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quarta-feira, 10 de junho de 2026

RESP. 1.922.153 - RS (ANÁLISE)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Recurso Especial (REsp.) 1.922.153 - RS. Julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 20/04/2021. Publicação: 26/04/2021. Direito Civil: Contratos. Formação e Extinção; Doação. Já caiu em concurso.


Tese Jurídica Simplificada

É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro em contrato de doação regido pelo CC/1916, ainda que a condição resolutiva se dê apenas sob a vigência do CC/2002.

Tese Jurídica Oficial 

É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002

Resumo Oficial 

Cinge-se a controvérsias a dizer se é válida e eficaz a doação com cláusula de reversão, celebrada sob a vigência do CC/1916, em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002. 

Na hipótese, levando-se em consideração que o contrato de doação foi celebrado em 1987, a validade da cláusula de reversão em apreço deve ser aferida à luz das disposições do CC/1916, não havendo que se cogitar da aplicação do novo Código Civil para esse mister. 

Feita essa consideração, cumpre verificar, portanto, se, no sistema anterior ao advento do CC/2002, era possível inserir a referida cláusula em contrato de doação. 

No que diz respeito ao seu conteúdo, tanto o art. 1.174 do CC/1916, quanto o caput do art. 547 do CC/2002, admitem a denominada cláusula de reversão, também denominada de cláusula de retorno ou de devolução: CC/1916, Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário; CC/2002, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. 


Observa-se dos dispositivos legais acima mencionados que, ao contrário do CC/2002, o diploma anterior, a despeito de autorizar a cláusula de reversão em favor do doador, nada dizia acerca da reversão em favor de terceiro. 

Muito embora existam respeitáveis opiniões em contrário, ante a lacuna legislativa, deve-se admitir a cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de doações celebradas na vigência do CC/1916 em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada.

Assim, não obstante a validade da cláusula em apreço, cumpre verificar se a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste - fato que representa o implemento da condição - se verificar apenas sob a vigência do CC/2002. 

De início, importa consignar que, em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual que a validade dos atos jurídicos subordina-se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados. 

Observa-se que a impossibilidade de retroação dos efeitos da lei nova para atingir a validade de atos jurídicos já celebrados coaduna-se com a regra esculpida no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, que impõe o respeito ao ato jurídico perfeito, o que, aliás, conduziu parcela da doutrina a apontar a inconstitucionalidade da segunda parte do dispositivo em comento. 

O mencionado dispositivo legal deve ser interpretado, sistematicamente, com o previsto no caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece a proteção ao direito adquirido: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 

O deslinde da presente crise de direito material, portanto, perpassa pela verificação da existência ou não, na espécie, de direito adquirido - o que afastaria a incidência do novel Diploma - ou de efeitos produzidos somente após a entrada em vigor do novo Código, o que atrairia a incidência de suas normas, a teor do art. 2.035. 


Com efeito, com o implemento da condição, ao mesmo tempo em que se resolve a propriedade, ocorre a atribuição desse direito subjetivo patrimonial aos terceiros em prol dos quais a cláusula foi pactuada. Não se trata, pois, de sucessividade, mas sim de simultaneidade.

A partir da interpretação do art. 126 do CC/2002 (correspondente ao art. 122 do CC/1916) e do § 2º do art. 6º da LINDB, parte da doutrina, influenciada pelo direito francês, sustenta a existência de efeito retroativo nas condições, motivo pelo qual poderia se falar em verdadeiros direitos adquiridos nas hipóteses de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva. 

Partindo dessas premissas, seria possível concluir que, em se tratando de direito adquirido, não poderia o novo Código Civil retroagir, prejudicando o direito dos beneficiários da cláusula de reversão, a teor do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e do caput do art. 6º da LINDB, notadamente porque, ao tempo da celebração da doação, não havia qualquer vedação à referida cláusula. 

Não se olvida, é verdade, que parcela da doutrina rechaça a existência de direito adquirido na hipótese de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva: "a condição suspensiva, até que se cumpra, impede o direito adquirível, só dá ao credor a esperança". 

De fato, dispõe o art. 125 do CC/2002 (correspondente ao art. 118 do CC/1916), que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Desse modo, tratando-se de condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico - ou de determinada cláusula negocial - só se verificariam após o implemento da condição. 

Diante dessas considerações, importa consignar que, no período de pendência, isto é, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muita embora não exista já direito adquirido, há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados. 

Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico. 


Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica. 

No caso, portanto, não incidem as disposições do CC/2002, isto é, o fato de o implemento da condição suspensiva haver ocorrido após o advento do novo Código, em nada afeta a eficácia da cláusula de reversão, que permanece hígida e garantida pela ultratividade da lei pretérita.

