Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como
trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito
Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN
Sociedade anônima: uma sociedade de capital por excelência. |
CARACTERÍSTICAS:
Além
das características mencionadas acima (pessoa jurídica de direito privado,
sociedade aberta ou fechada, capital dividido em ações, valores mobiliários
negociados em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão), segundo André Luiz
Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 2014), podemos elencar ainda
quatro características principais da Sociedade Anônima:
a) natureza capitalista: a Sociedade Anônima é a sociedade de capital por excelência. Tendo como característica
intrínseca a sua feição eminentemente capitalista. Nela, a entrada de estranhos
ao quadro social se faz independentemente da aceitação, anuência ou
consentimento dos demais sócios. Isso quer dizer que, neste tipo societário, a
participação societária – denominada ação – é livremente negociável, podendo
ser, inclusive, penhorada para a garantia de dívidas pessoais de seus
titulares.
Entretanto, hodiernamente,
não há mais que se falar categoricamente que toda S/A é necessariamente uma
sociedade de capital. No Brasil, é fato não muito raro que uma Sociedade
Anônima – principalmente companhias fechadas familiares – assumam uma feição
personalista. Isso se dá por meio de regras estatutárias, como as que obrigam a
limitação de circulação de ações nominativas, ou por meio de acordos de
acionistas, situações previstas, respectivamente, nos artigos 36 e 118 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) – Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
b) essência empresarial: essa característica está positivada no Código
Civil (CC), artigo 982, parágrafo único, o qual dispõem que, as sociedades por
ações, cuja principal espécie é a Sociedade Anônima, é considerada uma
sociedade empresária independentemente do seu objeto social.
Dessa feita, mesmo que
determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela será
empresária e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial.
Vale salientar, ainda, que a
essência empresarial da S/A não é novidade, sendo anterior ao atual CC. A Lei
das Sociedades Anônimas já trazia essa essência empresarial da Sociedade
Anônima, antes chamada de essência
mercantil. A LSA já dispunha, em seu artigo 2º, § 1º, que: “qualquer que
seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do
comércio”.
c) identificação exclusiva por denominação: está disposto no Código
Civil: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social,
integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou
"companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo Único: Pode constar da denominação o nome do fundador,
acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
De forma análoga, a LSA
dispõe: Art.
3º: A sociedade será designada por
denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade
anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização
da primeira ao final. § 1º: O
nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha
concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
Todavia, para André Luiz
Santa Cruz Ramos (2014), tratando-se de sociedade anônima, de natureza
essencialmente capitalista, melhor que não se identifique com a pessoa dos
sócios.
d) responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas: tal
característica explicita que cada sócio responde tão somente por sua
respectiva parte no capital social.
Aprenda mais lendo em:
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10
de junho de 2018.
Aprenda mais lendo em:
Ramos,
André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4.
ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
842 pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;
BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018;
XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;
Wikipédia: Bolsa de Valores,
disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de
2018;
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)