terça-feira, 5 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (IV)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN


Sociedade anônima: uma sociedade de capital por excelência.

CARACTERÍSTICAS:


Além das características mencionadas acima (pessoa jurídica de direito privado, sociedade aberta ou fechada, capital dividido em ações, valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão), segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 2014), podemos elencar ainda quatro características principais da Sociedade Anônima:

a) natureza capitalista: a Sociedade Anônima é a sociedade de capital por excelência. Tendo como característica intrínseca a sua feição eminentemente capitalista. Nela, a entrada de estranhos ao quadro social se faz independentemente da aceitação, anuência ou consentimento dos demais sócios. Isso quer dizer que, neste tipo societário, a participação societária – denominada ação – é livremente negociável, podendo ser, inclusive, penhorada para a garantia de dívidas pessoais de seus titulares.

Entretanto, hodiernamente, não há mais que se falar categoricamente que toda S/A é necessariamente uma sociedade de capital. No Brasil, é fato não muito raro que uma Sociedade Anônima – principalmente companhias fechadas familiares – assumam uma feição personalista. Isso se dá por meio de regras estatutárias, como as que obrigam a limitação de circulação de ações nominativas, ou por meio de acordos de acionistas, situações previstas, respectivamente, nos artigos 36 e 118 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) – Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

b) essência empresarial: essa característica está positivada no Código Civil (CC), artigo 982, parágrafo único, o qual dispõem que, as sociedades por ações, cuja principal espécie é a Sociedade Anônima, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social.

Dessa feita, mesmo que determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela será empresária e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial.

Vale salientar, ainda, que a essência empresarial da S/A não é novidade, sendo anterior ao atual CC. A Lei das Sociedades Anônimas já trazia essa essência empresarial da Sociedade Anônima, antes chamada de essência mercantil. A LSA já dispunha, em seu artigo 2º, § 1º, que: “qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio”.  

c) identificação exclusiva por denominação: está disposto no Código Civil: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo Único: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

De forma análoga, a LSA dispõe: Art. 3º: A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.  § 1º: O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.  

Todavia, para André Luiz Santa Cruz Ramos (2014), tratando-se de sociedade anônima, de natureza essencialmente capitalista, melhor que não se identifique com a pessoa dos sócios.

d) responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas: tal característica explicita que cada sócio responde tão somente por sua respectiva parte no capital social.   


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)