Por fim, importa destacar que, fosse a referida cláusula nula toda a doação seria maculada de nulidade, porquanto tratar-se-ia de condição juridicamente impossível, nos termos do inciso I do art. 123 do CC/2002 (correspondente ao art. 166 do CC/1916). 

Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado direito expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço.

Informativos Relacionados

Informativo 693 - STJ (26/04/2021) 

STJ - Edição Especial nº 1 (02/08/2021)


Fonte: Informativos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ruby Summers.) 

segunda-feira, 8 de junho de 2026

LINDB - ASSUNTOS JÁ ABORDADOS EM PROVA

(Fundação CETREDE - 2024 - Prefeitura de Caucaia - CE - Auditor do Tesouro Municipal) O Decreto-lei 4657/42, conhecido até 2010 como Lei de Introdução ao Código Civil, com a reforma por meio da Lei n. 12.376/2010, passou a ser conhecido como Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Tal mudança foi entendida por alguns como uma maneira de ajustar a denominação ao conteúdo. Considerando o que dispõe e as mudanças nela ocorrida, assinale a opção CORRETA. 

A) No Brasil, o costume é fonte primária do Direito. 

B) Nos casos de omissão da lei, o juiz não pode socorrer-se à analogia. 

C) Os princípios gerais de direito revelam-se como verdadeiro método de integração diante da omissão da lei. 

D) Jurisprudência, no sentido estrito, é o conjunto de decisões proferidas pelos juízes ou tribunais sobre uma determinada matéria jurídica. 

E) A norma pode iniciar a produção de efeitos de maneira imediata, como no caso do Código Civil, que produziu efeitos a partir de sua publicação. 


Gabarito: assertiva C, sendo a única de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). De fato, os chamados princípios gerais de direito são um dos métodos de integração que o juiz lança mão, diante da omissão da lei:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Vejamos os demais itens, nos moldes da LINDB:

A) Errado. No Brasil, a fonte primária do direito é a Lei. O costume é uma fonte secundária, que pode ser utilizada na ausência de disposições legais ou regulamentares.

B) Incorreto. Conforme visto alhures, o juiz pode, sim, socorrer-se da analogia, nos casos de omissão da Lei.

D) Falsa. O enunciado está incompleto e impreciso, causando dúvida no candidato. "Jurisprudência" diz respeito ao conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria. Ela não é o enfoque principal da LINDB, que trata mais das fontes e métodos de integração do Direito.

E) Incorreta. No Brasil, salvo disposição em contrário, as leis entram em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve sua vigência iniciada um ano após sua publicação:

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Nicole Murkovski and Fessa Lux.) 

domingo, 7 de junho de 2026

LINDB E VACATIO LEGIS - TREINANDO PARA CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - SEGER-ES - Analista do Executivo - Direito) No período em que a norma se encontra em vacatio legis, mesmo que ocorram os fatos previstos no texto legal, estes não apresentarão caráter jurídico, e seguirão sem aptidão para surtir os resultados esperados. Sobre o período em que a lei já se encontra publicada e o momento em que ela tem preenchidas as condições para produzir efeitos concretos, assinale a afirmativa correta.

A) A lei se encontra vigente; todavia, ainda não é eficaz.

B) Juridicamente, a lei ainda não se considera existente.

C) A lei considera-se existente; contudo, não tem ainda vigência.

D) A lei já será eficaz, ficando sua validade condicionada ao termo.

E) Se houver alteração no texto da lei, não será necessário republicação.


Gabarito: alternativa C. De fato, durante o período da chamada vacatio legis, em que pese ser válida, a norma publicada ainda não é vigente. 

Por outro lado, após ter sido revogada, a norma perde a validade e a vigência; entretanto, ainda pode ter eficácia, ou seja, continuar produzindo os efeitos dela esperados.

Os conceitos jurídicos "vigência" e "eficácia" são distintos, mas relacionados à aplicação das leis:

Vigência: diz respeito ao período no qual uma lei é considerada em vigor ou ativa. Uma lei entra em vigência após o término do período de vacatio legis (período entre a publicação da lei e o momento em que ela começa a vigorar), que é estabelecido para permitir que as pessoas tomem conhecimento da nova lei. Durante a vigência, a lei é aplicável e deve ser obedecida.

Eficácia: refere-se à capacidade de uma lei de produzir os efeitos para os quais foi criada. Uma lei pode estar em vigor (vigente), mas não necessariamente eficaz. Por exemplo, uma lei pode exigir regulamentação adicional para se tornar eficaz, ou pode ser suspensa por uma decisão judicial, tornando-a ineficaz apesar de ainda estar em vigor.

