Compromisso e Exercício.


DOS CONSELHEIROS

Da Posse, Compromisso e Exercício

Art. 97. O Conselheiro nomeado tomará posse perante o Pleno, prestando compromisso solene de desempenhar com retidão os deveres do cargo, considerando-se desde esse momento no exercício das funções. 

Art. 98. O Conselheiro nomeado deverá encaminhar ao Tribunal as seguintes informações e documentos necessários à formação do cadastro funcional e à comprovação das exigências legais à posse e ao exercício da função

I – laudo de Junta Médica do Estado, comprovando a sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; 

II – prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral;

III – declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções

IV – comprovação de ter mais trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

V – declaração de idoneidade e reputação ilibada, firmada por dois membros da Magistratura


VI – curriculum vitae em que se comprove possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública; e 

VII – comprovação de ter exercido, por um período mínimo de dez anos, atividades em cargos ou funções relativas às especialidades referidas no inciso VI deste artigo

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o Tribunal, antes da posse, procederá a sessão administrativa secreta, decidindo por maioria absoluta sobre o atendimento ou não das exigências legais prescritas. 

§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão do Tribunal a respeito da validade das informações, documentos e declarações será definitiva, não comportando recurso na esfera administrativa

§ 3º Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.


Art. 99. O Conselheiro nomeado integrará a Câmara em que houver ocorrido a vaga.

Art. 100. No ato de posse prestará o Conselheiro o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 1º Do termo de posse, exoneração ou aposentaria constará obrigatoriamente a declaração atualizada de bens. 

§ 2º A declaração de bens de que trata o § 1º será renovada a cada dois anos

Art. 101. Os Conselheiros têm prazo de trinta dias prorrogável até o dobro para se investir no cargo, mediante requerimento do interessado, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado

Parágrafo único. Não se verificando a posse no prazo previsto no caput, ou por desatendimento aos pré-requisitos legais, o Presidente comunicará o fato ao Pleno, que decidirá sobre a vacância do cargo, oficiando a quem de direito para os devidos fins. 


(As imagens acima foram copiadas do link Katee Sackhoff.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (V)

Mais pontos importantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, prosseguiremos hoje o item Da Diretoria Executiva. 


Art. 12. Ao Vice-Presidente compete

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos

b) colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são afetas; 

c) participar das Sessões Plenárias relatando, discutindo e votando a matéria em pauta. 

Art. 13. Ao Secretário-Geral compete

a) substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais

b) coordenar e dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho; 

c) examinar os requerimentos e processos de registros em geral, fazendo expedir as respectivas carteiras ou documentos de registro de empresas, devidamente assinados pelo Presidente; 

d) zelar pelo controle do expediente; 

e) fazer protocolizar o expediente, remetendo-o ao Presidente para conhecimento, a quem compete proferir os despachos interlocutórios e as decisões monocráticas cabíveis; 


f) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de profissionais e de empresas

g) expedir certidões, após assinadas pelo Presidente; 

h) propor ao Presidente as medidas necessárias à execução dos serviços administrativos da Secretaria do Conselho em nível de “pessoal”, tais como: admissão, dispensa, bem como recomendar penas disciplinares; 

i) elaborar e submeter ao Presidente o quadro de servidores, a tabela de férias, bem como os requerimentos e pedidos de licença, devidamente instruídos; 

j) preparar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos e a ordem do dia das Sessões;

l) participar, juntamente com o Tesoureiro, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente¹;  


m) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual do CRMV; 

n) cumprir outras funções de direção administrativa que lhe forem determinadas pelo Presidente; 

o) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;

p) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta; 

q) elaborar, juntamente com o Tesoureiro, a matéria salarial dos servidores do Conselho, submetendo-a ao Presidente; 

r) participar ao Plenário o movimento da Secretaria compreendido entre as Sessões; 

s) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Tesoureiro, o Inventário Físico-Financeiro do CRMV. 


*                *                *

1. A alíena “ l” do art 13 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1055, de 09-05-2014, publicada no D.O.U de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Ayelet Zurer.)