'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 10 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), e de pesquisas em alterações da legislação pertinente
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tem sede no Distrito Federal e é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).
Tendo em vista as diversas mudanças ocorridas, seja em virtude de posicionamentos ideológicos, seja por causa da incompetência, bagunça e inexperiência do atual Governo Federal, a composição do CONTRAN passou por diversas alterações.
A seguir, a composição 'mais recente' do CONTRAN, advinda com a Portaria do Ministério da Infraestrutura nº 29, de 07 de Abril de 2020, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020:
a) Diretor do DENATRAN, que preside o órgão, como dito alhures;
b) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Educação e do Desporto;
d) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Defesa;
e) um representante do Ministério do Meio Ambiente (o cargo de suplente aparece vago na Portaria);
f) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil);
g) representantes (um titular e um suplente) do Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, que agora é o Ministério da Infraestrutura;
h) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Saúde;
i) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Economia; e,
k) representantes (um titular e um suplente) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Como se aprende na vida acadêmica, o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Da mesma forma, o candidato a concursos públicos, além do estudo da lei, da doutrina e da jurisprudência, deve ficar atento, também, ao que acontece no órgão ao qual ele pretende fazer parte.
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Ministério da Infraestrutura;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.
(A imagem acima foi copiada do link SETCESP.)