Vacatio legis”, por seu turno é uma expressão latina que significa “vacância da lei”. É um período que existe para permitir que as pessoas tomem conhecimento da nova lei. O prazo de vacatio legis pode ser estabelecido de acordo com a vontade do legislador e com aquilo que ele entender necessário para cada lei.


De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), o prazo de vacatio legis é de 45 (quarenta e cinco) dias, para as leis cuja vigência se dá no território nacional; e de 3 (três meses) nos Estados estrangeiros onde é admitida:

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    

DICAS: Lei Válida: Existe, aprovada conforme a Constituição Federal requer, e apta a ter efeito.

Lei Não Vigente: É a lei em vacatio legis.

Lei Eficaz: Válida, vigente e já produz efeitos.

Lei Ineficaz: Depende de outro fato/ato para produzir efeito.

Lei Vigente: Possui exigibilidade, está no período pós vacatio legis (eficácia temporal).

Vigor: Força vinculante da norma (Não está em vigência, mas já em vigor).


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Osa Lovely.) 

terça-feira, 2 de junho de 2026

LINDB: APLICAÇÃO DA LEI EM CONTRATOS EM CURSO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A2 – Gestão E Suporte – Formação: Direito) Ao contrato em curso será aplicada a lei vigente ao tempo da celebração, ainda que sobrevenha lei nova.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: CERTO, guardando perfeita consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). In verbis:  

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.     

          

Atenção: em que pese esta disposição da LINDB, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "é válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002”. Pois “... em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual a validade dos atos jurídicos subordina se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1922153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021)

(As imagens acima foram copiadas do link Mercedes Mac.) 

LINDB: SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO - CAIU EM PROVA

(FADESP - 2023 - Prefeitura de Parauapebas - PA - Procurador) A Lei Federal 13.655, de 2018, inseriu na chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, criando a seguinte diretriz no âmbito do Direito Administrativo:

A) na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados.

B) a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

C) nas esferas administrativas, controladora e judicial, em razão da impessoalidade, se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, independentemente da consideração das consequências da decisão.

D) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, não respondendo por erro grosseiro ou culpa em geral.


Gabarito: letra B, estando conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Verbis:

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

 

Analisemos as outras alternativas, à luz da LINDB: 

A) Errada. É sem prejuízo dos direitos dos administrados, e não independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados:

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

C) Falsa. É o contrário do que disse a questão: não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

D) Incorreta. Também responde por erro grosseiro, mas a Lei não fala expressamente em "culpa em geral":

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sexta-feira, 29 de maio de 2026

DIREITO CIVIL: MORTE PRESUMIDA - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRO-SP - Analista Jurídico) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até três anos após o término da guerra.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A Lei é clara: o prazo é até de 02 (dois) anos após o término da guerra. Se o combatente não aparecer até este prazo, o juiz já pode assinar o atestado de óbito sem precisar recorrer ao instituto da ausência. O examinador tentou enganar o candidato informando um prazo incorreto:

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

DIREITO CIVIL: DIREITOS DA PERSONALIDADE E DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO - COMO VEM EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRO-SP - Analista Jurídico) É ilícita, com objetivo altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para após a morte.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. O Código Civil, ao tratar dos chamados Direitos da Personalidade, permite a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para após a morte:

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.  

A título de conhecimento, um objetivo altruístico é a intenção genuína de beneficiar o próximo, promovendo o bem-estar alheio sem esperar nada em troca, como recompensas, reconhecimento ou reciprocidade. Baseia-se, punica e exclusivamente, na empatia e generosidade, priorizando o coletivo sobre o egoísmo. É considerado uma ação voluntária, muitas vezes envolvendo abnegação pessoal para ajudar outros seres.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL - PRATICANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2026 - PC-PI - Delegado de Polícia) A respeito do início e da extinção da personalidade civil das pessoas naturais e jurídicas, à luz do Código Civil e da doutrina majoritária, assinale a opção correta.

A) A personalidade civil da pessoa natural tem início com a concepção, momento a partir do qual o nascituro adquire plena capacidade civil, podendo exercer direitos patrimoniais e pessoais.

B) A existência legal da pessoa jurídica começa com a assinatura do ato constitutivo pelos sócios fundadores, independentemente de seu registro, desde que haja início efetivo da atividade econômica.

C) A extinção da pessoa jurídica somente se aperfeiçoa com o encerramento total de suas atividades, sendo o cancelamento do registro público ato meramente declaratório, que não possui efeitos jurídicos relevantes.

