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terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (IV)

Dando continuidade ao estudo e à análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos o tópico DA JURISDIÇÃO. 


DA JURISDIÇÃO

Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência

Art. 4° A jurisdição do Tribunal abrange

I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que receba, arrecade, guarde, gerencie, administre, utilize ou aplique, em virtude de autorização legal, regulamentar ou decorrente de contrato, convênio, acordo ou ajuste, dinheiros, bens ou valores do Estado ou do Município, ou pelos quais um ou outro responda ou em cujo nome assuma obrigações pecuniárias

II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário

III – os ordenadores de despesa em geral

IV – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres

V – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal¹;

VI – os servidores estaduais e municipais que recebam dinheiro a título de suprimentos de fundos, ou forma equivalente

VII – qualquer pessoa ou entidade que receba recursos dos cofres públicos para a execução de serviços públicos estaduais ou municipais

VIII – os representantes do Poder Público nas empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou Município participe, solidariamente com os membros dos Conselhos de Administração e Fiscais, pela prática de atos de gestão ruinosa ou de liberalidade indevida à custa dos recursos sociais

IX – os responsáveis por entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou social


X – os dirigentes ou liquidantes de empresa encampada ou sob intervenção, ou que, de qualquer modo, venha a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, de Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal

XI – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado ou de Município; e 

XII – todos quantos lhe devam prestar contas ou estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição legal ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos

§ 1º A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos fiadores e demais prestadores de garantias, em obrigação de responsabilidade das pessoas nele referidas. 

§ 2º Os sujeitos à jurisdição do Tribunal, para fins de julgamento das respectivas contas, só por ato dele podem liberar-se da responsabilidade em que hajam incorrido, ressalvada a competência da Assembleia Legislativa e do Poder Judiciário.

Art. 5º Todo aquele que deva prestar contas ao Tribunal é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e apresentação dos relatórios, balanços e demonstrativos contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial da unidade administrativa sob a sua gestão.


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1. Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;.

(As imagens acima foram copiadas do link Saudi Arabian women.) 

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (III)

Prosseguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o estudo do tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) XXIII – resolver sobre

a) os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valor, bem ou documento a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento de suas contas, quando iliquidáveis; 

b) as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos ou de ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária, contrariem as Constituições Federal ou Estadual; 

c) a renúncia de receita; e 

d) os documentos idôneos para a comprovação de despesas em caso de dificuldade ou impossibilidade de exibição dos comprovantes originais; 

XXIV – julgar os recursos interpostos contra os atos e decisões do Tribunal

XXV – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento e, ainda, declarar

a) a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, de ex-servidor, demitido por ato de improbidade, para voltar a exercer função pública, e de cinco a oito anos, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, de quem quer que incorra nesse ou em outros casos de infração grave, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, ou em lei especial; e 

b) a inidoneidade de pessoa física ou jurídica para contratar com a administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, nos casos previstos em lei


XXVI – propor:

a) à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, ou órgão equivalente, ajuizamento de pedido de arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito para com a Fazenda Pública, bem como de sequestro dos bens dos que hajam enriquecido ilicitamente por influência ou abuso de cargo ou função; e 

b) à autoridade competente, nos casos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal¹, as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação estabelecidas em lei;

XXVII – suspender o recebimento de novos recursos do Estado, dos Municípios, ou de suas autarquias ou fundações públicas, por parte de entidade privada que, beneficiada por auxílio ou subvenção, não haja prestado contas

XXVIII – expedir título executivo de suas decisões

XXIX – manter registro próprio das declarações de bens e respectivas atualizações dos dirigentes e servidores sujeitos à sua jurisdição, prevista neste Regimento; e 

XXX – exercer, nas matérias que tratam do exercício do controle externo, as faculdades previstas no art. 7º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar nº 464, de 2012². 

§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação de subvenções e dos demais atos sujeitos ao controle externo

§ 2° Ao Tribunal cabe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade

§ 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.


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1. Art. 37. (...) § - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

2. Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente: (...) XV - fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas no regimento interno; XVI - avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos;.


(As imagens acima foram copiadas do link Anissa Kate.) 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (II)

Seguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos analisando o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) IX – decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso VIII; 

X – suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato

XI – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente; 

XII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, nos termos estabelecidos neste Regimento; 

XIII – solucionar consulta formulada por órgão ou entidade sujeita à sua jurisdição sobre a interpretação de lei ou regulamento em matéria abrangida pelo controle externo, tendo a decisão caráter normativo, como prejulgamento da tese e não do fato ou caso concreto; 

XIV – negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, por decisão motivada, na forma estabelecida neste Regimento; 

XV – determinar tomadas de contas especial


XVI – fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou Município, por qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; 

XVII – autorizar a liberação ou substituição de fiança, caução, depósitos ou bens constitutivos de garantia oferecida pelo responsável por bens, direitos ou valores públicos, e examinar a legalidade da que seja concedida por autoridade administrativa em caso de garantia contratual; 

XVIII – fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XIX – fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal

XX – fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos fundos e demais instituições sujeitas à sua jurisdição, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas; 

XXI – fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos Municípios, provenientes de impostos arrecadados e recebidos pelo Estado, conforme o disposto no art. 101 da Constituição Estadual¹; 

XXII – fiscalizar a realização dos concursos públicos no âmbito de sua jurisdição(continua...)


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1. Art. 101. O Estado entrega aos Municípios: I – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas; II – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III – vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas; II – até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual. § 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios. § 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º. § 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto: I – à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I; II – às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.


(As imagens acima foram copiadas do link Persia Monir.) 

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos as Disposições Preliminares e iniciaremos o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA.


REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a natureza, competência, jurisdição, funcionamento e demais assuntos de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à sua função institucional.

 DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO 

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte é a instituição que auxilia a Assembleia Legislativa no exercício do controle externo, nos termos fixados nas Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, e deste Regimento, ao qual compete: 

I – emitir parecer prévio, sobre as contas anuais

a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e 

b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal¹; 

II – julgar as contas

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e 

b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; 


III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

IV – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 

VI – prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei

VIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; (continua...)


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1. Art. 31 (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(As imagens acima foram copiadas do link Sandy Milz.)