D) A personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, mas os efeitos patrimoniais e existenciais de sua personalidade podem, em hipóteses expressas em lei, projetar-se após o óbito, como ocorre com os direitos da personalidade e com a proteção à memória e imagem do falecido.

E) A dissolução da pessoa jurídica, ainda que regularmente registrada no órgão competente, não extingue sua personalidade enquanto houver obrigações pendentes, sendo possível a prática de atos jurídicos em nome da sociedade dissolvida para fins de cumprimento de responsabilidades residuais, inclusive tributárias.


Gabarito: item D. De fato, segundo ensina o Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva

Contudo, também é certo que os efeitos patrimoniais e existenciais da personalidade civil da pessoa natural podem, sim, em hipóteses expressas em lei, projetar-se após o óbito, como ocorre com os direitos da personalidade e com a proteção à memória e imagem do falecido. 

Isto se dá porque o ordenamento jurídico pátrio reconhece a chamada ultratividade de certos direitos. Ou seja, a Lei protege aspectos extrapatrimoniais do indivíduo (como nome, honra, imagem e memória) e permite a gestão do seu patrimônio mesmo após o óbito.

Essa projeção dos efeitos da personalidade após a morte ocorre principalmente nas seguintes frentes:


Direitos da Personalidade: O Código Civil estabelece que, em se tratando de morto ou ausente, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral têm legitimidade para exigir que cesse a lesão ou ameaça à honra e à imagem do falecido:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.  

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Proteção à Memória: A violação à memória da pessoa falecida gera dano moral aos seus familiares, sendo amplamente tutelada pela jurisprudência.

Direitos Patrimoniais (Sucessão): O Código Civil também prevê o Princípio da Saisine¹, no qual a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da morte:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Direito Autoral e de Imagem: A exploração econômica da imagem e obras de autoria do falecido pode continuar gerando frutos, com regras de proteção que resguardam o legado da pessoa.


Analisemos as outras opções, à luz do Código Civilista:

A) Incorreta, porque a personalidade civil plena da pessoa natural não se inicia com a concepção, mas sim com o nascimento com vida. O ordenamento brasileiro adota a chamada Teoria Natalista para o início da personalidade, embora a Teoria Concepcionista proteja os direitos do nascituro desde a concepção:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

B) Errada, porque a existência legal da pessoa jurídica de direito privado depende obrigatoriamente do registro de seus atos constitutivos no órgão competente. O mero início da atividade econômica sem registro caracteriza apenas uma sociedade de fato: 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

C) Falsa, porque o cancelamento do registro público é o ato constitutivo da extinção da pessoa jurídica, e não meramente declaratório. É este ato que encerra a personalidade jurídica perante terceiros e o Estado:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. 

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. 

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

E) Incorreta, porque, conforme apontado no item anterior, a dissolução é apenas a primeira fase do fim da pessoa jurídica. A afirmação confunde o conceito de "dissolução" com "subsistência para fins de liquidação".


*                        *                        *

1. O Princípio da Saisine é uma ficção jurídica do direito sucessório que determina que, no exato momento da morte, a herança é transmitida imediata e integralmente aos herdeiros (legítimos ou testamentários), independentemente da realização do inventário ou de qualquer ato de aceitação.

Fonte: anotações pessoais, IA Google e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Julia Crown.) 

terça-feira, 12 de maio de 2026

DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - SUSEP - Analista Técnico: - Área: Direito, Políticas Públicas e Desenho Institucional) Em relação aos direitos de personalidade, julgue o item que se segue.

Os direitos da personalidade são intransmissíveis, porém renunciáveis na medida em que houver expressa limitação voluntária. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) os chamados direitos da personalidade são, via de regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.

Apenas aspectos patrimoniais, como o uso da imagem e da voz, podem ser limitados, desde que temporários e não gerais:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Nadia Townsend.) 

domingo, 10 de maio de 2026

LINDB E DIREITO DAS SUCESSÕES - QUESTÃO DE PROVA

(Quadrix - 2025 - SEDF - Professor de Educação Básica: Direito) Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue o item a seguir, em relação à aplicabilidade da Lei Sucessória Brasileira.

Uma mulher brasileira casou‑se com um homem alemão, em um pequeno vilarejo na Itália, conhecido por suas paisagens cinematográficas. Depois do casamento, estabeleceram residência e domicílio em Estocolmo, Suécia. Após anos morando na capital sueca, mudaram‑se para Berlim, estabelecendo residência e domicílio na capital alemã. Anos depois, o alemão faleceu em Berlim, deixando vultuosa herança, com bens em diversos países. Nesse caso, é correto afirmar que, caso o de cujus tenha deixado bens no Brasil, a lei sucessória a ser aplicada é a alemã, ainda que a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge sobrevivente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado, pois destoa do que preceitua a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) ao tratar da matéria:  

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                        

§ 2º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.) 

LINDB - ASSUNTOS QUE JÁ CAÍRAM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - PC-CE - Delegado de Polícia Civil) Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta. 

A) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

B) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país no primeiro dia útil após sua publicação. 

C) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se no primeiro dia útil do ano seguinte ao de sua publicação.  

D) A lei revogada se restaura, de imediato, em razão da perda da vigência da lei que a revogou.  

E) Lei nova que estabeleça disposições gerais e especiais a par das já existentes revoga a lei anterior. 


Gabarito: letra A, estando em consonância com o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Analisemos as demais opções, à luz da LINDB: 

B) Errada. É após 45 (quarenta e cinco) dias:  

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

C) Falsa. Inicia-se 03 (três) meses depois de oficialmente publicada:  

Art. 1º (...) § 1º  Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

D) Incorreta. A lei revogada não se restaura¹, salvo disposição em contrário:

Art. 2º (...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

E) Falsa. Não revoga: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

*                        *                        *

1. Repristinação é o fenômeno jurídico em que uma lei revogada volta a vigorar devido à revogação da lei que a substituiu. Ela não é automática no direito brasileiro; para ocorrer, a nova lei deve declarar expressamente que a lei antiga volta a ter validade, conforme o art. 2º, § 3º da LINDB.

(As imagens acima foram copiadas do link Lizzy Caplan.) 

sexta-feira, 8 de maio de 2026

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

A pessoa natural tem o direito de usar seu nome e de defendê‑lo de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a expô‑lo ao desprezo público, ainda que não haja intenção de difamar. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o que preconiza o Código Civil (Lei n. 10.406/2002):

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

quinta-feira, 7 de maio de 2026

LINDB - TÓPICOS QUE JÁ FORAM ABORDADOS EM PROVA

(Prova: FGV - 2025 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Auditor Público Interno) Instada a se manifestar acerca da viabilidade de uma decisão administrativa, controladora ou judicial ser tomada com base em valores jurídicos abstratos, à luz do disposto na Lei nº 4.657/42, com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, Vanessa esclareceu corretamente que

A) a tomada de decisão com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão é aplicável apenas na esfera administrativa, não sendo pertinente em relação às esferas controladora e judicial; 

B) somente a esfera judicial não se submete à proibição de que sejam tomadas decisões com bases em valores abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, diferentemente das esferas administrativa e controladora; 

C) a vedação quanto à decisão com base em valores jurídicos abstratos é absoluta no âmbito da esfera controladora da Administração, persistindo a proibição mesmo que sejam indicadas as consequências práticas da decisão;

D) a esfera administrativa é a única ressalvada da proibição de que não se decidirá com base em valores abstratos, desde que indicadas as consequências práticas da decisão;

E) a restrição quanto à tomada de decisão pautada em valores abstratos, sem que sejam consideradas suas consequências práticas, é aplicável nas esferas administrativa e controladora, bem como na judicial. 


Gabarito: assertiva E, sendo a única que está de acordo com o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Vejamos os outros itens, nos moldes da LINDB:

A) Incorreto. Devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo pertinente, também, em relação às esferas controladora e judicial.  

B) Errado. A esfera judicial também se submete.

C) Falso. A vedação não é absoluta; devem ser consideradas as consequências práticas da decisão.

D) Errado. A LINDB não menciona esta ressalva.


(As imagens acima foram copiadas do link Iroha Kawashima.) 

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é possível cessar a incapacidade para os menores pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos de idade completos tenha economia própria. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado não guarda consonância com o que dispõe o Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No caso da cessação da incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou decorrente da existência de relação de emprego, é para menores com 16 (dezesseis) anos completos, e não 14 (quatorze):

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

 

 

DICAS: Cessação da Incapacidade

a) Voluntária - Concedida pelos pais, ou somente um deles na falta do outro. Deve ser feita por escritura pública e NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, I - primeira parte);

b) Judicial - Como o próprio nome deixa transparecer, é concedida pelo Juiz, a partir dos 16 anos, após oitiva do tutor (Art. 5º, parágrafo único, I - segunda parte);

c) Legal - Adquirida em razão do casamento civil, do exercício de cargo público, da colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em razão delas o menor com 16 anos possua economia própria. NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, II à V).


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.)